Lei n.º 16/98, de 08 de Abril
    CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS

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- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 2/2008, de 14/01)
     - 3ª versão (DL n.º 11/2002, de 24/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 3/2000, de 20/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/98, de 08/04)
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SUMÁRIO
Lei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 2/2008, de 14/01!]
_____________________
SUBSECÇÃO II
Métodos de selecção
  Artigo 37.º
Júris
1 - Os candidatos efectuam testes de aptidão perante júris, constituídos pelo menos por três membros, de entre:
a) Personalidades de reconhecido mérito no domínio do direito e da cultura, nomeadas pelo Ministro da Justiça;
b) Magistrados, designados pelos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público.
2 - Um terço dos membros dos júris será integrado pelas personalidades a que se refere a alínea a) do número anterior e os restantes, em igualdade, pelos magistrados a que se refere a alínea b) do mesmo número.
3 - Na entrevista a que se refere o n.º 1 do artigo 38.º, os júris são assessorados por um psicólogo nomeado pelo Ministro da Justiça.
4 - Os presidentes de cada júri são nomeados pelo director do CEJ, de entre juízes de tribunais superiores e procuradores-gerais-adjuntos designados nos termos da alínea b) do n.º 1.

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