Lei n.º 16/98, de 08 de Abril
    CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 2/2008, de 14/01)
     - 3ª versão (DL n.º 11/2002, de 24/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 3/2000, de 20/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/98, de 08/04)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Lei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 2/2008, de 14/01!]
_____________________
  Artigo 34.º
Vagas e abertura de concurso
1 - Até ao dia 15 de Julho do ano de abertura do concurso, o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República informam o Ministro da Justiça do número previsível de magistrados necessários, tendo em conta a duração do período de formação.
2 - O Ministro da Justiça, por aviso publicado no Diário da República durante o mês de Outubro, declara aberto concurso de ingresso no CEJ, com indicação dos lugares a preencher em cada magistratura.
3 - Com a abertura do concurso, o CEJ faz publicar aviso com a lista de matérias sobre que versam as provas e com a data e o local em que se efectuam as provas escritas.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa