Lei n.º 16/98, de 08 de Abril
    CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS

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- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 2/2008, de 14/01)
     - 3ª versão (DL n.º 11/2002, de 24/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 3/2000, de 20/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/98, de 08/04)
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A expressão exacta

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SUMÁRIO
Lei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 2/2008, de 14/01!]
_____________________
  Artigo 28.º
Competência do secretário
Compete ao secretário do CEJ chefiar os serviços de secretaria, com observância do regulamento interno, e, em especial:
a) Fiscalizar o funcionamento dos serviços, nomeadamente em matéria de faltas e licenças;
b) Assegurar o secretariado do conselho de gestão, do conselho pedagógico, do conselho de disciplina e do conselho administrativo, lavrando as respectivas actas;
c) Submeter a despacho os assuntos que exijam decisão superior;
d) Elaborar ordens de execução permanente;
e) Zelar pela guarda e conservação das instalações e valores afectos ao CEJ.

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