Lei n.º 16/98, de 08 de Abril
    CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS

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- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 2/2008, de 14/01)
     - 3ª versão (DL n.º 11/2002, de 24/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 3/2000, de 20/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/98, de 08/04)
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A expressão exacta

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SUMÁRIO
Lei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 2/2008, de 14/01!]
_____________________
  Artigo 25.º
Competência
Compete aos directores das delegações:
a) Colaborar com o director na elaboração dos planos de formação inicial junto dos tribunais;
b) Orientar e acompanhar, na área do respectivo distrito judicial, a execução dos planos de formação inicial junto dos tribunais;
c) Organizar e dirigir, no âmbito da formação inicial junto dos tribunais, seminários, colóquios e ciclos de estudos;
d) Apoiar as acções de formação complementar e de formação permanente;
e) Prestar informação periódica sobre o aproveitamento dos auditores de justiça ao director do CEJ e sobre o aproveitamento dos magistrados em estágio aos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público;
f) Exercer as demais funções que lhes sejam atribuídas pelo director do CEJ.

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