SUMÁRIOLei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários
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Artigo 25.º Competência |
Compete aos directores das delegações:
a) Colaborar com o director na elaboração dos planos de formação inicial junto dos tribunais;
b) Orientar e acompanhar, na área do respectivo distrito judicial, a execução dos planos de formação inicial junto dos tribunais;
c) Organizar e dirigir, no âmbito da formação inicial junto dos tribunais, seminários, colóquios e ciclos de estudos;
d) Apoiar as acções de formação complementar e de formação permanente;
e) Prestar informação periódica sobre o aproveitamento dos auditores de justiça ao director do CEJ e sobre o aproveitamento dos magistrados em estágio aos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público;
f) Exercer as demais funções que lhes sejam atribuídas pelo director do CEJ. |
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