Lei n.º 16/98, de 08 de Abril
    CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS

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- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 2/2008, de 14/01)
     - 3ª versão (DL n.º 11/2002, de 24/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 3/2000, de 20/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/98, de 08/04)
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SUMÁRIO
Lei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 2/2008, de 14/01!]
_____________________
  Artigo 23.º
Secretaria
1 - À secretaria, chefiada por um secretário, compete assegurar o apoio técnico-administrativo do CEJ.
2 - A secretaria compreende:
a) A secção pedagógica, de estudos e de estágios;
b) A secção de administração de pessoal, expediente e arquivo;
c) A secção de administração financeira.
3 - À secção pedagógica, de estudos e de estágios compete, designadamente:
a) Organizar e executar o serviço das direcções das fases teórico-prática, de estágios, de formação permanente e da área de estudos e investigação;
b) Manter actualizado o registo biográfico dos auditores de justiça, dos magistrados em regime de estágio e dos candidatos a assessores;
c) Manter actualizado o registo de intervenções de formadores e de conferencistas;
d) Prestar apoio ao director na área da formação geral;
e) Assegurar a execução dos planos de formação permanente;
f) Assegurar o serviço de reprografia.
4 - À secção de administração de pessoal, expediente e arquivo compete, designadamente:
a) Organizar e manter actualizado o registo biográfico de directores, formadores e funcionários;
b) Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de correspondência, expediente e mais documentação;
c) Proceder ao arquivo de todos os processos e mais documentação;
d) Executar as demais funções que lhe forem cometidas pelo secretário.
5 - À secção de administração financeira compete, designadamente:
a) Elaborar o projecto de orçamento, acompanhar a sua execução e propor as alterações convenientes;
b) Assegurar o serviço orçamental e de contabilidade;
c) Assegurar o serviço de gestão patrimonial e economato.

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