Lei n.º 16/98, de 08 de Abril
    CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS

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- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 2/2008, de 14/01)
     - 3ª versão (DL n.º 11/2002, de 24/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 3/2000, de 20/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/98, de 08/04)
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SUMÁRIO
Lei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 2/2008, de 14/01!]
_____________________
  Artigo 13.º
Conselho de disciplina
1 - Constituem o conselho de disciplina:
a) O director do CEJ, que preside;
b) Os directores-adjuntos;
c) Um magistrado designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
d) Um magistrado designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
e) Duas personalidades designadas pelo conselho de gestão;
f) Dois auditores de justiça, eleitos pelos seus pares.
2 - Quando deva funcionar fora das épocas de frequência, o conselho de disciplina é constituído pelos membros referidos nas alíneas a) a e) do número anterior.
3 - O conselho de disciplina reúne quando convocado pelo seu presidente.

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