Lei n.º 16/98, de 08 de Abril
    CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS

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- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 2/2008, de 14/01)
     - 3ª versão (DL n.º 11/2002, de 24/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 3/2000, de 20/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/98, de 08/04)
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SUMÁRIO
Lei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 2/2008, de 14/01!]
_____________________
  Artigo 9.º
Conselho de gestão
1 - Constituem o conselho de gestão:
a) O presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que preside;
b) O Procurador-Geral da República;
c) O bastonário da Ordem dos Advogados;
d) O director do CEJ;
e) Duas personalidades de reconhecido mérito, designadas pela Assembleia da República;
f) Dois professores das Faculdades de Direito, designados por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Educação;
g) Um magistrado designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
h) Um magistrado designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
i) Dois auditores de justiça, eleitos pelos seus pares.
2 - Quando deva funcionar fora das épocas de frequência, o conselho de gestão é constituído pelos membros referidos nas alíneas a) a h) do número anterior.
3 - O presidente do conselho de gestão é sucessivamente substituído pelas personalidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1.

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