SUMÁRIOLei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários
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Artigo 9.º Conselho de gestão |
1 - Constituem o conselho de gestão:
a) O presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que preside;
b) O Procurador-Geral da República;
c) O bastonário da Ordem dos Advogados;
d) O director do CEJ;
e) Duas personalidades de reconhecido mérito, designadas pela Assembleia da República;
f) Dois professores das Faculdades de Direito, designados por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Educação;
g) Um magistrado designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
h) Um magistrado designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
i) Dois auditores de justiça, eleitos pelos seus pares.
2 - Quando deva funcionar fora das épocas de frequência, o conselho de gestão é constituído pelos membros referidos nas alíneas a) a h) do número anterior.
3 - O presidente do conselho de gestão é sucessivamente substituído pelas personalidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1. |
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