1 - No exercício das suas funções, o director é assistido por quatro directores-adjuntos, que especialmente o coadjuvam:
a) Um director-adjunto na fase teórico-prática a decorrer no CEJ e na formação permanente;
b) Dois directores-adjuntos na fase teórico-prática a decorrer nos tribunais, na fase de estágio e na formação complementar;
c) Um director-adjunto na área de estudos e investigação.
2 - O director é substituído pelo director-adjunto referido na alínea a) do número anterior e, na falta deste, pelo director-adjunto referido na alínea b) do mesmo número com maior antiguidade no cargo.
3 - Sem prejuízo do que se preceitua no número seguinte, os directores-adjuntos são nomeados pelo Ministro da Justiça, ouvido o conselho de gestão, de entre magistrados, docentes universitários, advogados ou licenciados de reconhecido mérito e exercem funções nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, aplicando-se-lhes o disposto no n.º 3 do mesmo artigo.
4 - A nomeação dos directores-adjuntos a que se refere a alínea b) do n.º 1 recai em magistrados judiciais e do Ministério Público, um de cada magistratura.
5 - Para efeitos remuneratórios, o cargo de director-adjunto é equiparado ao de juiz de Relação, excepto se for provido por magistrado, caso em que este pode optar pela remuneração relativa ao lugar de origem. |