Lei n.º 16/98, de 08 de Abril
    CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS

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- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 2/2008, de 14/01)
     - 3ª versão (DL n.º 11/2002, de 24/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 3/2000, de 20/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/98, de 08/04)
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A expressão exacta

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SUMÁRIO
Lei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 2/2008, de 14/01!]
_____________________
  Artigo 7.º
Competência
Compete ao director:
a) Representar o CEJ perante entidades públicas e privadas;
b) Elaborar o regulamento interno e o plano anual de actividades;
c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares relativas à organização e ao funcionamento do CEJ e as deliberações tom das pelos respectivos órgãos;
d) Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades formativas;
e) Autorizar a realização das despesas aprovadas;
f) Elaborar e submeter à apreciação do Ministro da Justiça o relatório anual de actividades;
g) Exercer as funções que lhe sejam conferidas por lei ou pelo regulamento interno e as que, devendo ser prosseguidas pelo CEJ, não pertençam a outros órgãos.

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