SUMÁRIO Cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima
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Artigo 59.º Licença de prémio |
1 - A licença de prémio destina-se a recompensar o pessoal que no serviço revele especial dedicação ou tenha praticado actos de reconhecido relevo.
2 - A concessão da licença de prémio é da competência do comandante-geral.
3 - A licença de prémio tem como limite 15 dias em cada ano, pode ser gozada no prazo de 12 meses a contar da data em que foi concedida e não implica qualquer desconto no vencimento ou na antiguidade.
4 - O gozo de licença de prémio pode ser interrompido, no caso de imperiosa necessidade de serviço, por determinação do comandante-geral. |
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