SUMÁRIO Cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima
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SECÇÃO III
Deveres e direitos
| Artigo 34.º Serviço permanente |
1 - O serviço do pessoal da PM é de carácter permanente e obrigatório, não podendo este pessoal recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além do período normal da sua prestação, nem eximir-se a desempenhar qualquer missão de serviço desde que compatível com a sua categoria.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o horário normal de serviço será definido por despacho do Ministro da Defesa Nacional.
3 - O serviço, para além do horário normal, é assegurado por um piquete.
4 - O patrulhamento nas áreas de actuação da PM é efectuado em regime de serviço por turnos.
5 - São considerados dias normais de trabalho todos os dias da semana. |
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