SUMÁRIO Cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima
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Artigo 33.º Passagem à situação de aposentação |
Transita para a situação de aposentação o pessoal que, tendo prestado o tempo de serviço mínimo previsto no Estatuto da Aposentação:
a) Tenha pelo menos 60 anos de idade e a requeira;
b) Seja julgado física ou psiquicamente incapaz para todo o serviço mediante parecer da competente junta médica da Marinha, homologado pelo Ministro da Defesa Nacional;
c) Seja colocado compulsivamente nessa situação por efeito de sanção disciplinar;
d) Se encontre na situação de pré-aposentação, fora da efectividade de serviço, por mais de cinco anos, seguidos ou interpolados. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 220/2005, de 23/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 248/95, de 21/09
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