DL n.º 248/95, de 21 de Setembro
ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA
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(DL n.º 248/95, de 21/09)
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Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
Artigo 2.º
Competências
Artigo 3.º
Regime subsidiário
Artigo 4.º
Comando da Polícia Marítima
Artigo 5.º
Comandante-geral
Artigo 6.º
2.º comandante-geral
Artigo 7.º
Comandantes regionais e locais
Artigo 8.º
Inerência de funções
Artigo 9.º
Conselho da Polícia Marítima
Artigo 10.º
Competências do Conselho da Polícia Marítima
Artigo 11.º
Quadro de pessoal
Artigo 12.º
Carreira
Artigo 13.º
Listas de antiguidade
Artigo 14.º
Provimento
Artigo 15.º
Admissão de agentes estagiários
Artigo 16.º
Promoção
Artigo 17.º
Concursos
Artigo 18.º
Efectividade de serviço
Artigo 19.º
Situações
Artigo 20.º
Activo
Artigo 21.º
Situações em relação à prestação de serviço
Artigo 22.º
Comissão normal
Artigo 23.º
Comissão especial
Artigo 24.º
Inactividade temporária
Artigo 25.º
Situações em relação ao quadro
Artigo 26.º
Pessoal no quadro
Artigo 27.º
Adido ao quadro
Artigo 28.º
Supranumerário ao quadro
Artigo 29.º
Pré-aposentação
Artigo 30.º
Estatuto da pré-aposentação
Artigo 31.º
Limites de idade
Artigo 32.º
Aposentação
Artigo 33.º
Passagem à situação de aposentação
Artigo 34.º
Serviço permanente
Artigo 35.º
Incompatibilidades
Artigo 36.º
Continências e honras
Artigo 37.º
Sujeição a exames
Artigo 38.º
Regime disciplinar
Artigo 39.º
Bilhete de identidade
Artigo 40.º
Uniforme
Artigo 41.º
Detenção, uso e porte de arma
Artigo 42.º
Sistema retributivo
Artigo 43.º
Alimentação e fardamento
Artigo 44.º
Alojamento e suplemento de residência
Artigo 45.º
Prestações sociais
Artigo 46.º
Deficientes da Polícia Marítima
Artigo 47.º
Assistência na doença
Artigo 48.º
Patrocínio judiciário
Artigo 49.º
Acréscimo de tempo de serviço
Artigo 50.º
Regime penitenciário
Artigo 51.º
Outros direitos
Artigo 52.º
Objectivo
Artigo 53.º
Escola da Autoridade Marítima
Artigo 54.º
Princípios fundamentais
Artigo 55.º
Âmbito das avaliações
Artigo 56.º
Avaliadores
Artigo 57.º
Reclamações e recursos
Artigo 58.º
Tipos de licenças
Artigo 59.º
Licença de prémio
Artigo 60.º
Licença por motivo de instalação
Artigo 61.º
Licença sem vencimento de longa duração
ANEXO
Conteúdo funcional das categorias do pessoal da Polícia Marítima
Todos
Nº de artigos :
1
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SUMÁRIO
Cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima
_____________________
Artigo 26.º
Pessoal no quadro
Considera-se ao quadro o pessoal na situação de activo que é contado nos efectivos estabelecidos para o respectivo quadro de pessoal.
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