Lei n.º 21/85, de 30 de Julho
    ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 67/2019, de 27 de Agosto!  
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   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 9/2011, de 12/04
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
   - Lei n.º 37/2009, de 20/07
   - Lei n.º 63/2008, de 18/11
   - Lei n.º 52/2008, de 28/08
   - Lei n.º 26/2008, de 27/06
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     - 2ª versão (DL n.º 342/88, de 28/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 21/85, de 30/07)
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SUMÁRIO
Estatuto dos Magistrados Judiciais
_____________________
  Artigo 171.º
Prazo de propositura da acção
1 - O prazo de propositura da ação administrativa é de 30 dias, se o interessado prestar serviço no continente ou nas regiões autónomas, e de 45 dias, se prestar serviço no estrangeiro, contando-se tal prazo nos termos do artigo 138.º do Código de Processo Civil.
2 - O prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o ato administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação, ainda que o ato tenha sido objeto de publicação obrigatória.
3 - O disposto no número anterior não impede a impugnação, se a execução do ato for desencadeada sem que a notificação tenha tido lugar.
4 - O prazo para a impugnação por quaisquer outros interessados dos atos que não tenham de ser obrigatoriamente publicados começa a correr a partir do seguinte facto que primeiro se verifique:
a) Notificação do interessado;
b) Publicação do ato;
c) Conhecimento do ato ou da sua execução.
5 - A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal.
6 - A suspensão do prazo prevista no número anterior não impede o interessado de proceder à impugnação contenciosa do ato na pendência da impugnação administrativa, bem como de requerer a adoção de providências cautelares.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07

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