Lei n.º 67/2019, de 27 de Agosto
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SUMÁRIO
Décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho
_____________________

Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto
Décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de setembro, e pelas Leis n.os 2/90, de 20 de janeiro, 10/94, de 5 de maio, 44/96, de 3 de setembro, 81/98, de 3 de dezembro, 143/99, de 31 de agosto, 3-B/2000, de 4 de abril, 42/2005, de 29 de agosto, 26/2008, de 27 de junho, 52/2008, de 28 de agosto, 63/2008, de 18 de novembro, 37/2009, de 20 de julho, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 9/2011, de 12 de abril, e 114/2017, de 29 de dezembro.

  Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais
Os artigos 1.º a 10.º, 10.º-A, 11.º a 40.º, 42.º a 45.º, 45.º-A, 46.º a 54.º, 57.º, 59.º a 74.º, 76.º, 77.º, 79.º a 123.º, 123.º-A, 124.º a 136.º, 138.º a 142.º, 145.º, 147.º a 149.º, 149.º-A, 150.º a 158.º, 160.º a 164.º, 166.º, 167.º, 167.º-A, 168.º a 174.º, 179.º, 185.º, 186.º, 188.º e 188.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - Os magistrados judiciais em exercício de funções jurisdicionais são titulares do órgão de soberania Tribunal e formam um corpo único, que se rege por um só Estatuto.
2 - ...
3 - (Revogado.)
Artigo 2.º
[...]
A magistratura judicial é composta por juízes do Supremo Tribunal de Justiça, juízes dos tribunais da Relação e juízes dos tribunais de primeira instância.
Artigo 3.º
[...]
1 - É função da magistratura judicial administrar a justiça em nome do povo, de acordo com as fontes de direito a que deva recorrer nos termos da Constituição e da lei, e fazer executar as suas decisões.
2 - Na administração da justiça, os magistrados judiciais asseguram a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimem a violação da legalidade democrática, dirimem os conflitos de interesses públicos e privados e garantem a igualdade processual dos interessados nas causas que lhes são submetidas.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - A independência dos magistrados judiciais manifesta-se na função de julgar, na direção da marcha do processo e na gestão dos processos que lhes forem aleatoriamente atribuídos.
3 - A independência dos magistrados judiciais é assegurada pela sua irresponsabilidade e inamovibilidade, para além de outras garantias consagradas no presente Estatuto, e ainda pela existência do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A decisão de exercer o direito de regresso sobre os magistrados judiciais cabe ao Conselho Superior da Magistratura, a título oficioso ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 6.º
[...]
Os magistrados judiciais são nomeados vitaliciamente, não podendo ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados ou reformados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação senão nos casos previstos no presente Estatuto.
Artigo 7.º
[...]
1 - (Anterior proémio do artigo):
a) Exercer funções em juízo ou tribunal de competência territorial alargada em que sirvam juízes de direito, magistrados do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
b) Exercer funções em juízo da mesma comarca ou tribunal de competência territorial alargada em que sirvam juízes de direito, magistrados do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, que gere sistemático impedimento do juiz;
c) Exercer funções na mesma secção do Supremo Tribunal de Justiça ou dos tribunais da Relação em que sirvam magistrados judiciais a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
d) Exercer funções em tribunal de comarca a cujo presidente estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
e) Servir em juízo cuja área territorial abranja o concelho em que, nos últimos cinco anos, tenham desempenhado funções de Ministério Público ou de advogado ou defensor nomeado no âmbito do apoio judiciário ou em que, em igual período, tenham tido escritório de advogado, solicitador, agente de execução ou administrador judicial.
2 - Não se aplica o disposto na alínea a) do número anterior nos juízos com mais de três magistrados judiciais efetivos e nas situações em que os referidos magistrados do Ministério Público ou funcionários não tenham relação processual ou funcional com o magistrado judicial.
Artigo 8.º
[...]
1 - Os magistrados judiciais têm domicílio necessário na área da comarca onde se encontram instalados os juízos da comarca ou as sedes dos tribunais de competência territorial alargada onde exercem funções, podendo, todavia, residir em qualquer local da comarca, desde que não haja prejuízo para o exercício de funções.
2 - Os magistrados judiciais do quadro complementar consideram-se domiciliados na sede do respetivo tribunal da Relação ou da respetiva comarca, em caso de desdobramento, podendo, todavia, residir em qualquer local da circunscrição judicial, desde que não haja prejuízo para o exercício de funções.
3 - Quando as circunstâncias o justifiquem, e não haja prejuízo para o exercício das suas funções, os juízes de direito podem ser autorizados pelo Conselho Superior da Magistratura a residir em local diferente do previsto nos números anteriores.
4 - Os magistrados judiciais do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação estão isentos da obrigação de domicílio necessário.
5 - Os magistrados judiciais abrangidos pelo presente Estatuto não podem indicar mais do que um domicílio.
Artigo 9.º
Férias
1 - Os magistrados judiciais têm direito a 22 dias úteis de férias, a que acresce um dia útil por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.
2 - O gozo das férias tem lugar preferencialmente durante os períodos das férias judiciais, sem prejuízo da realização dos turnos para que os magistrados tenham sido previamente designados, tendo direito ao gozo de 20 dias úteis seguidos.
3 - (Anterior n.º 3 do artigo 28.º).
4 - Antes do início das férias, os magistrados judiciais devem indicar ao presidente do respetivo tribunal a forma mais expedita pela qual podem ser contactados.
5 - O Conselho Superior da Magistratura pode determinar, em situação devidamente justificada e fundamentada, o regresso ao serviço, sem prejuízo do direito que cabe aos magistrados judiciais de gozarem, em cada ano civil, os dias úteis de férias a que tenham direito.
6 - (Anterior n.º 6 do artigo 28.º).
7 - (Anterior n.º 7 do artigo 28.º).
Artigo 10.º
Faltas e ausências
1 - Quando ocorra motivo ponderoso, os magistrados judiciais podem ausentar-se da circunscrição respetiva por número de dias que não exceda três em cada mês e 10 em cada ano, comunicando previamente o facto ao presidente do tribunal, ou, não sendo possível, imediatamente após o seu regresso.
2 - O exercício de funções que pela sua natureza não careça de ser realizado no tribunal pode excecionalmente ser assegurado pelo juiz fora das respetivas instalações, não sendo considerado ausência de serviço quando não implique falta ou perturbação dos atos judiciais.
3 - Não são ainda contadas como faltas nem carecem de autorização do Conselho Superior da Magistratura, até ao limite de quatro por mês, as ausências que ocorram em virtude do exercício de funções de direção em organizações sindicais da magistratura judicial.
4 - Para além das ausências mencionadas no número anterior, os magistrados que exerçam funções diretivas em organizações representativas da magistratura judicial, gozam ainda, nos termos da lei, do direito a faltas justificadas, que contam, para todos os efeitos, como serviço efetivo.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - As faltas por doença são de imediato comunicadas pelo magistrado judicial ao presidente do tribunal.
8 - No caso de faltas por doença que se prolonguem por mais de cinco dias úteis, ou sempre que o considere justificado, deve ser exigida pelo presidente do tribunal a apresentação de atestado médico.
9 - As faltas e as ausências previstas no presente artigo são comunicadas pelo presidente do tribunal ao Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 10.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A atribuição do estatuto de bolseiro é objeto de deliberação do Conselho Superior da Magistratura, que fixa os respetivos termos, condições e duração.
Artigo 11.º
Licença sem remuneração
A licença sem remuneração consiste na ausência prolongada do serviço por parte do magistrado judicial com perda total de remuneração, mediante autorização do Conselho Superior da Magistratura, sob requerimento fundamentado do interessado.
Artigo 12.º
Modalidades de licença sem remuneração
As licenças sem remuneração podem revestir as seguintes modalidades:
a) Licença até um ano;
b) Licença para formação;
c) Licença para exercício de funções em organizações internacionais;
d) Licença para acompanhamento do cônjuge ou unido de facto colocado no estrangeiro;
e) Licença de longa duração, superior a um ano e inferior a 15 anos.
Artigo 13.º
Pressupostos de concessão
1 - As licenças sem remuneração só são concedidas a magistrados judiciais que tenham prestado serviço efetivo por mais de cinco anos.
2 - A licença a que se refere a alínea a) do artigo anterior é gozada de forma ininterrupta.
3 - A concessão das licenças previstas nas alíneas a), b), d) e e) do artigo anterior depende de prévia ponderação da conveniência de serviço e, no caso da alínea b), também do interesse público subjacente à sua concessão, sendo para este efeito motivo atendível a valorização profissional do magistrado judicial.
4 - A concessão da licença prevista na alínea c) do artigo anterior depende:
a) De prévia ponderação do interesse público subjacente à sua concessão, sendo para este efeito motivo atendível a valorização profissional do magistrado judicial;
b) De demonstração da situação do interessado face à organização internacional;
c) De audição prévia do membro do Governo competente, para aferição do respetivo interesse público, se adequado.
5 - A licença prevista na alínea d) do artigo anterior é concedida quando o cônjuge do magistrado judicial ou a pessoa com quem viva em união de facto, tenha ou não a qualidade de trabalhador em funções públicas, for colocado no estrangeiro, por período de tempo superior a 90 dias ou por tempo indeterminado, em missão de defesa ou representação de interesses do país ou em organização internacional de que Portugal seja membro.
Artigo 14.º
Efeitos e cessação
1 - O magistrado judicial a quem tenha sido concedida licença prevista nas alíneas a) ou b) do artigo 12.º pode requerer o regresso antecipado ao serviço, quando tiverem cessado as circunstâncias que determinaram a sua concessão.
2 - A licença prevista na alínea c) do artigo 12.º é concedida pelo período do exercício das funções, estando a sua concessão, bem como o regresso ao serviço do magistrado judicial, dependentes de prova da situação face à organização internacional, mediante documento comprovativo emitido por esta.
3 - A licença prevista na alínea d) do artigo 12.º é concedida pelo período da colocação do cônjuge ou unido de facto do magistrado judicial no estrangeiro para o exercício das funções, mesmo que a concessão ocorra após o início dessas, e cessa, a requerimento do interessado, com o seu regresso antecipado ao serviço.
4 - A concessão das licenças previstas nas alíneas b) e c) do artigo 12.º não implica a abertura de vaga no lugar de origem, salvo o disposto no n.º 6.
5 - A licença prevista na alínea b) do artigo 12.º é prorrogável até ao limite de três anos.
6 - A licença referida no número anterior que tenha duração superior a um ano, ainda que resultante de prorrogações, implica a abertura de vaga no lugar de origem.
7 - As licenças previstas nas alíneas a), d) e e) do artigo 12.º implicam o desconto na antiguidade para efeitos de carreira, aposentação ou reforma e sobrevivência.
8 - Salvo no caso das licenças previstas na alínea e) do artigo 12.º, o período de tempo de licença pode contar para efeitos de aposentação, reforma ou jubilação, sobrevivência e fruição dos benefícios do respetivo sistema de proteção social, se o interessado mantiver as correspondentes contribuições e quotizações ou quotas com base na remuneração auferida à data da sua concessão.
9 - Os magistrados judiciais a quem for concedida a licença prevista na alínea e) do artigo 12.º, durante o tempo que esta perdurar, não estão sujeitos ao presente Estatuto nem podem invocar aquela qualidade em quaisquer circunstâncias.
10 - O decurso do prazo máximo previsto na alínea e) do artigo 12.º implica a exoneração automática do magistrado judicial.
Artigo 15.º
Férias após licença
1 - Quando o início e o termo de uma das licenças a que se referem as alíneas a) a d) do artigo 12.º ocorram no mesmo ano civil, o magistrado judicial tem direito, no ano seguinte, a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da licença.
2 - Quando as referidas licenças abranjam dois anos civis, o magistrado judicial tem direito, no ano de regresso e no ano seguinte, a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado, respetivamente no ano de início da licença e no ano de regresso ao exercício de funções.
3 - O magistrado judicial deve gozar as férias vencidas no dia 1 de janeiro do ano civil de passagem à situação de licença sem remuneração para formação, antes do início da mesma, e, na impossibilidade daquele gozo, tem direito a receber, nos 60 dias subsequentes ao início daquela situação, a remuneração correspondente ao período de férias não gozadas, bem como o respetivo subsídio, e a gozar as férias vencidas em 1 de janeiro desse ano imediatamente após a cessação da licença.
4 - No ano de regresso ou no ano seguinte, o magistrado judicial tem direito a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado, respetivamente, no ano do início da licença e no ano de regresso.
5 - O magistrado judicial deve gozar as férias a que tem direito no ano civil de passagem à situação de licença sem remuneração de longa duração antes do início da mesma e, na impossibilidade daquele gozo, o magistrado judicial tem direito a receber, nos 60 dias subsequentes ao início da licença, a remuneração correspondente ao período de férias não gozadas, bem como ao respetivo subsídio.
6 - Para além do disposto no número anterior, o magistrado judicial tem direito a receber a remuneração referente ao período de férias relativo ao tempo de serviço prestado nesse ano, bem como o subsídio de férias correspondente.
7 - Quando as licenças referidas nas alíneas c) e d) do artigo 12.º tiverem sido concedidas por período inferior a dois anos, aplica-se o disposto no n.º 2 e, sendo igual ou superior ao referido período, aplica-se o disposto nos n.os 5 e 6.
Artigo 16.º
Títulos e relações entre magistrados
1 - Os magistrados judiciais do Supremo Tribunal de Justiça têm o título de conselheiro, os dos tribunais da Relação o de desembargador e os dos tribunais judiciais de primeira instância o de juiz de direito.
2 - Os magistrados judiciais guardam entre si precedência segundo as respetivas categorias, preferindo a antiguidade em caso de igualdade.
3 - O presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem precedência entre todos os juízes.
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
a) Quando em exercício de funções, a entrada e livre-trânsito em gares, cais de embarque e aeroportos, mediante simples exibição de cartão de identificação;
b) O uso, porte e manifesto gratuito de armas da classe B, de acordo com a respetiva legislação, e a aquisição das respetivas munições, independentemente de licença ou participação, podendo requisitá-las aos serviços do Ministério da Justiça, através do Conselho Superior da Magistratura, bem como a formação necessária ao seu uso e porte;
c) [Anterior alínea g).]
d) A utilização gratuita de transportes coletivos públicos, terrestres e fluviais, dentro da área da circunscrição em que exerçam funções, e, nas hipóteses dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, desde esta até à residência;
e) A utilização gratuita de transportes aéreos entre as regiões autónomas e o continente português, quando exerçam funções nos tribunais superiores e, para esse efeito, tenham residência autorizada naquelas regiões, bem como, quando exerçam funções nas regiões autónomas, entre as respetivas ilhas, tendo neste caso prioridade;
f) [Anterior alínea h).]
g) A dedução ao rendimento, para cálculo do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, de quantias despendidas com a valorização profissional e trajo profissional, até ao montante a fixar anualmente na lei do Orçamento do Estado;
h) A participação em pelo menos duas ações de formação contínua por ano;
i) O gozo dos direitos previstos na legislação sindical e o benefício de redução na distribuição de serviço, mediante deliberação do Conselho Superior da Magistratura, quando exerçam funções em órgão executivo de associação sindical da magistratura judicial ou em organizações internacionais representativas de magistrados.
2 - ...
3 - ...
4 - O cartão de identificação a que se refere a alínea a) do n.º 1 é atribuído pelo Conselho Superior da Magistratura e renovado no caso de mudança de categoria, devendo dele constar, nomeadamente, a categoria do magistrado judicial e os direitos que lhe são inerentes.
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - Os magistrados judiciais do Supremo Tribunal de Justiça podem usar capa sobre a beca e, em ocasiões solenes, um colar de modelo adequado à dignidade das suas funções, a definir pelo tribunal.
3 - Os presidentes dos tribunais de Relação podem usar, em ocasiões solenes, um colar de modelo adequado à dignidade das suas funções, a definir pelo Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 19.º
Foro próprio
1 - (Anterior n.º 1 do artigo 15.º).
2 - (Anterior n.º 2 do artigo 15.º).
Artigo 20.º
Garantias de processo penal
1 - Os magistrados judiciais não podem ser detidos senão mediante mandado de juiz para os efeitos previstos no Código de Processo Penal, salvo se em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos.
2 - Os magistrados judiciais não podem ser sujeitos a medidas de coação privativas da liberdade antes de ser proferido despacho que designe dia para o julgamento relativamente a acusação contra si deduzida, salvo por crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos.
3 - Em caso de detenção, o magistrado judicial é imediatamente apresentado à autoridade judiciária competente, que deve informar, pela forma mais expedita, o Conselho Superior da Magistratura da detenção e da decisão que aplique a medida de coação.
4 - O cumprimento da prisão preventiva e das penas privativas de liberdade pelos magistrados judiciais ocorre em estabelecimento prisional comum, em regime de separação dos restantes detidos ou presos.
5 - A busca no domicílio pessoal ou profissional de qualquer magistrado judicial é, sob pena de nulidade, presidida pelo magistrado judicial competente, o qual avisa previamente o Conselho Superior da Magistratura, para que um membro delegado pelo Conselho possa estar presente.
Artigo 21.º
Exercício da advocacia
1 - (Anterior corpo do artigo 19.º).
2 - Nos casos previstos no número anterior os magistrados podem praticar os atos processuais por qualquer meio, não estando vinculados à transmissão eletrónica de dados.
Artigo 22.º
Da retribuição e suas componentes
1 - O sistema retributivo dos magistrados judiciais é exclusivo, próprio e composto por uma remuneração base e pelos suplementos expressamente previstos no presente Estatuto.
2 - A remuneração dos magistrados judiciais deve ser ajustada à dignidade das suas funções de soberania e à responsabilidade de quem as exerce, de modo a garantir as condições de independência do poder judicial.
3 - As componentes remuneratórias elencadas no n.º 1 não podem ser reduzidas, salvo em situações excecionais e transitórias, sem prejuízo do disposto no número anterior.
4 - O nível remuneratório dos magistrados judiciais colocados como efetivos não pode sofrer diminuições em resultado de alterações ao regime da organização judiciária que impliquem movimentação obrigatória.
Artigo 23.º
Remuneração base e subsídios
1 - A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos magistrados judiciais é a que se desenvolve na escala indiciária do mapa constante do anexo I ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.
2 - A antiguidade, para efeitos de aferição do escalão indiciário, conta-se desde o ingresso como auditor de justiça no Centro de Estudos Judiciários.
3 - Os magistrados judiciais auferem pelo índice 135 da escala indiciária do mapa constante do anexo I ao presente Estatuto, a partir da data em que tomam posse como juízes de direito.
4 - A remuneração base é anual e automaticamente revista, sem pendência de qualquer formalidade, mediante atualização do valor correspondente ao índice 100, nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 26/84, de 31 de julho, na sua redação atual.
5 - A remuneração base anual é paga em 14 mensalidades, das quais 12 correspondem à remuneração mensal, incluindo a do período de férias, e as demais a um subsídio de Natal, pago em novembro de cada ano, de valor igual à remuneração auferida naquele mês, e a um subsídio de férias, pago no mês de junho de cada ano, de valor igual à remuneração auferida naquele mês.
Artigo 24.º
Execução de serviço urgente
O suplemento remuneratório diário devido aos magistrados pelo serviço urgente que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, é pago nos termos da lei geral, calculando-se o valor da hora normal de trabalho com referência ao índice 100 da escala salarial.
Artigo 25.º
Fixação nas regiões autónomas
1 - Ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados judiciais, é atribuído, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, um suplemento de fixação a magistrados judiciais que exerçam funções nas regiões autónomas.
2 - Os magistrados judiciais que no momento de serem promovidos aos tribunais superiores estejam em exercício de funções nas regiões autónomas há pelo menos cinco anos seguidos e após essa promoção ali mantenham a residência habitual continuam, enquanto a mantiverem, a auferir o suplemento de fixação.
Artigo 26.º
Subsídio de refeição
Os magistrados judiciais têm direito a subsídio de refeição por cada dia de trabalho efetivamente prestado, correspondente ao valor do subsídio de refeição previsto para os trabalhadores em funções públicas.
Artigo 27.º
Despesas de representação
1 - O presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, os vice-presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, os presidentes dos tribunais da Relação e os presidentes dos tribunais de comarca têm direito a um valor correspondente a 20 /prct., o primeiro, e 10 /prct., os demais, da remuneração base, a título de despesas de representação.
2 - O juiz secretário do Conselho Superior da Magistratura tem direito a despesas de representação fixadas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 36/2007, de 14 de agosto, e do Despacho Conjunto n.º 625/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de agosto.
Artigo 28.º
Despesas de movimentação
1 - Os magistrados judiciais têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar, bem como, dentro dos limites a estabelecer por deliberação do Conselho Superior da Magistratura, do transporte dos seus bens pessoais, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando nomeados, promovidos, transferidos ou colocados, afetados ou reafetados, salvo por motivos de natureza disciplinar.
2 - (Anterior proémio do n.º 2 do artigo 26.º):
a) [Anterior alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º];
b) Quando a deslocação resulte de movimentação obrigatória.
Artigo 29.º
Exercício de funções em acumulação e substituição
Pelo exercício de funções em regime de acumulação ou de substituição que se prolongue por período superior a 30 dias seguidos ou 90 dias interpolados no mesmo ano judicial, é devida remuneração, em montante a fixar pelo Conselho Superior da Magistratura, em função do grau de concretização dos objetivos estabelecidos para cada acumulação, tendo como limites um quinto e a totalidade da remuneração devida a magistrado judicial colocado no juízo ou tribunal em causa.
Artigo 30.º
Ajudas de custo e despesas de deslocação no Supremo Tribunal de Justiça
1 - (Anterior n.º 2 do artigo 27.º).
2 - Os juízes conselheiros residentes fora dos concelhos indicados no número anterior, quando devidamente autorizados, podem:
a) Deslocar-se em viatura automóvel própria para participação nas sessões, tendo direito ao reembolso das respetivas despesas de deslocação até ao limite do valor da correspondente deslocação em transporte público;
b) Optar por qualquer meio de transporte alternativo, tendo direito ao reembolso da despesa suportada, desde que não superior à prevista na alínea anterior.
3 - A participação dos juízes conselheiros em ações de formação contínua, até ao limite de duas em cada ano judicial, realizadas fora do concelho do domicílio respetivo, confere-lhes direito a abono de ajudas de custo, bem como, tratando-se de magistrado residente nas regiões autónomas que se desloque para o efeito ao continente, ao reembolso, se não optar pelo recebimento antecipado, das despesas resultantes da utilização de transporte aéreo, nos termos da lei.
Artigo 31.º
Princípios orientadores da avaliação
1 - Os juízes de direito são avaliados complementarmente à inspeção do respetivo tribunal.
2 - A avaliação dos juízes de direito respeita os seguintes princípios:
a) Legalidade, igualdade, justiça, razoabilidade e imparcialidade;
b) Independência, nos termos do qual os serviços de inspeção não podem, em qualquer caso, interferir com a independência dos juízes, nomeadamente pronunciando-se quanto ao mérito substancial das decisões;
c) Continuidade, que impõe um permanente acompanhamento dos tribunais e do serviço dos juízes.
3 - As inspeções são realizadas, preferencialmente, por inspetores que desempenharam funções efetivas na mesma jurisdição do inspecionado, sendo inspecionados no mesmo ano civil todos os juízes de direito de igual antiguidade.
4 - Caso o período inspetivo abranja várias jurisdições, a inspeção deve ser realizada preferencialmente por inspetor que tenha desempenhado funções efetivas na jurisdição em que o inspecionado trabalhou durante mais tempo ou na que prestou serviço mais relevante para efeitos inspetivos.
Artigo 32.º
Classificação de juízes de direito
(Anterior corpo do artigo 33.º).
Artigo 33.º
Critérios e efeitos das classificações
1 - A classificação deve atender ao modo como os juízes desempenham a função, nomeadamente:
a) Preparação técnica e capacidade intelectual;
b) Idoneidade e prestígio pessoal e profissional;
c) Respeito pelos seus deveres;
d) Volume e gestão do serviço a seu cargo;
e) Gestão do juízo ou secção respetiva, atendendo aos recursos humanos e materiais disponíveis;
f) Produtividade e observância dos prazos definidos para a prática dos atos judiciais, considerando o volume processual existente e os meios e recursos disponíveis;
g) Capacidade de simplificação dos atos processuais;
h) Circunstâncias em que o trabalho é prestado;
i) Nível de participação e contributos para o bom funcionamento do serviço;
j) Classificações de serviço atribuídas em inspeções anteriores;
k) Elementos curriculares que constem do seu processo individual;
l) Tempo de serviço;
m) Sanções disciplinares aplicadas no período a que se reporta a inspeção.
2 - A classificação de Medíocre implica a instauração de inquérito, no âmbito do qual pode ser determinada a suspensão de exercício de funções.
Artigo 34.º
Primeira classificação
1 - Os juízes de direito são obrigatoriamente sujeitos, no final do primeiro ano de exercício efetivo de funções, a uma ação inspetiva que, tendo em consideração os critérios de classificação contidos no n.º 1 do artigo anterior, culmina com uma avaliação positiva ou negativa, propondo, no caso de avaliação negativa, medidas de correção.
2 - No caso de avaliação negativa com proposta de adoção de medidas corretivas, o Conselho Superior da Magistratura, decorrido que seja um ano sobre a notificação do relatório, ordena a realização de uma inspeção extraordinária.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a primeira notação a atribuir aos juízes de direito efetiva-se ao fim de três anos de exercício de funções.
4 - No caso de falta de classificação não imputável ao juiz de direito, presume-se a de Bom.
Artigo 35.º
Procedimento
1 - O magistrado judicial é obrigatoriamente ouvido sobre os relatórios informativo e inspetivo, podendo fornecer os elementos que tenha por convenientes.
2 - A resposta do inspetor, que deve ser comunicada ao inspecionado, não pode aduzir factos ou meios de prova novos que o desfavoreçam.
3 - O disposto no número anterior é aplicável quando, no exercício do seu direito de audiência, o interessado se pronuncie sobre a matéria de facto sustentada no relatório inspetivo.
Artigo 36.º
Periodicidade
1 - Após a primeira notação a que se refere o n.º 3 do artigo 34.º, os juízes de direito são classificados em inspeção ordinária:
a) Decorridos quatro anos;
b) Depois do período referido na alínea anterior, de cinco em cinco anos.
2 - A renovação da classificação de Muito Bom dispensa a realização da inspeção seguinte, salvo se o Conselho Superior da Magistratura a reputar necessária.
3 - Aos juízes de direito pode ser efetuada inspeção extraordinária, por iniciativa do Conselho Superior da Magistratura, em qualquer altura, ou a requerimento fundamentado dos interessados, desde que a última inspeção ordinária tenha ocorrido há mais de três anos, ou para efeitos de concurso aos tribunais da Relação.
4 - Os juízes de direito em comissão de serviço em tribunais não judiciais são classificados periodicamente, nos mesmos termos dos que exercem funções em tribunais judiciais.
5 - A inspeção deve ser concluída no prazo de 90 dias.
6 - Findo o período de licença de longa duração o juiz de direito é sujeito a nova inspeção, após um ano sobre o reinício de funções.
Artigo 37.º
Inspeção e classificação de juízes desembargadores
1 - A requerimento fundamentado dos interessados, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar inspeção ao serviço dos juízes desembargadores que previsivelmente sejam concorrentes necessários ao acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do n.º 2 do artigo 51.º
2 - Aos juízes desembargadores pode ser efetuada inspeção extraordinária, por iniciativa do Conselho Superior da Magistratura.
3 - Às inspeções a que se referem os números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 31.º a 33.º e 35.º
Artigo 38.º
[...]
1 - O movimento judicial é efetuado no mês de julho, sendo publicitadas as vagas previsíveis de lugares de efetivo e de auxiliar, discriminando, dentro de cada tribunal, os juízos respetivos.
2 - ...
3 - Os movimentos judiciais, bem como a graduação e colocação dos magistrados judiciais, na primeira instância e nos tribunais superiores, dependem, em exclusivo, de deliberação do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 39.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os requerimentos de desistência são atendidos desde que deem entrada na secretaria do Conselho até ao quinto dia útil subsequente ao termo do prazo referido no número anterior.
Artigo 40.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
Possuir licenciatura em Direito de cinco anos ou ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, seguida de mestrado ou doutoramento em área do Direito obtidos em universidade portuguesa, ou grau académico equivalente reconhecido em Portugal;
d) ...
e) Satisfazer os demais requisitos gerais estabelecidos na lei para o provimento de lugares em funções públicas.
Artigo 42.º
[...]
1 - ...
2 - Os juízes de direito são nomeados para o tribunal de comarca, sendo providos nos juízos locais de competência genérica.
3 - Os lugares a que se refere o número anterior são definidos pelo Conselho Superior da Magistratura, com a antecedência necessária a cada movimento judicial.
Artigo 43.º
[...]
1 - Os juízes de direito podem ser transferidos a seu pedido quando decorridos dois anos sobre a data da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior.
2 - Após o exercício de funções em juízos locais de competência genérica, os juízes de direito não podem recusar a primeira colocação em juízo diverso daquele.
3 - Os juízes de direito com mais de três anos de serviço efetivo não podem requerer a sua colocação em lugares de juízo local de competência genérica, identificados pelo Conselho Superior da Magistratura como juízos de primeira nomeação, se já colocados em lugares de instância local de competência especializada ou em lugares de juízo central.
4 - ...
5 - Não se aplica o prazo referido no n.º 1 nos casos de provimento em novos lugares, nas situações em que a colocação não tenha sido a pedido, e quando o Conselho Superior da Magistratura assim o delibere por necessidades gerais de serviço.
Artigo 44.º
[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, constituem fatores atendíveis nas colocações, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade.
3 - Em caso de premente conveniência de serviço, o Conselho Superior da Magistratura pode colocar, em lugares de juízo central ou local de competência especializada, juízes de direito com menos de cinco anos de exercício de funções em juízo local de competência genérica.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Artigo 45.º
Nomeação para juízos de competência especializada
1 - São nomeados, de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço, com classificação não inferior a Bom com distinção e preferencialmente com formação específica na respetiva área de competência, os magistrados judiciais colocados nos seguintes juízos ou tribunais de competência especializada:
a) Juízos centrais cíveis;
b) Juízos centrais criminais;
c) Juízos de instrução criminal;
d) Juízos de família e menores;
e) Juízos de trabalho;
f) Juízos de comércio;
g) Juízos de execução;
h) Tribunal da propriedade intelectual;
i) Tribunal da concorrência, regulação e supervisão;
j) Tribunal marítimo;
k) Tribunais de execução das penas;
l) Tribunal central de instrução criminal.
2 - São nomeados, de entre juízes de direito com mais de cinco anos de serviço e com classificação não inferior a Bom, os magistrados judiciais colocados nos juízos locais dos tribunais de comarca desdobrados em secções cíveis e criminais.
3 - Quando se proceda à criação de tribunais ou juízos de competência especializada pode ser alargado, por decreto-lei, o âmbito do número anterior, ouvido o Conselho Superior da Magistratura.
4 - Na falta de juízes de direito com os requisitos constantes dos n.os 1 e 2, o lugar é provido interinamente, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 44.º
5 - ...
6 - Nos casos de perda dos requisitos exigidos pelos n.os 1 e 2, o lugar é posto a concurso no movimento judicial seguinte, exceto se o juiz requerer de imediato a sua nomeação como interino, caso em que se considera o lugar provido dessa forma até à conclusão de inspeção extraordinária a realizar ao serviço prestado como interino no período de dois anos.
Artigo 45.º-A
Reafetação de juízes, afetação de processos e acumulação de funções
1 - O Conselho Superior da Magistratura, sob proposta ou ouvido o presidente da comarca, e mediante concordância dos juízes, pode determinar:
a) A reafetação de juízes, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, a outro tribunal ou juízo da mesma comarca;
b) A afetação de processos para tramitação e decisão a outro juiz que não o seu titular, tendo em vista o equilíbrio da carga processual e a eficiência dos serviços.
2 - O Conselho Superior da Magistratura, sob proposta ou ouvido o presidente de comarca, e mediante concordância do juiz, pode determinar o exercício de funções de magistrados judiciais em mais do que um juízo ou tribunal da mesma comarca, respeitado o princípio da especialização, ponderadas as necessidades dos serviços e o volume processual existente.
3 - As medidas referidas nos números anteriores não podem implicar prejuízo sério para a vida pessoal ou familiar do juiz, têm como finalidade responder a necessidades de serviço, pontuais e transitórias, e devem ser fundadas em critérios gerais regulamentados pelo Conselho Superior da Magistratura, respeitando os princípios de proporcionalidade, equilíbrio de serviço e aleatoriedade na distribuição.
Artigo 46.º
[...]
1 - O provimento de vagas de juízes desembargadores dos tribunais da Relação faz-se mediante concurso curricular, com prevalência do critério do mérito, entre juízes de direito.
2 - Na definição das vagas é tomado em consideração o número de juízes desembargadores que se encontram em comissão de serviço.
3 - O concurso curricular referido no n.º 1 é aberto por deliberação do Conselho Superior da Magistratura quando se verifique a existência e a necessidade de provimento de vagas de juízes desembargadores ou se admita que essa necessidade venha previsivelmente a ocorrer num prazo definido pelo Conselho Superior da Magistratura, em função das circunstâncias.
Artigo 47.º
Concurso
1 - O concurso compreende duas fases:
a) Na primeira, o Conselho Superior da Magistratura, com a antecedência mínima de 90 dias relativamente à data previsível de abertura de vagas, por aviso publicado no Diário da República, declara aberto concurso curricular de acesso aos tribunais da Relação;
b) Na segunda, é realizada a avaliação curricular dos candidatos e efetuada a graduação final.
2 - Salvo deliberação diversa do Conselho Superior da Magistratura, são chamados a concurso o dobro dos juízes de direito face às vagas a concurso, classificados de Muito bom ou de Bom com distinção, na proporção de um Bom com distinção para cada dois Muito bom, que detenham maior antiguidade e declarem a sua vontade de concorrer à promoção.
3 - Não havendo concorrentes classificados de Muito bom em número suficiente, são selecionados concorrentes classificados com Bom com distinção, e vice-versa.
Artigo 48.º
Preenchimento de vagas
1 - A graduação é válida pelo período definido pelo Conselho Superior da Magistratura, de um a três anos, para as vagas que vierem a ocorrer nesse período.
2 - A colocação é efetuada mediante concurso, nos movimentos judiciais subsequentes à graduação, com o limite temporal decorrente do estabelecido no n.º 3 do artigo 46.º, e sempre que, por ocasião destes, se verifique a existência e a necessidade de provimento de vagas de juízes desembargadores.
3 - O requerimento de admissão ao concurso a que se refere o número anterior pode ser feito para todas as secções jurisdicionais ou discriminadamente para qualquer das secções de especialização existentes nos tribunais da Relação.
4 - A colocação nas secções de especialização tem preferencialmente em atenção o efetivo exercício de funções enquanto juiz de direito na jurisdição correspondente à secção de especialização para que concorre.
Artigo 49.º
Condições de transferência
1 - (Revogado.)
2 - A transferência a pedido dos juízes desembargadores não está sujeita ao prazo previsto no n.º 1 do artigo 43.º, exceto no caso de atrasos no serviço que lhes sejam imputáveis.
3 - ...
Artigo 50.º
[...]
O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se mediante concurso curricular aberto a juízes desembargadores e a procuradores-gerais adjuntos e a outros juristas de mérito, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 51.º
[...]
1 - ...
2 - São concorrentes necessários os juízes desembargadores dos tribunais da Relação que se encontrem no quarto superior da lista de antiguidade e não declarem renunciar à promoção.
3 - ...
a) ...
b) Os juristas de mérito que o requeiram, com, pelo menos, 30 anos de atividade profissional exclusiva ou sucessivamente na docência universitária ou na advocacia.
4 - ...
5 - ...
6 - Os concorrentes a que se refere a alínea b) do n.º 3 cessam, com a notificação da sua admissão à segunda fase do concurso, qualquer atividade político-partidária de caráter público.
7 - Decorrido o prazo da primeira fase do concurso, se o número de renúncias for superior a um quinto dos candidatos, o Conselho Superior da Magistratura chama, por uma vez, e pelo período de 10 dias, os juízes desembargadores colocados nas posições imediatamente a seguir ao último da lista inicialmente estabelecida, até perfazer o número de renúncias.
8 - Na primeira fase do concurso, o Conselho Superior da Magistratura procede à seleção dos candidatos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3, deliberando excluir liminarmente os candidatos que não preencham os requisitos legais para o efeito.
9 - A admissão à segunda fase não prejudica a exclusão dos candidatos referidos na alínea b) do n.º 3, pelo Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do júri, fundamentada na falta objetiva dos requisitos legais ou de mérito.
Artigo 52.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) [Anterior alínea e).]
d) Trabalhos doutrinários ou jurisprudenciais realizados;
e) [Anterior alínea c).]
f) ...
2 - Os concorrentes defendem publicamente os seus currículos, de acordo com os termos definidos no aviso de abertura do concurso, perante um júri com a seguinte composição:
a) Presidente do júri, o presidente do Conselho Superior da Magistratura;
b)...
i) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura;
ii) [Anterior subalínea iii)];
iii) [Anterior subalínea ii)];
iv) Um professor universitário de Direito, com a categoria de professor catedrático, escolhido, nos termos do n.º 6, pelo Conselho Superior da Magistratura;
v) ...
3 - O presidente do Conselho Superior da Magistratura, quando impedido, é substituído pelo vice-presidente, sendo este substituído, no mesmo caso, por um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, a indicar pelo Conselho Superior da Magistratura.
4 - ...
5 - Os concorrentes necessários não podem ser prejudicados em função das opções jurisprudenciais ou doutrinárias tomadas nas decisões judiciais por si proferidas.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior proémio do n.º 6):
a) Três em cada cinco vagas são preenchidas por juízes desembargadores dos tribunais da Relação;
b) [Anterior alínea b) do n.º 6];
c) Uma em cada cinco vagas é necessariamente preenchida por juristas de reconhecido mérito;
d) As vagas não preenchidas nos termos da alínea b) são atribuídas a juízes desembargadores dos tribunais da Relação;
e) As vagas não preenchidas nos termos da alínea c) não podem ser preenchidas por outros candidatos.
8 - O número de juízes conselheiros providos nos termos da alínea c) do número anterior não pode exceder um quinto do quadro legal.
Artigo 53.º
Requisitos da posse
1 - (Anterior n.º 1 do artigo 59.º)
2 - No ato de posse, o magistrado judicial presta a seguinte declaração de compromisso:
«Afirmo solenemente por minha honra cumprir com lealdade as funções que me são confiadas e administrar a justiça em nome do povo, no respeito pela Constituição e pela lei».
3 - Quando não se fixe prazo especial, o prazo para tomar posse é de 10 dias e começa no dia imediato ao da publicação da nomeação no Diário da República.
4 - (Anterior n.º 3 do artigo 59.º).
Artigo 54.º
Falta de posse
1 - Na primeira nomeação, a falta não justificada de posse dentro do prazo importa, sem dependência de qualquer formalidade, a anulação da nomeação e impossibilita o faltoso de ser nomeado para o mesmo cargo durante dois anos.
2 - (Anterior n.º 2 do artigo 60.º).
3 - (Anterior n.º 3 do artigo 60.º).
Artigo 57.º
Competência para conferir posse
1 - Os magistrados judiciais tomam posse:
a) Perante o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, no caso dos juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça e dos presidentes dos tribunais da Relação;
b) Perante o presidente do Tribunal da Relação respetivo, no caso dos juízes desembargadores;
c) Perante o presidente da comarca, no caso dos juízes de direito dos juízos ou tribunais nela sedeados.
2 - (Anterior n.º 2 do artigo 61.º).
Artigo 59.º
Posse do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
(Anterior corpo do artigo 62.º).
Artigo 60.º
Magistrados judiciais em comissão
Os magistrados judiciais que sejam promovidos ou nomeados enquanto em comissão de serviço de natureza judicial ingressam na nova categoria, independentemente de posse, a partir da publicação da respetiva nomeação.
Artigo 61.º
Natureza das comissões
1 - Os magistrados judiciais podem ser nomeados em comissão de serviço de natureza judicial ou não judicial.
2 - Consideram-se comissões de serviço de natureza judicial as respeitantes aos seguintes cargos:
a) Vogal do Conselho Superior da Magistratura;
b) Inspetor judicial;
c) Diretor, coordenador e docente ou responsável pela formação dos magistrados no Centro de Estudos Judiciários;
d) Presidente do tribunal de comarca;
e) Chefe dos gabinetes dos presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas e adjunto dos mesmos gabinetes;
f) Juiz secretário, chefe do gabinete, adjunto e assessor do Conselho Superior da Magistratura;
g) Juiz em tribunal não judicial;
h) Assessor no Supremo Tribunal de Justiça, no Supremo Tribunal Administrativo, no Tribunal Constitucional e no Tribunal de Contas;
i) Vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República;
j) Vice-presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça.
3 - Seguem o regime das comissões de serviço de natureza judicial as que respeitem ao exercício de funções:
a) De apoio técnico-legislativo relativo à reforma do sistema judiciário no âmbito do Ministério da Justiça;
b) As correspondentes às de magistratura e assessoria em tribunais internacionais, em tribunais da União Europeia e no âmbito da cooperação judiciária internacional;
c) Em cargo para o qual a lei imponha a designação de magistrado judicial.
4 - Consideram-se comissões de serviço de natureza não judicial, designadamente, as relativas ao exercício de funções na Presidência da República, na Assembleia da República e em gabinetes dos membros do Governo, ou em cargos de direção superior ou equiparada nos organismos por estes tutelados.
5 - A nomeação de magistrados judiciais em comissão de serviço de natureza não judicial é feita mediante escolha da entidade nomeante, não dependendo de outro procedimento de seleção.
6 - Não implicam a abertura de vaga no lugar de origem as comissões de serviço judiciais, exceto as previstas na alínea f) do n.º 2, e ainda as não judiciais a que a lei atribua esse efeito.
Artigo 62.º
Autorização
1 - A nomeação para as comissões de serviço depende de prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura.
2 - (Anterior n.º 2 do artigo 53.º).
3 - O Conselho Superior da Magistratura autoriza a comissão de serviço quando as funções não impliquem um prejuízo sério para o serviço ou representem um interesse público relevante e não prejudiquem, em qualquer caso, a imagem de independência ou o prestígio da magistratura judicial.
Artigo 63.º
Prazo das comissões de serviço e contagem do respetivo tempo
1 - Na falta de disposição especial, as comissões de serviço têm a duração de três anos e são renováveis por igual período, podendo excecionalmente, em caso de relevante interesse público, ser renovadas por novo período, de igual duração.
2 - (Anterior n.º 4 do artigo 57.º).
3 - Por razões de interesse público, em casos excecionais e devidamente fundamentados, o Conselho Superior da Magistratura pode autorizar uma nova comissão de serviço, antes de decorrido o prazo referido no número anterior.
4 - As comissões de serviço em tribunais internacionais, em tribunais da União Europeia e no âmbito da cooperação internacional e que impliquem a residência do magistrado judicial noutro país têm o prazo que durar essa atividade, sem prejuízo de renovação.
5 - As comissões de serviço referidas na alínea h) do n.º 2 do artigo 61.º têm prazo igual ao mandato do juiz junto do qual o juiz nomeado presta funções, quando aquele mandato for temporalmente limitado por lei.
6 - O tempo em comissão de serviço nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 61.º é considerado, para todos os efeitos, como de efetivo serviço na função.
Artigo 64.º
Jubilação
1 - (Anterior n.º 1 do artigo 67.º).
2 - Os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal de que faziam parte, gozam dos títulos, honras, direitos especiais e garantias correspondentes à sua categoria e podem assistir de traje profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal, tomando lugar à direita dos magistrados em serviço ativo.
3 - Aos magistrados jubilados é aplicável o disposto nas alíneas b) a g) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 17.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º-A.
4 - (Anterior n.º 13 do artigo 67.º).
Artigo 65.º
Aposentação ou reforma a requerimento
Os requerimentos para aposentação ou reforma são enviados ao Conselho Superior da Magistratura, que os remete à instituição de proteção social competente para a atribuir.
Artigo 66.º
Incapacidade
1 - São aposentados por incapacidade ou reformados por invalidez os magistrados judiciais que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais, manifestados no exercício normal da função, não possam manter esse exercício sem grave transtorno da justiça ou dos respetivos serviços.
2 - (Anterior n.º 2 do artigo 65.º).
3 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem formulação do requerimento de aposentação ou reforma, o Conselho Superior da Magistratura, por deliberação fundamentada e acompanhada dos documentos necessários à instrução do processo, promove, junto do sistema de proteção social competente, a apresentação do magistrado judicial a exame médico e submissão a junta médica para verificação da incapacidade para o exercício das suas funções, nos termos previstos no n.º 1.
4 - No mesmo prazo, o Conselho pode ainda apresentar quesitos à junta médica referida no número anterior.
5 - Para aferição da incapacidade funcional nos termos do n.º 3, a junta médica solicita ao Conselho Superior da Magistratura a informação tida por pertinente.
6 - (Anterior n.º 3 do artigo 65.º).
7 - (Anterior n.º 4 do artigo 65.º).
Artigo 67.º
Reconversão profissional
1 - Em alternativa à aposentação ou reforma previstas no artigo anterior, o magistrado judicial pode requerer a reconversão profissional, quando a incapacidade permanente decorra de doença natural, doença profissional ou acidente em serviço que o torne incapaz para o exercício das suas funções mas apto para o desempenho de outras.
2 - O procedimento administrativo que conduz à reconversão determinada por incapacidade permanente deve ser iniciado dentro do prazo indicado no n.º 2 do artigo anterior, salvo se a incapacidade tiver sido originada por doença profissional ou acidente em serviço.
3 - No procedimento de reconversão profissional, o Conselho Superior da Magistratura deve ter em consideração:
a) O parecer da junta médica;
b) As aptidões e a opinião do requerente sobre a área funcional de inserção;
c) O interesse, a conveniência do serviço e a existência de vagas disponíveis de preenchimento pelo Conselho.
4 - Não existindo vagas, o magistrado judicial pode requerer a sua colocação na administração pública, em lugar adequado às suas qualificações académicas e profissionais, caso em que o procedimento é enviado ao membro do Governo responsável pela área da justiça para efeitos de apreciação e decisão.
5 - A reconversão profissional prevista no número anterior implica a perda da condição de magistrado judicial, determinando, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º, a cessação de funções.
Artigo 68.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo).
2 - O subsídio previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º-A integra a remuneração mensal relevante, pelo número de meses correspondente à quotização realizada para a Caixa Geral de Aposentações ou para a segurança social.
Artigo 69.º
[...]
As matérias não expressamente reguladas no presente Estatuto, designadamente as condições de aposentação ou reforma dos magistrados judiciais, regem-se, com as necessárias adaptações, pelo regime estabelecido para os trabalhadores em funções públicas, nomeadamente no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, nas Leis n.os 60/2005, de 29 de dezembro, 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, e 3-B/2010, de 28 de abril.
Artigo 70.º
[...]
1 - ...
a) No dia em que completem 70 anos de idade;
b) No dia 1 do mês seguinte àquele em que for publicado o despacho do seu desligamento ao serviço;
c) Nos casos não abrangidos pelas alíneas anteriores, no dia seguinte ao da publicação da nova situação no Diário da República;
d) No dia seguinte àquele em que perfaça 15 anos ininterruptos de licença prevista na alínea e) do artigo 12.º
2 - Nos casos previstos no número anterior e nas alíneas a) a c) do artigo 12.º, os magistrados judiciais que tenham iniciado qualquer julgamento prosseguem os seus termos até final, salvo disposição legal em contrário ou se a mudança de situação resultar de ação disciplinar.
Artigo 71.º
[...]
1 - Os magistrados judiciais suspendem as respetivas funções:
a) No dia em que forem notificados do despacho de pronúncia ou do despacho que designa dia para julgamento por crime doloso praticado no exercício de funções ou punível com pena de prisão superior a três anos;
b) ...
c) No dia em que lhes for notificada a suspensão de funções referida no n.º 6 do artigo 66.º;
d) No dia em que lhes for notificada a deliberação que determinar tal suspensão na sequência da instauração do processo de inquérito referido no n.º 2 do artigo 33.º
2 - ...
Artigo 72.º
[...]
1 - A antiguidade dos magistrados judiciais na magistratura conta-se desde o ingresso no Centro de Estudos Judiciários.
2 - A antiguidade dos magistrados judiciais na categoria conta-se desde a data da publicação da nomeação no Diário da República ou da data que constar do ato de nomeação.
3 - A publicação das nomeações deve respeitar, na sua ordem, a graduação feita pelo Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 73.º
Tempo de serviço para a antiguidade
Para efeitos de antiguidade não é descontado:
a) O tempo de exercício de funções como Presidente da República, de Representante da República para as regiões autónomas e de membro do Governo;
b) O tempo de suspensão preventiva ordenada em procedimento disciplinar ou determinada por despacho de pronúncia ou por despacho que designar dia para julgamento por crime doloso quando os processos terminarem por arquivamento ou absolvição;
c) O tempo de suspensão de exercício ordenada nos termos do n.º 6 do artigo 66.º;
d) O tempo de suspensão de funções nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 71.º, se a deliberação não vier a ser confirmada;
e) ...
f) [Anterior alínea g) do n.º 1];
g) As ausências, nos termos e limites definidos pelo artigo 10.º;
h) O prazo das licenças previstas nas alíneas b) e c) do artigo 12.º
Artigo 74.º
[...]
...
a) O tempo decorrido na situação das licenças previstas nas alíneas a), d) e e) do artigo 12.º, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º;
b) ...
c) ...
Artigo 76.º
[...]
1 - A lista de antiguidade dos magistrados judiciais é anualmente publicada pelo Conselho Superior da Magistratura no Diário da República e divulgada no respetivo sítio na Internet.
2 - Os magistrados judiciais são graduados em cada categoria de acordo com o tempo de serviço, mencionando-se, a respeito de cada um, o cargo ou função que desempenha e a data da colocação.
3 - (Revogado.)
Artigo 77.º
[...]
1 - Os magistrados judiciais que se considerem lesados pela graduação constante da lista de antiguidade podem reclamar da mesma, em requerimento dirigido ao Conselho Superior da Magistratura, no prazo de 15 dias a contar da data da divulgação referida no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Os magistrados judiciais que possam ser prejudicados pela reclamação devem ser identificados no requerimento e são notificados por via eletrónica para responderem no prazo de 15 dias.
3 - Apresentadas as respostas ou decorrido o prazo a elas reservado, o Conselho Superior da Magistratura delibera no prazo de 30 dias.
Artigo 79.º
[...]
1 - Quando o Conselho Superior da Magistratura verificar que houve erro material na graduação pode, a todo o tempo, ordenar as necessárias correções, ouvindo previamente todos os interessados.
2 - ...
Artigo 80.º
[...]
1 - Consideram-se na situação de disponibilidade os magistrados judiciais que aguardam colocação em vaga da sua categoria:
a) Por ter findado a comissão de serviço ou a licença sem remuneração em que se encontravam;
b) ...
c) ...
d) (Revogada.)
e) ...
2 - A situação de disponibilidade não implica perda de antiguidade nem de retribuição.
Artigo 81.º
[...]
Os magistrados judiciais estão sujeitos a responsabilidade disciplinar nos casos previstos e com as garantias estabelecidas no presente Estatuto.
Artigo 82.º
[...]
Constituem infração disciplinar os atos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos princípios e deveres consagrados no presente Estatuto e os demais atos por si praticados que, pela sua natureza e repercussão, se mostrem incompatíveis com os requisitos de independência, imparcialidade e dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções.
Artigo 83.º
Autonomia
1 - O procedimento disciplinar é autónomo relativamente ao procedimento criminal e contraordenacional instaurado pelos mesmos factos.
2 - Quando, em procedimento disciplinar, se apure a existência de infração criminal, o inspetor dá imediato conhecimento deste facto ao Conselho Superior da Magistratura e ao Ministério Público.
3 - Proferido despacho de validação da constituição de magistrado judicial como arguido, a autoridade judiciária competente dá imediato conhecimento desse facto ao Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 84.º
Escolha e medida da sanção disciplinar
Na escolha e medida da sanção disciplinar a aplicar, o órgão decisor tem em conta todas as circunstâncias que, não estando contempladas no tipo de infração cometida, deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude dos factos, o modo de execução, a gravidade das suas consequências e o grau de violação dos deveres impostos;
b) A intensidade e o grau de culpa e os fins que determinaram a prática da infração;
c) As condições pessoais do arguido, a sua situação económica e a conduta anterior e posterior à prática da infração.
Artigo 85.º
Atenuação especial da sanção disciplinar
A sanção disciplinar pode ser especialmente atenuada, aplicando-se a sanção de escalão inferior, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infração, ou contemporâneas dela, que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do arguido, nomeadamente:
a) O exercício de funções, por mais de 10 anos, sem que haja sido cometida qualquer outra infração grave ou muito grave;
b) A confissão espontânea e relevante da infração;
c) A provocação injusta, a atuação sob ameaça grave ou a prática da infração ter sido determinada por motivo honroso;
d) A verificação de atos demonstrativos de arrependimento ativo.
Artigo 86.º
Reincidência
1 - Se, antes de decorridos três anos sobre a data da condenação de uma infração punida com sanção disciplinar superior à de advertência, total ou parcialmente cumprida, o magistrado judicial cometer outra infração, é punido como reincidente, desde que as circunstâncias do caso revelem ausência de eficácia preventiva da condenação anterior.
2 - Se a sanção disciplinar aplicável for qualquer uma das previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 91.º, em caso de reincidência, o seu limite mínimo é igual a um terço ou um quarto do limite máximo, respetivamente.
3 - Tratando-se de sanção diversa das referidas no número anterior, é aplicada sanção de escalão imediatamente superior.
Artigo 87.º
Concurso de infrações
1 - Verifica-se o concurso de infrações quando o magistrado judicial comete duas ou mais infrações antes de se tornar inimpugnável a condenação por qualquer delas.
2 - No concurso de infrações aplica-se uma única sanção disciplinar e, quando lhes correspondam diferentes sanções disciplinares, aplica-se a de maior gravidade, agravada em função do concurso, se a sua moldura for variável.
Artigo 88.º
Prescrição das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares previstas no presente Estatuto prescrevem nos seguintes prazos:
a) Seis meses, nos casos de advertência e multa;
b) Um ano, nos casos de transferência;
c) Três anos, nos casos de suspensão de exercício de funções;
d) Cinco anos, no caso de aposentação ou reforma compulsiva e demissão.
2 - O prazo de prescrição conta-se a partir do dia em que se tornar inimpugnável a decisão que tiver aplicado a sanção disciplinar.
Artigo 89.º
Sujeição à responsabilidade disciplinar
1 - (Anterior n.º 1 do artigo 84.º).
2 - Em caso de suspensão do vínculo ou ausência ao serviço, o magistrado judicial cumpre sanção disciplinar quando regressar à atividade.
3 - Em caso de cessação do vínculo, o magistrado judicial cumpre a sanção disciplinar se regressar à atividade.
Artigo 90.º
Substituição de sanções disciplinares
Para os magistrados aposentados ou reformados, jubilados ou que, por qualquer outra razão, se encontrem fora da atividade, a multa e a suspensão de exercício são substituídas pela perda de pensão ou remuneração pelo tempo correspondente.
Artigo 91.º
Escala de sanções
1 - Os magistrados judiciais estão sujeitos às seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Transferência;
d) Suspensão de exercício;
e) Aposentação ou reforma compulsiva;
f) Demissão.
2 - As sanções aplicadas são sempre registadas, salvo a de advertência, em que o registo pode ser dispensado.
Artigo 92.º
Advertência
A advertência consiste num reparo pela irregularidade praticada ou numa repreensão destinada a prevenir o magistrado judicial de que a ação ou omissão é suscetível de causar perturbação no exercício das funções ou de nele se repercutir de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível.
Artigo 93.º
Multa
1 - A sanção de multa é fixada em quantia certa e tem como limite mínimo o valor correspondente a uma remuneração base diária e como limite máximo o valor correspondente a seis remunerações base diárias.
2 - No caso de cúmulo de sanções de multa, a multa aplicável não pode ultrapassar 90 remunerações base diárias.
Artigo 94.º
Transferência
A transferência consiste na colocação do magistrado judicial em cargo da mesma categoria fora da área de jurisdição do tribunal ou serviço em que anteriormente desempenhava o cargo.
Artigo 95.º
Suspensão de exercício
1 - A suspensão de exercício consiste no afastamento completo do serviço durante o período da sanção.
2 - A suspensão pode ser de 20 a 240 dias.
Artigo 96.º
Aposentação ou reforma compulsiva
A aposentação ou reforma compulsiva consiste na imposição da aposentação ou da reforma.
Artigo 97.º
Demissão
A demissão consiste no afastamento definitivo do magistrado judicial, com cessação do vínculo à função.
Artigo 98.º
Sanção de advertência
A advertência é aplicável a infrações leves.
Artigo 99.º
Sanção de multa
1 - A multa é aplicável às infrações graves em que não se mostre necessária ou adequada, face às circunstâncias do caso, a aplicação de outra sanção disciplinar mais gravosa.
2 - A requerimento do sancionado, pode ser autorizado o pagamento em prestações da sanção disciplinar de multa, sempre que o quantitativo em que o magistrado judicial tenha sido sancionado seja superior a um terço do vencimento líquido auferido pelo mesmo.
3 - Quando o sancionado em multa não a pague no prazo de 30 dias contados da notificação para o pagamento, a respetiva importância é descontada na remuneração que lhe seja devida.
4 - O desconto previsto no número anterior é efetuado em prestações mensais que não excedam a sexta parte da remuneração até perfazerem o valor total em dívida, segundo deliberação do Conselho Superior da Magistratura.
5 - O disposto no número anterior não prejudica, quando necessário, a execução, que segue os termos do processo de execução fiscal, constituindo título executivo a certidão da decisão condenatória.
Artigo 100.º
Sanção de transferência
1 - A transferência é aplicável a infrações graves ou muito graves que afetem o prestígio exigível ao magistrado judicial e ponham em causa a sua manutenção no meio social em que desempenha o cargo ou no juízo ou tribunal onde exerce funções.
2 - O magistrado judicial transferido não pode regressar à comarca ou ao tribunal de competência territorial alargada em que anteriormente desempenhava o cargo nos três anos subsequentes à aplicação da sanção.
Artigo 101.º
Sanção de suspensão de exercício
1 - A suspensão de exercício é aplicável a infrações graves ou muito graves que revelem a falta de interesse pelo exercício funcional e manifesto desprestígio para a função jurisdicional, ou quando o magistrado judicial for condenado em pena de prisão.
2 - O tempo de prisão cumprido é descontado na sanção disciplinar.
Artigo 102.º
Sanção de aposentação ou reforma compulsiva e de demissão
1 - A aposentação ou reforma compulsiva e a demissão são aplicáveis a infrações muito graves quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
a) Definitiva ou manifesta e reiterada incapacidade de adaptação às exigências da função;
b) Conduta desonrosa ou manifestamente violadora da integridade, isenção, prudência e correção pessoal que lhe é exigida;
c) Condenação por crime praticado com evidente e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes.
2 - Ao abandono de lugar corresponde sempre a sanção de demissão.
Artigo 103.º
Efeitos da transferência
1 - A sanção de transferência implica a perda de 60 dias de antiguidade.
2 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o Conselho Superior da Magistratura pode reduzir ou eliminar este efeito.
Artigo 104.º
Efeitos da suspensão de exercício
1 - A sanção de suspensão de exercício implica a perda do tempo correspondente à sua duração para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação ou reforma.
2 - Se a suspensão aplicada for igual ou inferior a 120 dias pode implicar ainda, além dos efeitos previstos no número anterior, o previsto na alínea b) do número seguinte, quando o magistrado judicial sancionado não possa manter-se no meio em que exerce as funções sem quebra do prestígio que lhe é exigível, o que deve constar da decisão disciplinar.
3 - Se a suspensão aplicada for superior a 120 dias pode implicar ainda, além dos efeitos previstos no n.º 1:
a) A impossibilidade de promoção ou acesso durante dois anos, contados do termo do cumprimento da sanção;
b) A transferência para cargo idêntico em tribunal ou serviço diferente daquele em que o magistrado judicial exercia funções na data da prática da infração.
4 - A aplicação da sanção de suspensão de exercício não prejudica o direito do magistrado judicial à assistência a que tenha direito e à perceção de prestações complementares que não dependam do exercício efetivo de funções.
Artigo 105.º
Efeitos da aposentação ou reforma compulsiva
A sanção de aposentação ou reforma compulsiva implica o imediato desligamento do serviço e a perda dos direitos conferidos pelo presente Estatuto, sem prejuízo do direito à pensão fixada na lei.
Artigo 106.º
Efeitos da demissão
1 - A sanção de demissão implica o imediato desligamento do serviço e a perda dos direitos conferidos pelo presente Estatuto.
2 - A demissão não implica a perda do direito à aposentação ou reforma, nos termos e condições estabelecidos na lei, nem impede o magistrado de ser nomeado para cargos públicos ou outros que possam ser exercidos sem as particulares condições de dignidade e confiança exigidas pela função judicial.
Artigo 107.º
Efeitos sobre a graduação e colocação de magistrados
1 - Os magistrados judiciais contra quem tenha sido deduzida acusação ou pronúncia em processo disciplinar ou criminal, respetivamente, são graduados para promoção ou nomeação, sem prejuízo de estas ficarem suspensas quanto a eles, reservando-se a respetiva vaga até à decisão final.
2 - Se o processo terminar sem condenação do magistrado judicial ou for aplicada uma sanção que não prejudique a promoção ou nomeação, o magistrado é promovido ou nomeado e ocupa o seu lugar na lista de antiguidade, com direito a receber as diferenças de remuneração.
3 - Se o magistrado judicial houver de ser preterido, completa-se a promoção ou a nomeação em relação à vaga que lhe havia ficado reservada.
4 - Em situações devidamente fundamentadas, o Conselho Superior da Magistratura pode levantar a suspensão prevista no n.º 1.
Artigo 108.º
Efeito da amnistia
A amnistia não apaga os efeitos produzidos pela aplicação das sanções, devendo ser averbadas no competente processo individual.
Artigo 109.º
Procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar é o meio de efetivar a responsabilidade disciplinar.
2 - O procedimento disciplinar é sempre escrito, garantindo a audiência com possibilidade de defesa do arguido.
3 - Sempre que possível, o procedimento disciplinar pode ser tramitado eletronicamente, desde que salvaguardada a confidencialidade e a qualidade dos dados.
4 - A sanção de advertência não sujeita a registo pode ser aplicada independentemente de processo, desde que com audiência e possibilidade de defesa do arguido.
Artigo 110.º
Competência para instauração do procedimento
(Anterior corpo do artigo 111.º).
Artigo 111.º
Natureza confidencial do procedimento
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 120.º-A, o procedimento disciplinar é de natureza confidencial até à decisão final, ficando arquivado no Conselho Superior da Magistratura.
2 - O arguido, o defensor nomeado ou o mandatário constituído podem, a todo o tempo e a seu pedido, examinar o processo e obter cópias ou certidões, salvo se o instrutor, por despacho fundamentado, considerar que o acesso ao processo pode obstar à descoberta da verdade.
3 - O requerimento da emissão de certidões ou cópias a que se refere o número anterior é dirigido ao instrutor, a quem é deferida a sua apreciação, no prazo máximo de cinco dias.
4 - A partir da notificação a que se refere o artigo 118.º, o arguido e o seu advogado podem consultar e obter cópia de todos os elementos constantes do processo, ainda que anteriormente o instrutor tenha proferido despacho nos termos do n.º 2.
Artigo 112.º
Nomeação de defensor
1 - Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa, nomeadamente por motivo de ausência, doença, anomalia mental ou incapacidade física, o Conselho Superior da Magistratura nomeia-lhe advogado.
2 - Quando o advogado for nomeado em data posterior à da notificação da acusação do arguido, reabre-se o prazo para a defesa com a sua notificação.
Artigo 113.º
Suspensão preventiva do arguido
1 - O magistrado judicial sujeito a procedimento disciplinar pode ser preventivamente suspenso de funções, sob proposta do instrutor, desde que haja fortes indícios de que a conduta investigada constitui infração à qual caiba, pelo menos, a sanção de transferência, e a continuação na efetividade de serviço seja prejudicial ao prestígio e dignidade da função, ao serviço ou à instrução do procedimento.
2 - (Anterior n.º 2 do artigo 116.º).
3 - A suspensão preventiva não pode exceder 180 dias, excecionalmente prorrogáveis por mais 60 dias, e não tem os efeitos consignados no artigo 104.º
4 - Coexistindo processo criminal relativamente aos mesmos factos, o período máximo de suspensão preventiva do arguido a que se refere o número anterior é alargado para o período máximo previsto na lei processual penal para a medida de coação de suspensão de exercício de função.
Artigo 114.º
Impedimentos, suspeições, recusas e escusas do instrutor
É aplicável ao procedimento disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos, suspeições, recusas e escusas estabelecido para o processo penal.
Artigo 115.º
Prazo de instrução
1 - A instrução do procedimento disciplinar deve ultimar-se no prazo de 60 dias.
2 - O instrutor, no prazo máximo de 5 dias a contar da data em que foi notificado do despacho de instauração do procedimento, deve dar conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura e ao arguido da data em que iniciar a instrução do procedimento.
3 - O prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado até 30 dias por motivo atendível, nomeadamente em razão da especial complexidade do procedimento, sendo a justificação dirigida pelo instrutor ao Conselho Superior da Magistratura, que a aprecia.
Artigo 116.º
Instrução do procedimento
1 - O instrutor ouve obrigatoriamente o arguido, a requerimento deste ou quando o entenda conveniente, até se ultimar a instrução.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o arguido pode requerer ao instrutor que promova as diligências de prova que considere essenciais ao apuramento da verdade, as quais podem ser indeferidas, por despacho fundamentado, quando este julgue suficiente a prova produzida.
3 - Na fase de instrução, as testemunhas podem ser inquiridas através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real.
Artigo 117.º
Termo da instrução
1 - Concluída a instrução, quando o instrutor entender que não se indiciam suficientemente factos constitutivos da infração disciplinar ou da responsabilidade do arguido, ou que o procedimento disciplinar se encontra extinto, profere, em 10 dias, proposta de arquivamento.
2 - O Conselho Superior da Magistratura delibera sobre a proposta de arquivamento e notifica o arguido.
3 - Caso não ocorra arquivamento, o instrutor deduz acusação no prazo de 10 dias, articulando discriminadamente os factos constitutivos da infração disciplinar, as circunstâncias de tempo, modo e lugar da sua prática e os factos que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes, indicando os preceitos legais e as sanções aplicáveis.
4 - Obtida a anuência do arguido, o instrutor pode propor a imediata aplicação da sanção de advertência, que é aplicada pelo Conselho Superior da Magistratura sem mais formalidades.
Artigo 118.º
[...]
1 - A decisão de arquivamento ou de acusação é entregue pessoalmente ao arguido ou remetida pelo correio, sob registo, com aviso de receção.
2 - Se não for conhecido o paradeiro do arguido, procede-se à sua notificação edital mediante a afixação de um edital na porta do tribunal do exercício de funções e na da sua última residência conhecida.
3 - O arguido dispõe de um prazo de 20 dias para apresentação da defesa.
4 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado até 30 dias, oficiosamente ou a requerimento do arguido.
Artigo 119.º
Defesa do arguido
1 - Com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, até ao número de 20, juntar documentos ou requerer outras diligências de prova.
2 - O instrutor pode indeferir, por despacho fundamentado, as diligências de prova requeridas pelo arguido quando as considerar manifestamente dilatórias, impertinentes ou desnecessárias, não podendo em qualquer circunstância deixar de ouvir as cinco primeiras testemunhas indicadas pelo arguido, bem como de admitir os documentos apresentados.
3 - Do despacho que indefira o requerimento de quaisquer diligências probatórias cabe impugnação administrativa para a secção de assuntos inspetivos e disciplinares do Conselho Superior da Magistratura, a interpor no prazo de 10 dias.
4 - O arguido é notificado da data designada para inquirição das testemunhas para, querendo, estar presente.
Artigo 120.º
Relatório
Terminada a produção da prova, o instrutor elabora, no prazo de 15 dias, um relatório, do qual devem constar os factos que considera provados, a sua qualificação e a sanção concreta aplicável, o qual constituirá a proposta de deliberação a tomar pelo Conselho Superior da Magistratura, que pode ser feita por remissão.
Artigo 121.º
Notificação de decisão
A decisão final, acompanhada de cópia do relatório a que se refere o artigo 120.º, é notificada ao arguido com observância do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 118.º
Artigo 122.º
Início da produção de efeitos das sanções
A decisão que aplicar a sanção disciplinar não carece de publicação, começando a sanção a produzir os seus efeitos no dia seguinte ao da notificação do arguido nos termos do artigo 121.º, ou 15 dias após a afixação do edital, no caso de desconhecimento do paradeiro daquele.
Artigo 123.º
Nulidades e irregularidades
1 - Constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa e a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade que ainda possam utilmente realizar-se ou cuja realização fosse obrigatória.
2 - (Anterior n.º 2 do artigo 124.º).
Artigo 123.º-A
Averiguação
1 - O Conselho Superior da Magistratura pode ordenar a realização de processo de averiguação sobre queixa, participação ou informação que não constitua violação manifesta dos deveres dos magistrados judiciais.
2 - O processo de averiguação destina-se a apurar a veracidade da participação, queixa ou informação, e a aferir se a conduta denunciada é suscetível de constituir infração disciplinar.
Artigo 124.º
Tramitação inicial do procedimento de sindicância
1 - No início do processo de sindicância o Conselho Superior da Magistratura nomeia sindicante, o qual faz constar o início do processo por anúncio publicado no sítio na Internet do Conselho Superior da Magistratura, com comunicação à Procuradoria-Geral da República, à Ordem dos Advogados, à Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução e ao Conselho dos Oficiais de Justiça.
2 - As comunicações e anúncio devem indicar a identificação do serviço ou serviços sindicados e a possibilidade de, no prazo indicado, qualquer interessado que tenha razão de queixa relativa ao regular funcionamento dos serviços sindicados se apresentar ao sindicante ou a ele enviar queixa por escrito.
3 - A queixa por escrito deve conter a identificação completa do queixoso.
4 - No prazo de 48 horas após a receção da queixa por escrito, o sindicante designa dia, hora e local para a prestação de declarações do queixoso.
Artigo 125.º
Tramitação e prazo da sindicância
1 - A instrução de sindicância conclui-se no prazo de seis meses.
2 - Concluída a instrução, o inquiridor ou o sindicante elabora, no prazo de 10 dias, o seu relatório, que remete imediatamente ao Conselho Superior da Magistratura.
3 - Os prazos fixados nos números anteriores podem ser prorrogados pelo Conselho Superior da Magistratura, até ao limite máximo da respetiva duração, quando a complexidade do processo o justifique.
Artigo 126.º
Conversão em procedimento disciplinar
1 - Se apurar a existência de infração, o Conselho Superior da Magistratura pode deliberar que o processo de inquérito ou de sindicância, em que o magistrado judicial tenha sido ouvido, constitua a parte instrutória do processo disciplinar.
2 - No caso previsto no número anterior, a notificação ao magistrado judicial da deliberação do Conselho Superior da Magistratura fixa o início do procedimento disciplinar.
Artigo 127.º
[...]
1 - As decisões sancionatórias proferidas em processo disciplinar podem ser revistas a todo o tempo perante circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a sanção e que não puderam ser oportunamente invocados pelo arguido.
2 - A revisão não pode determinar o agravamento da sanção.
Artigo 128.º
[...]
1 - ...
2 - O requerimento, processado por apenso ao processo disciplinar, deve conter os fundamentos do pedido e a indicação dos meios de prova a produzir, e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido obter após findar o procedimento disciplinar.
Artigo 129.º
[...]
1 - ...
2 - Se decidir pela revisão, é nomeado novo instrutor para o procedimento, seguindo-se os termos dos artigos 119.º a 123.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 130.º
[...]
1 - Se o pedido de revisão for julgado procedente, revoga-se ou altera-se a decisão proferida no procedimento revisto.
2 - No caso referido no número anterior, e sem prejuízo de outros direitos legalmente previstos, o interessado é reembolsado das remunerações que tenha deixado de auferir em consequência da decisão revista, na medida da sua revogação ou alteração.
Artigo 131.º
Reabilitação
É concedida a reabilitação a quem a demonstre merecer, pela boa conduta posterior à aplicação da sanção.
Artigo 132.º
Procedimento de reabilitação
1 - É competente para o procedimento de reabilitação o Conselho Superior da Magistratura.
2 - Os magistrados judiciais condenados nas sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 91.º podem ser reabilitados independentemente de revisão do processo disciplinar.
Artigo 133.º
Tramitação da reabilitação
1 - A reabilitação é requerida pelo magistrado judicial, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação das sanções disciplinares de advertência ou de transferência, ou sobre o cumprimento de sanções disciplinares de multa ou de suspensão de exercício, bem como do decurso do período de suspensão de qualquer sanção:
a) Seis meses, no caso de advertência;
b) Um ano, no caso de multa;
c) Dois anos, no caso de transferência;
d) Três anos, no caso de suspensão de exercício de funções.
2 - A reabilitação faz cessar os efeitos ainda subsistentes das sanções disciplinares que hajam sido aplicadas, ficando registada no processo individual do magistrado judicial.
Artigo 134.º
Registo
1 - No Conselho Superior da Magistratura é constituído um registo individual das sanções aplicadas aos magistrados judiciais.
2 - No registo referido no número anterior são inscritas as sanções disciplinares que devam ser registadas, bem como o procedimento em que foram aplicadas.
3 - O registo de sanções organizado no âmbito do Conselho Superior da Magistratura observa os requisitos exigidos para a proteção de dados pessoais.
4 - A consulta e o acesso ao registo de sanções apenas pode ser efetuado pelo próprio magistrado judicial, pelos membros do Conselho Superior da Magistratura e pelos inspetores no âmbito das suas competências.
Artigo 135.º
Cancelamento do registo
As decisões inscritas no registo são canceladas, decorridos os seguintes prazos sobre a sua execução, ou extinção no caso da alínea b), e desde que, entretanto, o magistrado não tenha incorrido em nova infração disciplinar:
a) Dois anos, nos casos de advertência registada;
b) Cinco anos, nos casos de multa;
c) Oito anos, nos casos de transferência;
d) Dez anos, nos casos de suspensão do exercício de funções.
Artigo 136.º
[...]
O Conselho Superior da Magistratura é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial.
Artigo 138.º
Vice-presidente e juiz secretário
1 - O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura é o juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça a que se refere o n.º 2 do artigo 141.º, exercendo o cargo a tempo inteiro.
2 - O Conselho tem um juiz secretário, que designa de entre juízes de direito.
3 - O juiz secretário aufere o vencimento correspondente ao dos juízes referidos no artigo 45.º
Artigo 139.º
Forma de eleição
1 - (Revogado.)
2 - ...
3 - ...
Artigo 140.º
[...]
1 - ...
2 - É facultado aos eleitores o exercício do direito de voto por correspondência ou por meios eletrónicos, em termos a definir no regulamento eleitoral para o Conselho Superior da Magistratura.
3 - ...
4 - ...
Artigo 141.º
[...]
1 - ...
2 - As listas incluem um suplente por cada candidato efetivo, havendo em cada lista um juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, dois juízes desembargadores dos tribunais da Relação e quatro juízes de direito colocados nas áreas de competência territorial dos tribunais da Relação indicadas no artigo seguinte.
3 - Os candidatos não podem integrar mais de uma lista.
4 - Na falta de apresentação de listas, a eleição realiza-se sobre lista elaborada pelo Conselho Superior da Magistratura, com a composição prevista nos n.os 2 e 3.
Artigo 142.º
[...]
A distribuição de lugares é feita segundo a ordem de conversão dos votos em mandatos pela seguinte forma:
a) Primeiro mandato para o juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça;
b) Segundo mandato para um juiz desembargador do tribunal da Relação;
c) Terceiro mandato para um juiz desembargador do tribunal da Relação;
d) Quarto mandato para o juiz de direito proposto pela área de competência territorial do Tribunal da Relação de Lisboa;
e) Quinto mandato para o juiz de direito proposto pela área de competência territorial dos Tribunais da Relação do Porto e de Guimarães;
f) Sexto mandato para o juiz de direito proposto pela área de competência territorial do Tribunal da Relação de Coimbra;
g) Sétimo mandato para o juiz de direito proposto pela área de competência territorial do Tribunal da Relação de Évora.
Artigo 145.º
[...]
1 - A impugnação contenciosa das decisões da comissão de eleições deve ser interposta, no prazo de 48 horas, para o Supremo Tribunal de Justiça, e decidida pela secção prevista no n.º 1 do artigo 170.º, nas 48 horas seguintes à sua admissão.
2 - As irregularidades na votação ou no apuramento só são suscetíveis de anular a eleição se influírem no seu resultado.
Artigo 147.º
[...]
1 - Os cargos dos vogais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º são exercidos por um período de quatro anos, não renovável.
2 - Sempre que, durante o exercício do cargo, um vogal eleito referido no número anterior deixe de pertencer à categoria em que foi eleito, se declare a perda de mandato ou renuncie, é chamado o suplente e, na falta deste, faz-se declaração de vacatura, procedendo-se a nova eleição nos termos dos artigos anteriores.
3 - Determina a suspensão do mandato de vogal:
a) A pronúncia ou a designação de dia para julgamento por crime doloso, praticado no exercício de funções ou punível com pena de prisão superior a três anos;
b) A suspensão preventiva por motivo de procedimento disciplinar;
4 - Determina a perda do mandato:
a) A renúncia;
b) O impedimento definitivo resultante, nomeadamente, de doença incapacitante para o exercício de funções;
c) A falta não justificada pelo plenário de qualquer vogal, por três meses consecutivos, às sessões a que deva comparecer;
d) A aplicação de sanção que importe afastamento do serviço.
5 - Os vogais podem requerer a suspensão temporária do mandato em caso de doença ou para gozo de licença de maternidade ou paternidade por período não superior a 180 dias.
6 - O prolongamento da suspensão de funções por período superior ao previsto no número anterior equivale a impedimento definitivo.
7 - Em caso de suspensão do mandato dos vogais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º, é chamado o suplente.
8 - Nas situações de perda de mandato relativa aos vogais referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 137.º, o Conselho Superior da Magistratura verifica a respetiva ocorrência e comunica-a à entidade que designou o vogal para decisão.
9 - Os vogais mantêm-se em exercício até à sua efetiva substituição.
10 - Aos membros do Conselho Superior da Magistratura aplica-se o regime relativo às garantias de imparcialidade previsto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 148.º
[...]
1 - Aos vogais do Conselho Superior da Magistratura que não sejam magistrados judiciais é aplicável, com as devidas adaptações, o regime de deveres, direitos e garantias dos magistrados judiciais.
2 - São extensíveis a todos os membros do Conselho Superior da Magistratura, na referida qualidade, os direitos previstos nas alíneas d), e), g) e h) do n.º 1, no n.º 3, na modalidade de passaporte especial, e no n.º 4 do artigo 17.º
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - Os membros do Conselho Superior da Magistratura têm direito a senhas de presença nas sessões do plenário e do conselho permanente, no valor correspondente a três quartos da Unidade de Conta (UC), e, se domiciliados fora da área metropolitana de Lisboa, a ajudas de custo e despesas de transporte, nos termos da lei.
6 - Os vogais do Conselho Superior da Magistratura gozam das prerrogativas legalmente estatuídas para os magistrados dos tribunais superiores quando indicados como testemunhas em qualquer processo.
7 - Os vogais do Conselho Superior da Magistratura demandados judicialmente em razão do exercício das suas funções como vogal têm direito a patrocínio judiciário suportado pelo Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 149.º
[...]
1 - Compete ao Conselho Superior da Magistratura:
a) ...
b) Fixar objetivos estratégicos e processuais para o desempenho dos tribunais, nos termos das leis de organização judiciária;
c) Conhecer das impugnações administrativas e dos atos e regulamentos administrativos emitidos pelos presidentes dos tribunais de comarca;
d) Conhecer das impugnações administrativas dos atos dos administradores judiciários em matéria de competência própria, salvo quanto aos assuntos que respeitem exclusivamente ao funcionamento dos serviços do Ministério Público;
e) Conhecer das impugnações administrativas das decisões dos presidentes dos tribunais relativas às sanções disciplinares por eles aplicadas a oficiais de justiça, no âmbito das respetivas competências;
f) Conhecer das impugnações administrativas das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça, em matéria de apreciação do mérito profissional e de exercício da ação disciplinar sobre os oficiais de justiça;
g) Ordenar a instauração de processos disciplinares contra oficiais de justiça e avocar processos ou revogar as deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça previstas na alínea anterior;
h) Acompanhar o desempenho dos tribunais judiciais, adotando as medidas de gestão que considerar adequadas;
i) Emitir parecer sobre diplomas legais relativos à organização judiciária e à matéria estatutária e, em geral, sobre matérias relativas à administração da justiça;
j) Estudar e propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça providências legislativas e normativas com vista à eficiência e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;
k) [Anterior alínea d).]
l) Ordenar inspeções, averiguações, inquéritos e sindicâncias aos serviços judiciais;
m) Elaborar e aprovar o elenco das necessidades formativas e apresentá-lo ao Centro de Estudos Judiciários, propondo, quanto à formação contínua, áreas prioritárias e objetivos anuais;
n) Alterar a distribuição de processos nos juízos onde exercem funções mais do que um magistrado judicial, observado o princípio da aleatoriedade, a fim de assegurar a igualação e operacionalidade dos serviços;
o) Suspender ou reduzir a distribuição de processos aos magistrados judiciais que sejam incumbidos de outros serviços de reconhecido interesse público na área da justiça ou em outras situações que justifiquem a adoção dessas medidas;
p) Estabelecer critérios de prioridades no processamento de causas que se encontrem pendentes nos tribunais por período considerado excessivo;
q) Determinar a aceleração de processos judiciais concretos de qualquer natureza, a requerimento das partes, quando se mostrem excedidos, para além do razoável, os prazos previstos na lei, sem prejuízo dos restantes processos de caráter urgente;
r) Definir os valores processuais de referência adequados para cada unidade orgânica dos tribunais, por forma a não tornar excessivo o número de processos a cargo de cada magistrado judicial;
s) Fixar o número e a composição das secções do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação, sob proposta dos respetivos presidentes;
t) Nomear o juiz presidente dos tribunais de comarca, renovar e fazer cessar a respetiva comissão de serviço;
u) Assegurar a representação nacional e internacional nas áreas da sua competência, coordenando ou participando em comissões, reuniões, conferências ou organizações similares, de caráter nacional ou supranacional;
v) Aprovar o regulamento interno e o projeto de orçamento anual, bem como as respetivas alterações, cabendo-lhe, relativamente ao orçamento, as competências de gestão previstas na lei geral em matéria de administração financeira;
w) Elaborar o relatório anual de atividades;
x) Assegurar o cumprimento das regras legais relativas à emissão e ao controlo das declarações de rendimentos e património dos magistrados judiciais e aprovar, em conformidade com a lei, os instrumentos necessários de aplicação;
y) Exercer as demais funções conferidas por lei.
2 - Em relação ao disposto na alínea x) do número anterior, o Conselho Superior de Magistratura deve instaurar o competente processo disciplinar em casos de recusa de apresentação da declaração, sem prejuízo da possibilidade de aplicação das sanções penais e tributárias previstas na lei para o incumprimento dos deveres declaratórios.
Artigo 149.º-A
Relatório de atividade
O Conselho Superior da Magistratura envia à Assembleia da República, até ao dia 31 de maio de cada ano, o relatório de atividade respeitante ao ano judicial anterior, sujeito a publicação no Diário da Assembleia da República.
Artigo 150.º
Estrutura
1 - ...
2 - ...
3 - O conselho permanente funciona nas seguintes secções especializadas:
a) Secção de assuntos gerais;
b) Secção de assuntos inspetivos e disciplinares;
c) Secção de acompanhamento e ligação aos tribunais judiciais.
4 - Compõem a secção de assuntos gerais os seguintes membros:
a) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside;
b) Dois vogais designados pelo plenário, um dos quais magistrado judicial eleito pelos seus pares, e que exerçam funções a tempo integral.
5 - Compõem a secção de assuntos inspetivos e disciplinares os seguintes membros:
a) O presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside;
b) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside na ausência do presidente;
c) Um juiz desembargador;
d) Dois juízes de direito;
e) Um dos vogais designados pelo Presidente da República;
f) Três vogais de entre os designados pela Assembleia da República;
g) O vogal relator.
6 - Quando ordinariamente não integre a secção de assuntos inspetivos e disciplinares, o vogal mencionado na alínea g) do número anterior apenas participa na discussão e votação do processo de que foi relator.
7 - Compõem a secção de acompanhamento e ligação aos tribunais judiciais os seguintes membros:
a) O presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside;
b) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside na ausência do presidente;
8 - O presidente do Conselho Superior da Magistratura tem sempre voto de qualidade e assento na secção de assuntos gerais, presidindo quando estiver presente.
9 - Por deliberação do plenário do Conselho Superior da Magistratura, as secções especializadas podem ser desdobradas em subsecções, com a composição indicada na deliberação respetiva.
Artigo 151.º
[...]
Compete ao plenário do Conselho Superior da Magistratura:
a) Praticar os atos referidos no artigo 149.º respeitantes a juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça e a juízes desembargadores dos tribunais da Relação;
b) Apreciar e decidir as impugnações administrativas dos atos praticados pelas secções do conselho permanente, pelo presidente, pelo vice-presidente ou pelos vogais;
c) Aprovar regulamentos sobre as matérias da sua competência, designadamente as referidas no n.º 3 do artigo 45.º-A, no n.º 5 do artigo 45.º-B e nas alíneas n) e o) do artigo 149.º;
d) Deliberar sobre as providências a que se reporta o artigo 146.º;
e) Deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas b), g), i), j), m), q), r), s), t), u), v) e w) do artigo 149.º;
f) Deliberar sobre a atribuição da classificação de Medíocre;
g) Aplicar a pena de demissão;
h) Apreciar e decidir os assuntos não previstos nas alíneas anteriores que sejam avocados por sua iniciativa, por proposta de qualquer secção do conselho permanente ou a requerimento fundamentado de qualquer um dos respetivos membros;
i) Decidir o exercício do direito de regresso sobre magistrados judiciais nos termos previstos no n.º 4 do artigo 5.º;
j) Deliberar sobre as situações de suspensão e perda de mandato referidas no artigo 147.º;
k) Exercer as demais funções conferidas por lei.
Artigo 152.º
Competência das secções do conselho permanente
Consideram-se tacitamente delegadas nas secções do conselho permanente respetivas, sem prejuízo da sua revogação pelo plenário do Conselho, as competências não incluídas no artigo anterior, salvo as respeitantes aos tribunais superiores e respetivos magistrados judiciais.
Artigo 153.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Exercer os poderes administrativos e financeiros, no âmbito das suas competências próprias ou delegadas, idênticos aos que integram a competência ministerial;
d) Dar posse ao vice-presidente, aos inspetores judiciais e ao juiz secretário;
e) Dirigir e coordenar o serviço de inspeção;
f) Emitir ordens de execução permanente, por sua iniciativa ou mediante proposta do juiz secretário;
g) [Anterior alínea f)].
2 - O presidente pode também delegar no vice-presidente a competência para dar posse aos inspetores judiciais e ao juiz secretário, bem como as competências previstas nas alíneas e) e f) do número anterior.
Artigo 154.º
[...]
1 - Compete ao vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos e exercer as funções que lhe forem por este delegadas, assim como as demais previstas na lei.
2 - ...
Artigo 155.º
Competência do juiz secretário
Compete ao juiz secretário do Conselho Superior da Magistratura:
a) Orientar e dirigir os serviços da secretaria, sob a direção e supervisão do presidente, ou do vice-presidente, por delegação daquele, e em conformidade com o regulamento interno, dispondo das competências dos titulares de cargos de direção superior de 1.º grau da Administração Pública relativamente às instalações, ao equipamento e ao pessoal;
b) ...
c) ...
d) Coordenar a preparação da proposta de orçamento do Conselho;
e) Coordenar a elaboração de propostas de movimento judicial;
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
Artigo 156.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - (Anterior n.º 5.)
5 - Nas reuniões em que se discuta ou delibere sobre o concurso de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça e designação dos respetivos magistrados judiciais participam, com voto consultivo, o Procurador-Geral da República e o Bastonário da Ordem dos Advogados, que não se podem fazer substituir.
Artigo 157.º
Funcionamento das secções do conselho permanente
1 - A secção de assuntos gerais reúne sempre que convocada pelo presidente ou vice-presidente, com o mínimo de 24 horas de antecedência.
2 - A secção de assuntos inspetivos e disciplinares e a secção de acompanhamento e ligação aos tribunais reúnem ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocadas pelo presidente ou vice-presidente.
3 - Aplica-se ao funcionamento das secções do conselho permanente o disposto no artigo anterior, com as necessárias adaptações.
Artigo 158.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Conceder a autorização para residir em local diferente do domicílio necessário a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º;
e) ...
f) ...
g) Exercer as competências em matéria administrativa e financeira, relativamente ao seu orçamento;
h) Resolver outros assuntos da sua competência, nomeadamente de caráter urgente.
2 - Pode ainda o Conselho Superior da Magistratura delegar nos presidentes dos tribunais a prática dos atos a que aludem as alíneas c), d) e e) do n.º 1.
3 - No que respeita ao tribunal de comarca, as competências referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 consideram-se tacitamente delegadas no respetivo presidente.
Artigo 160.º
[...]
1 - O Conselho Superior da Magistratura integra um serviço de inspeção, que exerce funções auxiliares na análise e no acompanhamento da gestão dos tribunais, bem como na avaliação do mérito e na disciplina dos magistrados judiciais.
2 - O serviço de inspeção é constituído por inspetores judiciais e por secretários de inspeção.
3 - O quadro de inspetores judiciais e secretários de inspeção é fixado pelo Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 161.º
[...]
Compete ao serviço de inspeção:
a) Inspecionar os tribunais e o serviço dos magistrados judiciais;
b) Facultar ao Conselho Superior da Magistratura o perfeito conhecimento do estado, necessidades e deficiências dos serviços nos tribunais, a fim de o habilitar a tomar as providências que dele dependam ou a propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça as medidas que requeiram a intervenção do Governo, bem como o conhecimento sobre a prestação efetuada pelos magistrados judiciais e o seu mérito;
c) Dirigir e instruir os procedimentos disciplinares, bem como as averiguações, inquéritos e demais procedimentos destinados a apurar a situação dos serviços;
d) Propor a aplicação da suspensão preventiva, formular acusação nos procedimentos disciplinares e propor a instauração de procedimentos nas demais formas procedimentais;
e) Averiguar da necessidade de introdução de medidas que conduzam a uma melhoria dos serviços;
f) Comunicar ao Conselho Superior da Magistratura todas as situações de inadaptação ao serviço por parte de magistrados judiciais, nomeadamente quando estejam em causa atrasos processuais de relevo;
g) Facultar aos magistrados judiciais elementos para o aperfeiçoamento e a uniformização dos serviços judiciais, pondo-os ao corrente das boas práticas de gestão processual adequadas à obtenção de uma mais eficiente administração da justiça.
Artigo 162.º
Nomeação
1 - Os inspetores judiciais são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura, mediante prévio procedimento de seleção, nos termos de regulamento a aprovar por este órgão.
2 - Para o cargo de inspetores podem candidatar-se juízes desembargadores ou juízes de direito com mais de 15 anos de serviço e notação de Muito Bom.
3 - Os inspetores judiciais têm vencimento correspondente ao de juiz desembargador.
4 - A inspeção destinada a colher informações sobre o serviço e o mérito dos magistrados judiciais não pode ser feita por inspetores de categoria ou antiguidade inferiores às dos inspecionados.
5 - Quando deva proceder-se a inspeção, inquérito ou processo disciplinar a magistrados judiciais em exercício nos tribunais da Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça, é designado um inspetor judicial extraordinário de entre os juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, podendo a escolha recair num juiz conselheiro jubilado.
Artigo 163.º
Regime próprio
O regime administrativo e financeiro e a organização dos serviços do Conselho Superior da Magistratura são definidos em lei própria.
Artigo 164.º
Disposições gerais
1 - Os interessados têm direito a:
a) Impugnar administrativamente, perante o Conselho Superior da Magistratura, as normas aprovadas ou os atos praticados no âmbito de competências de natureza administrativa pelas entidades e órgãos que, previstos no presente Estatuto e nas normas sobre organização dos tribunais judiciais, se encontram sujeitos ao governo deste órgão superior;
b) Reagir administrativamente, perante o Conselho Superior da Magistratura, contra a omissão ilegal de normas ou atos administrativos, em incumprimento do dever de decisão, por órgãos e entidades previstos no presente Estatuto e nas normas sobre organização dos tribunais judiciais, solicitando a emissão do ato pretendido;
c) Impugnar jurisdicionalmente as normas ou os atos do Conselho Superior da Magistratura, ou reagir jurisdicionalmente contra a omissão ilegal dos mesmos;
d) Solicitar a adoção das providências cautelares que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença que venha a ser proferida no meio de reação jurisdicional.
2 - Têm legitimidade para impugnar, administrativa e jurisdicionalmente, os titulares de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos que se considerem lesados pela prática ou omissão do ato administrativo.
3 - Não pode impugnar um ato administrativo quem, sem reserva, o tenha aceitado, expressa ou tacitamente, depois de praticado.
Artigo 166.º
Direito subsidiário
1 - Às impugnações de natureza administrativa são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas contidas no Código do Procedimento Administrativo e, em particular, as normas aí previstas para os recursos administrativos.
2 - Às impugnações de natureza jurisdicional e aos meios de reação jurisdicional contra a omissão ilegal de atos administrativos são aplicáveis, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto neste Estatuto, as normas contidas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 167.º
Natureza
1 - As impugnações administrativas são necessárias quando a possibilidade de acesso aos meios de impugnação jurisdicional ou de condenação à prática do ato devido depende da sua prévia utilização.
2 - Cabe impugnação administrativa necessária para o plenário do Conselho Superior da Magistratura de todos os atos ou omissões dos seguintes órgãos:
a) Conselho permanente, com exceção das deliberações da secção disciplinar que apliquem as sanções de advertência e multa, que admitem impugnação jurisdicional direta;
b) Órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial do Conselho Superior da Magistratura;
c) Presidente, vice-presidente e vogais do Conselho Superior da Magistratura;
d) Presidentes dos tribunais da Relação e dos tribunais de 1.ª instância.
3 - Cabe impugnação administrativa necessária para o presidente do Conselho Superior da Magistratura dos atos ou omissões do juiz secretário deste Conselho.
Artigo 167.º-A
Efeitos
As impugnações administrativas suspendem os efeitos dos atos impugnados.
Artigo 168.º
Prazo
1 - O prazo para deduzir meio impugnatório administrativo de natureza facultativa ou necessária é de 30 dias úteis, mesmo quando seja apresentado contra a omissão ilegal de norma ou ato administrativo.
2 - O prazo para a decisão é de 90 dias úteis, podendo, em circunstâncias excecionais, ser prorrogado por período máximo de 30 dias úteis.
3 - É atribuída natureza urgente aos meios impugnatórios de natureza administrativa que se destinem a tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser assegurados em tempo útil.
4 - Nos casos referidos no número anterior, os prazos legais são reduzidos a metade e os atos da secretaria são praticados no próprio dia, com precedência sobre quaisquer outros.
5 - A falta, no prazo legal, de decisão final sobre a pretensão dirigida ao órgão administrativo competente confere ao interessado a possibilidade de utilizar os meios de tutela administrativa e jurisdicional adequados.
6 - Não sendo utilizados ou admitidos os meios de tutela administrativa e jurisdicional referidos no número anterior, o Conselho Superior da Magistratura não fica dispensado de proferir decisão, a qual é suscetível de impugnação jurisdicional.
Artigo 169.º
Meios de impugnação
Os meios de impugnação jurisdicional de normas ou atos administrativos do Conselho Superior da Magistratura, ou de reação jurisdicional contra a omissão ilegal dos mesmos, seguem a forma da ação administrativa prevista no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 170.º
Competência
1 - É competente para o conhecimento das ações referidas no presente capítulo a secção de contencioso do Supremo Tribunal de Justiça.
2 - O julgamento é realizado pela secção em pleno.
3 - A composição da secção a que alude o número anterior mantém-se até ao julgamento das ações que lhe hajam sido distribuídas.
Artigo 171.º
Prazo de propositura da ação
1 - O prazo de propositura da ação administrativa é de 30 dias, se o interessado prestar serviço no continente ou nas regiões autónomas, e de 45 dias, se prestar serviço no estrangeiro, contando-se tal prazo nos termos do artigo 138.º do Código de Processo Civil.
2 - O prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o ato administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação, ainda que o ato tenha sido objeto de publicação obrigatória.
3 - O disposto no número anterior não impede a impugnação, se a execução do ato for desencadeada sem que a notificação tenha tido lugar.
4 - O prazo para a impugnação por quaisquer outros interessados dos atos que não tenham de ser obrigatoriamente publicados começa a correr a partir do seguinte facto que primeiro se verifique:
a) Notificação do interessado;
b) Publicação do ato;
c) Conhecimento do ato ou da sua execução.
5 - A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal.
6 - A suspensão do prazo prevista no número anterior não impede o interessado de proceder à impugnação contenciosa do ato na pendência da impugnação administrativa, bem como de requerer a adoção de providências cautelares.
Artigo 172.º
Efeito
1 - A propositura da ação administrativa não suspende a eficácia do ato impugnado, salvo quando seja requerida e decretada a competente providência cautelar.
2 - Ao pedido de suspensão aplica-se o disposto nos artigos 112.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
3 - A suspensão da eficácia do ato não abrange a suspensão do exercício de funções.
Artigo 173.º
Tramitação
À ação administrativa regulada neste capítulo aplicam-se subsidiariamente as regras previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 174.º
Providências cautelares
Às providências cautelares são aplicáveis as normas previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 179.º
Custas
1 - Os meios de reação jurisdicional são isentos de taxa de justiça.
2 - É subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, o Regulamento das Custas Processuais.
Artigo 185.º
Isenções
O Conselho Superior da Magistratura goza de isenção de imposto do selo e de quaisquer impostos, prémios, descontos ou percentagens nos depósitos, guarda, transferência e levantamentos de dinheiro efetuados na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.
Artigo 186.º
Receitas
1 - Além das receitas provenientes de dotações do Orçamento do Estado, são receitas próprias do Conselho Superior da Magistratura:
a) O saldo de gerência do ano anterior;
b) O produto da venda de publicações editadas;
c) Os emolumentos por atos praticados pela secretaria;
d) As multas aplicadas nos termos do presente Estatuto, qualquer que seja a situação jurídico-funcional do magistrado judicial na data da aplicação da sanção;
e) O produto dos serviços prestados pelo Conselho Superior da Magistratura no respetivo âmbito funcional;
f) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
2 - O produto das receitas próprias pode, nos termos da lei de execução orçamental, ser aplicado na realização de despesas correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser suportadas pelas verbas inscritas no Orçamento do Estado, designadamente despesas de edição de publicações ou realização de estudos, análises ou outros trabalhos extraordinários.
Artigo 188.º
Disposições subsidiárias
Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente Estatuto é subsidiariamente aplicável aos magistrados judiciais o regime previsto para os trabalhadores em funções públicas.
Artigo 188.º-A
Limite remuneratório
Para efeitos previstos no presente Estatuto podem ser percebidas remunerações ilíquidas superiores ao limite previsto no artigo 3.º da Lei n.º 102/88, de 25 de agosto, desde que não ultrapassem 90 /prct. do montante equivalente ao somatório do vencimento e abono mensal para despesas de representação do Presidente da República.»

  Artigo 3.º
Aditamento ao Estatuto dos Magistrados Judiciais
São aditados ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, os artigos 6.º-A, 6.º-B, 6.º-C, 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C, 7.º-D, 7.º-E, 8.º-A, 9.º-A, 26.º-A, 30.º-A, 30.º-B, 30.º-C, 45.º-B, 45.º-C, 47.º-A, 64.º-A, 64.º-B, 67.º-A, 83.º-A, 83.º-B, 83.º-C, 83.º-D, 83.º-E, 83.º-F, 83.º-G, 83.º-H, 83.º-I, 83.º-J, 84.º-A, 85.º-A, 87.º-A, 108.º-A, 110.º-A, 111.º-A, 120.º-A, 121.º-A, 123.º-B, 123.º-C, 123.º-D, 136.º-A, 152.º-A, 152.º-B, 152.º-C, 162.º-A e 162.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Proibição de atividade política
1 - É vedada aos magistrados judiciais a prática de atividades político-partidárias de caráter público.
2 - Os magistrados judiciais não podem ocupar cargos políticos, com exceção dos cargos de Presidente da República, de membro do Governo, de membro do Conselho de Estado ou de Representante da República para as regiões autónomas.
Artigo 6.º-B
Garantias de desempenho
Aos magistrados judiciais devem ser proporcionadas as condições de formação, organização e gestão que lhes permitam desempenhar a sua função com a independência, imparcialidade, dignidade, qualidade e eficiência compatíveis com o adequado funcionamento da administração da justiça.
Artigo 6.º-C
Dever de imparcialidade
Os magistrados judiciais, no exercício das suas funções, devem agir com imparcialidade, assegurando a todos um tratamento igual e isento quanto aos interesses particulares e públicos que lhes cumpra dirimir.
Artigo 7.º-A
Dever de cooperação
1 - Os magistrados judiciais devem cooperar com o Conselho Superior da Magistratura e os presidentes dos tribunais no exercício das suas atribuições legais de gestão e organização e estes com aqueles no exercício das suas atribuições legais de administração da justiça.
2 - São atribuições de gestão e organização todas as que não contendam com a concreta tramitação e decisão processual.
Artigo 7.º-B
Deveres de sigilo e de reserva
1 - Os magistrados judiciais não podem revelar informações ou documentos a que tenham tido acesso no exercício das suas funções que, nos termos da lei, se encontrem cobertos por segredo.
2 - Os magistrados judiciais não podem fazer declarações ou comentários públicos sobre quaisquer processos judiciais, salvo quando autorizados pelo Conselho Superior da Magistratura, para defesa da honra ou para a realização de outro interesse legítimo.
3 - Não são abrangidas pelo dever de reserva as declarações e informações que, em matéria não coberta por segredo de justiça ou por sigilo profissional, visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o acesso à informação e a realização de trabalhos técnico-científicos, académicos ou de formação.
4 - Sem prejuízo das regras estabelecidas na lei de processo, a prestação de informações referidas no número anterior deve ser assegurada pelo Conselho Superior da Magistratura, pelos juízes presidentes dos tribunais ou por outros magistrados judiciais a quem este Conselho, sob proposta do juiz presidente respetivo, defira essa competência.
Artigo 7.º-C
Dever de diligência
Os magistrados judiciais devem pautar a sua atividade pelos princípios da qualidade e eficiência de modo a assegurar, designadamente, um julgamento justo, equitativo e em prazo razoável a todos os que recorrem aos tribunais.
Artigo 7.º-D
Dever de urbanidade
Os magistrados judiciais devem adotar um comportamento correto para com todos os cidadãos com que contactem no exercício das suas funções, designadamente na relação com os demais magistrados, funcionários, advogados, outros profissionais do foro e intervenientes processuais.
Artigo 7.º-E
Dever de declaração
Os magistrados judiciais apresentam declarações de rendimentos e património nos termos da lei.
Artigo 8.º-A
Incompatibilidades
1 - Os magistrados judiciais em efetividade de funções ou em situação de jubilação não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional.
2 - Para os efeitos do número anterior, não são consideradas de natureza profissional as funções diretivas não remuneradas em fundações ou em associações das quais os magistrados judiciais sejam associados que, pela sua natureza e objeto, não ponham em causa a observância dos respetivos deveres funcionais, devendo o exercício dessas funções ser precedido de comunicação ao Conselho Superior da Magistratura.
3 - Não são incompatíveis com a magistratura a docência ou a investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, assim como as comissões de serviço ou o exercício de funções estranhas à atividade dos tribunais cuja compatibilidade com a magistratura se encontre especialmente prevista na lei.
4 - O exercício das funções referidas no número anterior carece de autorização do Conselho Superior da Magistratura, não podendo envolver prejuízo para o serviço nos casos da docência ou investigação científica de natureza jurídica.
5 - Carece, ainda, de autorização do Conselho Superior da Magistratura, que só é concedida se a atividade não for remunerada e não envolver prejuízo para o serviço ou para a independência, dignidade e prestígio da função judicial:
a) O exercício de funções não profissionais em quaisquer órgãos estatutários de entidades públicas ou privadas que tenham como fim específico exercer a atividade disciplinar ou dirimir litígios;
b) O exercício de funções não profissionais em quaisquer órgãos estatutários de entidades envolvidas em competições desportivas profissionais, incluindo as respetivas sociedades acionistas.
6 - Não é incompatível com a magistratura o recebimento de quantias resultantes da produção e criação literária, artística, científica e técnica, assim como das publicações derivadas.
Artigo 9.º-A
Turnos em férias judiciais
1 - Nos tribunais organizam-se turnos para assegurar o serviço que deva ser executado durante as férias judiciais ou quando o serviço o justifique.
2 - No período de férias judiciais, o serviço urgente é sempre assegurado pelo magistrado judicial de turno, independentemente do gozo de férias pessoais dos restantes magistrados judiciais.
Artigo 26.º-A
Subsídio de compensação
1 - Nas localidades onde se mostre necessário, o Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., põe à disposição dos magistrados judiciais, durante o exercício da sua função, casa de habitação mobilada, mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, a fixar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - Os magistrados judiciais que não disponham de casa de habitação nos termos referidos no número anterior ou não a habitem, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 8.º, têm direito ao subsídio de compensação, constante do anexo I-A ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante, equiparado a ajudas de custos e que de igual modo se destina a compensar a disponibilidade e exclusividade absolutas, cujo valor pode ser fixado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados judiciais, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 23.º
3 - O subsídio referido no número anterior é, para os efeitos previstos no presente Estatuto e na alínea d), do n.º 3, do artigo 2.º do Código do IRS, integrado na remuneração referida no artigo 23.º, sendo pago 14 vezes por ano e sujeito apenas à dedução da correspondente quota para a Caixa Geral de Aposentação ou da quotização para a segurança social.
4 - A contraprestação mensal referida no n.º 1 é devida desde a data da publicação do despacho de nomeação até àquela em que for publicado o despacho que altere a situação anterior, ainda que o magistrado não habite a casa.
Artigo 30.º-A
Ajudas de custo e despesas de deslocação nos tribunais da Relação
1 - Os juízes desembargadores residentes fora dos concelhos da sede dos tribunais da Relação ou, no caso dos tribunais da Relação de Lisboa e Porto, fora das respetivas áreas metropolitanas, quando devidamente autorizados, podem:
a) Deslocar-se em viatura automóvel própria para participação nas sessões, tendo direito ao reembolso das respetivas despesas de deslocação até ao limite do valor da correspondente deslocação em transporte público;
b) Optar por qualquer meio de transporte alternativo, tendo direito ao reembolso da despesa suportada, desde que não superior à prevista na alínea anterior.
2 - A participação dos juízes desembargadores em ações de formação contínua, até ao limite de duas em cada ano judicial, realizadas fora do concelho do domicílio respetivo, confere-lhes direito a abono de ajudas de custo, bem como, tratando-se de magistrado judicial residente nas regiões autónomas que se desloque para o efeito ao continente, ao reembolso, se não optar pelo recebimento antecipado, das despesas resultantes da utilização de transporte aéreo, nos termos da lei.
Artigo 30.º-B
Ajudas de custo e despesas de deslocação nos tribunais de primeira instância
1 - São devidas ajudas de custo, nos termos da lei geral, a regulamentar pela entidade processadora, sempre que um juiz de direito se desloque em serviço para fora da área do concelho onde se encontra instalado o juízo ou a sede do tribunal onde exerce funções.
2 - O juiz de direito que, devidamente autorizado, se desloque em viatura automóvel própria tem direito ao pagamento das respetivas despesas de deslocação de acordo com o regime aplicável aos trabalhadores em funções públicas.
3 - A participação dos juízes de direito em ações de formação contínua, até ao limite de duas em cada ano judicial, realizadas fora da área do concelho onde se encontra instalado o juízo ou a sede do tribunal onde exerce funções, confere-lhes direito a abono de ajudas de custo, bem como, tratando-se de magistrado residente nas regiões autónomas que se desloque para o efeito ao continente, ao reembolso, se não optar pelo recebimento antecipado, das despesas resultantes da utilização de transporte aéreo, nos termos da lei.
Artigo 30.º-C
Ajudas de custo e despesas por outras deslocações no país e estrangeiro
1 - Os magistrados judiciais em missão oficial, em representação do Conselho Superior da Magistratura ou por nomeação deste órgão, têm direito a ajudas de custo por todos os dias da deslocação no país, nos termos fixados para os membros do Governo.
2 - Quando, nas circunstâncias referidas no número anterior, os magistrados judiciais, devidamente autorizados, se desloquem em viatura automóvel própria, têm direito ao pagamento das respetivas despesas de deslocação, segundo o regime aplicável aos membros do Governo.
3 - Os magistrados judiciais têm direito a ajudas de custo por todos os dias de deslocação quando, no exercício de funções ou em missão oficial, se desloquem ao estrangeiro, nos termos fixados para os membros do Governo.
Artigo 45.º-B
Quadro complementar de magistrados judiciais
1 - Nas sedes dos tribunais da Relação pode ser criado um quadro complementar de magistrados judiciais para destacamento em tribunais judiciais de primeira instância em que se verifique a falta ou o impedimento dos seus titulares, a vacatura do lugar, ou quando o número ou a complexidade dos processos existentes o justifique.
2 - O quadro de magistrados judiciais referido no número anterior pode ser desdobrado ao nível de cada uma das comarcas.
3 - Os magistrados judiciais nomeados para o quadro, quando destacados para juízo situado em concelho diverso daquele em que se situa a sede do respetivo tribunal da Relação ou o domicílio autorizado, auferem ajudas de custo relativas aos dias em que prestam serviço efetivo, nos termos da lei geral.
4 - O número de magistrados judiciais a que se referem os n.os 1 e 2 é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.
5 - Cabe ao Conselho Superior da Magistratura efetuar a gestão do quadro referido nos n.os 1 e 2 e regular o destacamento dos respetivos magistrados judiciais.
Artigo 45.º-C
Juízes presidentes
A nomeação do juiz presidente da comarca pelo Conselho Superior da Magistratura é precedida da audição dos juízes que exercem funções na comarca respetiva.
Artigo 47.º-A
Avaliação curricular e graduação
1 - Os concorrentes selecionados integram a segunda fase, na qual os seus currículos são apreciados por um júri com a seguinte composição:
a) Presidente do júri, o presidente do Conselho Superior da Magistratura, que pode delegar no vice-presidente;
b) Vogais:
i) Se o presidente não delegar, o vice-presidente e um membro do Conselho Superior da Magistratura com a categoria de juiz desembargador, a escolher por este Conselho;
ii) Se o presidente delegar, dois membros do Conselho Superior da Magistratura com a categoria de juízes desembargadores, a escolher por este Conselho;
iii) Três membros do Conselho Superior da Magistratura, não pertencentes à magistratura, a escolher por este Conselho.
2 - A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte e tendo em consideração, entre outros, os seguintes fatores:
a) Anteriores classificações de serviço;
b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais;
c) Currículo;
d) Outros fatores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover.
3 - O júri emite parecer sobre cada um dos candidatos, o qual é tomado em consideração pelo Conselho Superior da Magistratura na deliberação sobre o projeto de graduação, que deve ser fundamentado quando houver discordância em relação a esse parecer.
4 - As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
5 - O Conselho Superior da Magistratura adota as providências que se considerem necessárias à boa organização e execução do concurso e delibera sobre a graduação final.
Artigo 64.º-A
Pensão dos magistrados jubilados
1 - A pensão dos magistrados jubilados é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respetivo, não podendo a mesma ser superior nem inferior à remuneração do magistrado judicial no ativo de categoria e índice remuneratório idênticos, deduzida da quota para a Caixa Geral de Aposentações ou da quotização para a segurança social.
2 - (Anterior n.º 7 do artigo 67.º).
3 - (Anterior n.º 8 do artigo 67.º).
4 - O estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento disciplinar, passando a aplicar-se o estatuto de aposentação ou reforma.
5 - Os magistrados judiciais podem renunciar à condição de jubilado, ficando sujeitos em tal caso ao regime geral da aposentação ou da reforma, não podendo readquirir aquela condição.
6 - A pensão calculada nos termos do n.º 1 inclui o valor correspondente ao subsídio previsto no artigo 26.º-A, independentemente do número de anos da quotização prevista no n.º 3 do mesmo preceito.
Artigo 64.º-B
Prestação de serviço por magistrados jubilados
1 - O Conselho Superior da Magistratura pode, fundado em interesse relevante para o serviço, determinar que os magistrados jubilados prestem serviço ativo.
2 - A intenção de proceder à nomeação a que se refere o número anterior é publicitada, podendo os interessados manifestar disponibilidade mediante requerimento endereçado ao Conselho Superior da Magistratura.
3 - A nomeação é precedida da audição do magistrado, o qual pode, por motivos justificados, pedir que lhe seja concedida escusa.
4 - A nomeação é feita em comissão de serviço pelo período de um ano, renovável por igual período.
Artigo 67.º-A
Pensão por incapacidade
(Anterior corpo do artigo 66.º).
Artigo 83.º-A
Extinção da responsabilidade disciplinar
A responsabilidade disciplinar extingue-se por:
a) Caducidade e prescrição do procedimento disciplinar;
b) Prescrição da sanção;
c) Cumprimento da sanção;
d) Morte do arguido;
e) Amnistia ou perdão genérico.
Artigo 83.º-B
Caducidade do procedimento disciplinar
1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar caduca passado um ano sobre a data em que a infração tenha sido cometida.
2 - Caduca igualmente quando, conhecida a infração pelo plenário ou pelo conselho permanente do Conselho Superior da Magistratura através da sua secção disciplinar, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 60 dias.
3 - Quando o facto qualificado como infração disciplinar seja também considerado infração penal, o direito previsto no n.º 1 tem o prazo e o regime da prescrição estabelecidos na lei penal.
Artigo 83.º-C
Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses a contar da data em que foi instaurado, ressalvado o tempo de suspensão, quando, nesse prazo, o visado não tenha sido notificado da decisão final.
2 - A prescrição do procedimento disciplinar referida no n.º 1 suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou prosseguir.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 83.º-D
Suspensão da prescrição
1 - O prazo de prescrição suspende-se, por um período até um máximo de seis meses, com a instauração de procedimento de sindicância aos órgãos ou serviços, bem como com a instauração de procedimento de inquérito ou procedimento disciplinar comum, mesmo que não dirigidos contra o magistrado judicial a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infrações pelas quais seja responsável.
2 - A suspensão do prazo prescricional apenas opera quando, cumulativamente:
a) Os processos referidos no número anterior tenham sido instaurados nos 60 dias seguintes à suspeita da prática de factos disciplinarmente puníveis;
b) O procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 60 dias seguintes à receção daqueles processos, para decisão; e
c) À data da instauração dos processos e procedimento referidos nas alíneas anteriores não se encontre já caducado o direito de instaurar procedimento disciplinar.
3 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão.
Artigo 83.º-E
Direito subsidiário
Em tudo o que se não mostre expressamente previsto no presente Estatuto em matéria disciplinar são aplicáveis, com as devidas adaptações, o Código de Procedimento Administrativo, o Código Penal, o Código de Processo Penal e, na sua falta, os princípios gerais do direito sancionatório.
Artigo 83.º-F
Classificação das infrações
As infrações disciplinares cometidas pelos magistrados judiciais assumem a categoria de muito graves, graves e leves, em função das circunstâncias de cada caso.
Artigo 83.º-G
Infrações muito graves
Constituem infrações muito graves os atos praticados com dolo ou negligência grosseira que, pela reiteração ou gravidade da violação dos deveres e incompatibilidades previstos no presente Estatuto, se revelem desprestigiantes para a administração da justiça e para o exercício da judicatura, nomeadamente:
a) A recusa em administrar a justiça, ainda que com fundamento na falta, obscuridade ou ambiguidade da lei ou dúvida insanável sobre o caso em litígio, desde que este deva ser juridicamente regulado;
b) A intromissão, mediante ordens ou pressões de qualquer tipo ou natureza, nas funções de outro magistrado, com o fim de alcançar, por meio de decisão favorável, vantagens ilegítimas para si ou para outrem;
c) O exercício de qualquer atividade incompatível com a função, ainda que o magistrado judicial se encontre na situação de jubilação;
d) A inobservância do dever de se declarar impedido ou de acionar os mecanismos de impedimento legalmente previstos, visando prejudicar, favorecer e propiciar vantagens ou benefícios processuais ou económicos para qualquer das partes;
e) A revelação ilegítima de factos ou dados conhecidos no exercício das suas funções, que causem prejuízo à tramitação de um processo, a qualquer pessoa ou à imagem ou prestígio do sistema de justiça;
f) A ausência ilegítima e continuada por mais de 10 dias úteis seguidos ou 20 dias úteis interpolados em cada ano, da circunscrição judicial em que o magistrado judicial se encontre colocado, ou quando deixe de comparecer ao serviço com expressa manifestação da intenção de abandonar o lugar, presumindo-se o abandono na ausência injustificada durante 30 dias úteis seguidos;
g) A falsidade ou omissão relevante na prestação de dados e elementos constantes de solicitações ou requerimentos de licenças, declarações de compatibilidade, retribuições, ajudas económicas ou quaisquer outros documentos que possam servir para apreciação de uma pretensão ou para o cumprimento de um dever legal do requerente;
h) A utilização abusiva da condição de magistrado judicial para obter vantagens pessoais, para si ou para terceiro, de autoridades, funcionários ou profissionais de outras categorias;
i) A prática de atividade político-partidária de caráter público;
j) O incumprimento reiterado dos deveres legais de apresentação de declaração de rendimentos e património.
Artigo 83.º-H
Infrações graves
1 - Constituem infrações graves os atos praticados com dolo ou negligência grosseira que revelem grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais, nomeadamente:
a) O não acatamento das decisões proferidas pelos tribunais superiores por via de recurso;
b) O excesso ou abuso de autoridade, ou grave falta de consideração e respeito devidos aos cidadãos e a todos aqueles com quem se relacione no exercício das suas funções;
c) A revelação pública e ilegítima, fora dos canais ou meios de informação judicial estabelecidos, de factos ou dados conhecidos no exercício da sua função ou por causa dela;
d) A ausência ilegítima e continuada por mais de 5 dias úteis e menos de 11 dias úteis da circunscrição judicial em que o magistrado judicial se encontre colocado;
e) O incumprimento injustificado, reiterado ou revelador de grave falta de zelo profissional, dos horários estabelecidos para os atos públicos, bem como dos prazos estabelecidos para a prática de ato próprio do juiz, designadamente quando decorrerem seis meses desde o fim do prazo para a prática do ato;
f) O incumprimento injustificado de pedidos de informação, deliberações ou provimentos funcionais do Conselho Superior da Magistratura e dos presidentes dos tribunais, dadas no âmbito das suas atribuições de organização e com a forma legal;
g) O exercício de atividade compatível com o exercício de funções de magistrado judicial com autorização obtida mediante a prestação de elementos falsos;
h) A prestação de informações falsas relativas à carreira profissional ou ao exercício da função;
i) O retardamento injustificado da redução a escrito e do depósito de decisões proferidas, bem como da devolução à respetiva secretaria de processos judiciais retidos pelo magistrado judicial quando sobre os mesmos deixe de ter jurisdição;
j) A interferência ilegítima na atividade jurisdicional de outro magistrado;
k) O acesso a bases de dados pessoais disponibilizadas para o exercício funcional, não livremente acessíveis ao público, para fins alheios à função;
l) A utilização do conteúdo das bases de dados pessoais referidas na alínea anterior para fins alheios à função;
m) Qualquer das condutas elencadas no artigo anterior que não reúna todos os pressupostos enunciados no respetivo proémio e que, por esse motivo, não seja considerada falta muito grave.
2 - Constitui ainda infração grave a formulação, por magistrado judicial, de pedidos de informação, instruções, decisões ou provimentos fora do âmbito das respetivas atribuições de organização.
Artigo 83.º-I
Infrações leves
Constituem faltas leves as infrações praticadas com culpa leve que traduzam uma deficiente compreensão dos deveres funcionais, nomeadamente:
a) A ausência ilegítima e continuada por mais de três dias úteis e menos de sete dias úteis da circunscrição judicial em que esteja colocado;
b) O exercício de atividade compatível com o exercício de funções de magistrado judicial, sem obter, quando exigível, a pertinente autorização;
c) O incumprimento injustificado, reiterado ou revelador de falta de zelo profissional, dos horários estabelecidos para os atos públicos, bem como dos prazos estabelecidos para a prática de ato próprio do juiz, designadamente quando decorrerem três meses desde o fim do prazo para a prática do ato.
Artigo 83.º-J
Incumprimento injustificado
A aferição do incumprimento injustificado previsto na alínea e) do artigo 83.º-H exige a ponderação concreta do volume e caraterísticas do serviço a cargo do juiz, incluindo o número de processo findos, as circunstâncias do exercício de funções, a percentagem de processos em que as decisões foram proferidas com atraso, bem como a ponderação, em concreto, sobre se, face a estas circunstâncias e às condições pessoais, teria sido razoável exigir ao magistrado comportamento diferente.
Artigo 84.º-A
Causas de exclusão da ilicitude ou da culpa
Excluem a ilicitude do comportamento ou a culpa do magistrado judicial, afastando a sua responsabilidade disciplinar:
a) A coação;
b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infração;
c) A legítima defesa, própria ou alheia;
d) A não exigibilidade de conduta diversa;
e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.
Artigo 85.º-A
Circunstâncias agravantes especiais
São circunstâncias agravantes da infração disciplinar as seguintes:
a) A vontade determinada de produzir resultados prejudiciais para o sistema de justiça;
b) A reincidência.
Artigo 87.º-A
Suspensão da execução das sanções disciplinares
1 - As sanções de advertência, multa e suspensão de exercício podem ser suspensas na sua execução quando, atendendo à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da sanção.
2 - O tempo de suspensão não é inferior a seis meses para a advertência e para a multa e a um ano para a suspensão de exercício, nem superior a um e dois anos, respetivamente.
3 - Os tempos previstos no número anterior contam-se desde a data da notificação ao arguido da respetiva decisão.
4 - A suspensão é revogada quando o magistrado judicial cometa, no seu decurso, nova infração disciplinar pela qual seja sancionado, revelando que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
5 - A revogação determina o cumprimento da sanção disciplinar que havia sido previamente suspensa.
Artigo 108.º-A
Formas do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar é comum ou especial.
2 - O procedimento especial aplica-se aos casos expressamente previstos no presente Estatuto.
3 - O procedimento especial regula-se pelas disposições que lhes são próprias e, subsidiariamente, pelas disposições do procedimento comum.
Artigo 110.º-A
Apensação de procedimentos disciplinares
1 - Para todas as infrações cometidas e ainda não sancionadas pode ser instaurado um único procedimento.
2 - Tendo sido instaurados diversos procedimentos, pode ser determinada a sua apensação àquele que primeiro tenha sido instaurado.
Artigo 111.º-A
Constituição de advogado
O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do procedimento, nos termos gerais de direito.
Artigo 120.º-A
Audiência pública
1 - O arguido pode requerer a realização de audiência pública para apresentação da sua defesa.
2 - A audiência pública é presidida pelo presidente do Conselho Superior da Magistratura, ou pelo vice-presidente por delegação daquele, nela participam os membros da secção disciplinar e estão presentes o instrutor, o arguido e o seu defensor ou mandatário.
3 - A audiência pública só pode ser adiada por uma vez por falta do arguido ou do seu defensor ou mandatário.
4 - Aberta a audiência, o instrutor lê o relatório final, sendo em seguida dada a palavra ao arguido ou ao seu defensor ou mandatário para alegações orais, e após estas é encerrada a audiência.
Artigo 121.º-A
Impugnação
A ação de impugnação da decisão final do procedimento disciplinar pode incidir sobre a matéria de facto e de direito em que assentou a decisão, procedendo-se à produção da prova requerida e sendo o número de testemunhas limitado a 10.
Artigo 123.º-B
Tramitação do processo de averiguação
O Conselho Superior da Magistratura nomeia instrutor que procede, no prazo de 30 dias, à recolha de todos os elementos relevantes, propondo o arquivamento do processo, a instauração do procedimento disciplinar ou a mera aplicação da sanção de advertência não sujeita a registo, nos termos do n.º 4 do artigo 109.º
Artigo 123.º-C
Inquérito e sindicância
1 - O inquérito tem por finalidade a averiguação de factos determinados.
2 - A sindicância tem lugar quando haja notícia de factos que exijam uma averiguação geral acerca do funcionamento dos serviços.
Artigo 123.º-D
Prazo do inquérito
1 - O inquérito deve ser ultimado no prazo de três meses.
2 - Não sendo possível ultimá-lo no prazo indicado no número anterior, o instrutor dá disso conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura.
3 - O Conselho Superior da Magistratura pode prorrogar o prazo até ao limite previsto no n.º 1, desde que tal haja sido solicitado pelo instrutor, em requerimento justificativo das razões da impossibilidade da ultimação.
Artigo 136.º-A
Autonomia administrativa e financeira
O Conselho Superior da Magistratura é dotado de autonomia administrativa e financeira, dispondo de orçamento próprio, inscrito nos encargos gerais do Orçamento do Estado.
Artigo 152.º-A
Competência da secção de assuntos gerais
1 - Compete à secção de assuntos gerais:
a) Deliberar sobre qualquer matéria urgente ou que importe a sua apreciação imediata, sem prejuízo de delegação no presidente do Conselho Superior da Magistratura e subdelegação no vice-presidente;
b) Deliberar sobre qualquer matéria que não seja da competência das restantes secções.
2 - O presidente e os vogais que não participem nas reuniões da secção são informados das deliberações, podendo pedir a sua ratificação pelo plenário.
3 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, dois membros.
Artigo 152.º-B
Competência da secção de assuntos inspetivos e disciplinares
1 - Compete à secção de assuntos inspetivos e disciplinares:
a) Acompanhar e avaliar o mérito e a disciplina dos magistrados judiciais;
b) Ordenar a instauração de procedimentos disciplinares ou a abertura de inquérito e nomear o respetivo instrutor;
c) Deliberar sobre a conversão de inquérito em procedimento disciplinar e ordenar procedimentos disciplinares que resultem de procedimentos de averiguação ou sindicância;
d) Elaborar o plano anual de inspeções;
e) Ordenar averiguações e propor ao plenário a realização de sindicâncias;
f) Deliberar sobre os incidentes de impedimentos e suspeição dos inspetores e instrutores;
g) Ordenar a suspensão preventiva no âmbito disciplinar;
h) Proferir decisão em que seja aplicada pena inferior a aposentação compulsiva, reforma compulsiva ou demissão;
i) Conhecer das impugnações administrativas das decisões dos presidentes dos tribunais relativas às sanções disciplinares aplicadas a oficiais de justiça;
j) Conhecer das impugnações administrativas das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça, em matéria de apreciação do mérito profissional e de exercício da ação disciplinar sobre os oficiais de justiça.
2 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, cinco membros.
Artigo 152.º-C
Competência da secção de acompanhamento e ligação aos tribunais
1 - Compete à secção de acompanhamento e ligação aos tribunais:
a) Analisar e acompanhar a gestão dos tribunais e a informação relativa à situação de cada um deles;
b) Definir a estratégia, objetivos e necessidades de colocação de magistrados judiciais para cada tribunal;
c) Tomar medidas para solucionar dificuldades de financiamento detetadas nos tribunais judiciais, designadamente, na gestão das nomeações, colocações, transferências e substituições dos magistrados judiciais, e colaborar na execução das medidas que venham a ser adotadas;
d) Assegurar a apreciação dos requerimentos e reclamações relativos ao funcionamento dos tribunais judiciais;
e) Conhecer das impugnações administrativas dos atos e regulamentos dos presidentes dos tribunais de comarca, sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior;
f) Conhecer das impugnações administrativas dos atos e regulamentos dos administradores judiciários em matéria de competência própria, salvo quanto aos assuntos que respeitem exclusivamente ao funcionamento dos serviços do Ministério Público, sem prejuízo do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo anterior;
g) Alterar, em conformidade com o regulamento aprovado pelo plenário, a distribuição de processos nos juízos em que exercem funções mais do que um magistrado, a fim de assegurar a igualação e a operacionalidade dos serviços, em articulação com os presidentes dos tribunais;
h) Suspender ou reduzir, em conformidade com o regulamento aprovado pelo plenário, a distribuição de processos aos magistrados judiciais que sejam incumbidos de outros serviços de reconhecido interesse público na área da justiça ou em outras situações que justifiquem a adoção dessas medidas;
i) Estabelecer prioridades no processamento de causas que se encontrem pendentes por período considerado excessivo, em articulação com os respetivos presidentes;
j) Acompanhar as atividades de formação inicial e de formação contínua realizadas pelo Centro de Estudos Judiciários, assegurando uma eficaz ligação entre este e o Conselho Superior da Magistratura;
k) Apresentar sugestões e propostas relativamente a planos de estudo e de atividades destinadas à formação inicial e contínua de juízes, indicando ainda, quanto a esta, áreas prioritárias e objetivos anuais, a submeter ao plenário do Conselho Superior da Magistratura, cabendo-lhe dar execução às decisões deste;
l) Coordenar os trâmites da designação de juízes para júris de concurso de ingresso na formação inicial e para formadores do Centro de Estudos Judiciários, bem como para outras atividades no âmbito da formação realizada por este estabelecimento, de acordo com o previsto na lei;
m) Assegurar a articulação com o Centro de Estudos Judiciários nos processos de nomeação de juízes para docentes deste estabelecimento;
n) Coordenar os procedimentos de nomeação dos juízes em regime de estágio e assegurar a articulação com o Centro de Estudos Judiciários na fase de estágios, nos termos da lei.
2 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, três membros.
Artigo 162.º-A
Inspetor coordenador
Para coordenação do serviço de inspeção é nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura um inspetor coordenador.
Artigo 162.º-B
Secretários de inspeção
1 - Os inspetores judiciais são coadjuvados por um secretário de inspeção.
2 - Os secretários de inspeção são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura, em comissão de serviço de três anos, sob proposta do inspetor.
3 - O secretário deve, preferencialmente, ser escolhido entre oficiais de justiça, com mais de 15 anos de serviço e notação de Muito Bom.
4 - (Anterior n.º 5 do artigo 162.º).»

  Artigo 4.º
Alteração e aditamento de anexos ao Estatuto dos Magistrados Judiciais
1 - Os anexos I e II do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, são alterados nos termos constantes do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 - É aditado ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, o anexo I-A, com a redação constante do anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante.

  Artigo 5.º
Alteração à organização sistemática do Estatuto dos Magistrados Judiciais
São introduzidas as seguintes alterações à organização sistemática do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua redação atual:
a) O capítulo I passa a ser composto pelos artigos 1.º a 6.º-B;
b) O capítulo II passa a denominar-se «Deveres e direitos dos magistrados judiciais», dividindo-se em quatro secções, nos seguintes termos:
i) A secção I, com a epígrafe «Deveres e incompatibilidades», é composta pelos artigos 6.º-C a 8.º-A;
ii) A secção II, com a epígrafe «Férias, faltas e licenças», é composta pelos artigos 9.º a 15.º;
iii) A secção III, com a epígrafe «Direitos e prerrogativas», é composta pelos artigos 16.º a 21.º;
iv) A secção IV, com a epígrafe «Retribuição», é composta pelos artigos 22.º a 30.º-C.
c) O capítulo III passa a denominar-se «Avaliação», sendo composto pelos artigos 31.º a 37.º;
d) O capítulo IV passa a ser dividido em seis secções, nos seguintes termos:
i) A secção I passa a ser composta pelos artigos 38.º e 39.º;
ii) A secção II passa a ser composta pelos artigos 40.º a 45.º-B;
iii) A secção III passa a denominar-se «Juízes presidentes da comarca», sendo composta pelo artigo 45.º-C;
iv) A secção IV passa a denominar-se «Nomeação de juízes desembargadores», sendo composta pelos artigos 46.º a 49.º;
v) A secção V passa a denominar-se «Nomeação de Juízes conselheiros para o Supremo Tribunal de Justiça», sendo composta pelos artigos 50.º a 52.º;
vi) A secção VI passa a denominar-se «Posse», sendo composta pelos artigos 53.º a 60.º
e) O capítulo V passa a denominar-se «Comissões de serviço», sendo composto pelos artigos 61.º a 63.º;
f) O capítulo VI passa a denominar-se «Jubilação, cessação e suspensão de funções», sendo dividido em duas secções, nos seguintes termos:
i) A secção I, com a epígrafe «Jubilação e aposentação ou reforma», é composta pelos artigos 64.º a 69.º;
ii) A secção II, com a epígrafe «Cessação e suspensão de funções», é composta pelos artigos 70.º e 71.º;
g) O capítulo VII passa a denominar-se «Antiguidade e disponibilidade», sendo composto pelos artigos 72.º a 80.º;
h) O capítulo VIII passa a denominar-se «Regime disciplinar», sendo dividido em sete secções, nos seguintes termos:
i) A secção I passa a ser composta pelos artigos 81.º a 83.º-E;
ii) A secção II passa a denominar-se «Classificação das infrações», sendo composta pelos artigos 83.º-F a 83.º-J;
iii) A secção III passa a denominar-se «Sanções», sendo dividida em quatro subsecções, nos seguintes termos:
A. A subsecção I, com a epígrafe «Escolha e medida da sanção disciplinar», é composta pelos artigos 84.º a 90.º;
B. A subsecção II, com a epígrafe «Espécies de sanções disciplinares», é composta pelos artigos 91.º a 97.º;
C. A subsecção III, com a epígrafe «Aplicação das sanções», é composta pelos artigos 98.º a 102.º;
D. A subsecção IV, com a epígrafe «Efeitos das sanções», é composta pelos artigos 103.º a 108.º;
iv) A secção IV passa a denominar-se «Procedimento disciplinar», sendo composta pelos artigos 108.º-A a 126.º, e dividida em duas subsecções, nos seguintes termos;
A. A subsecção I, com a epígrafe «Procedimento comum», é composta pelos artigos 109.º a 123.º;
B. A subsecção II, com a epígrafe «Procedimentos especiais», é composta pelos artigos 123.º-A a 126.º;
v) A secção V passa a denominar-se «Revisão das sanções disciplinares», sendo composta pelos artigos 127.º a 130.º;
vi) A secção VI é denominada «Reabilitação», sendo composta pelos artigos 131.º a 133.º;
vii) A secção VII é denominada «Registo de sanções disciplinares», sendo composta pelos artigos 134.º e 135.º;
i) O capítulo IX passa a denominar-se «Conselho Superior da Magistratura», sendo dividido em quatro secções, nos seguintes termos:
i) A secção I é denominada «Estrutura», sendo composta pelos artigos 136.º a 148.º;
ii) A secção II é denominada «Competência e funcionamento», sendo composta pelos artigos 149.º a 159.º;
iii) A secção III é denominada «Serviço de inspeção», sendo composta pelos artigos 160.º a 162.º-B.º;
iv) A secção IV é denominada «Regime administrativo e financeiro e organização dos serviços», sendo composta pelo artigo 163.º;
j) O capítulo X passa a denominar-se Meios impugnatórios administrativos e contenciosos», sendo dividido em cinco secções, nos seguintes termos:
i) A secção I passa a denominar-se «Princípios gerais», sendo composta pelos artigos 164.º a 166.º;
ii) A secção II passa a denominar-se «Impugnações administrativas», sendo composta pelos artigos 167.º a 168.º;
iii) A secção III passa a denominar-se «Ação administrativa», sendo composta pelos artigos 169.º a 173.º;
iv) A secção IV passa a denominar-se «Providências cautelares», sendo composta pelos artigos 174.º a 178.º;
v) A secção V passa a denominar-se «Custas», sendo composta pelo artigo 179.º;
k) O capítulo XI passa a denominar-se «Disposições complementares e finais», sendo composto pelos artigos 180.º a 189.º;
l) É eliminado o capítulo XII.

  Artigo 6.º
Norma transitória
1 - A duração e a impossibilidade de renovação dos mandatos a que se refere o n.º 1 do artigo 147.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redação conferida pela presente lei, são aplicáveis aos vogais em exercício de funções.
2 - Os prazos das comissões de serviço fixados no artigo 63.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redação conferida pela presente lei, são aplicáveis aos prazos que já estejam em curso, computando-se nestes todo o tempo decorrido desde o início da comissão de serviço.
3 - O estatuído nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redação conferida pela presente lei, produz efeitos a partir do movimento imediatamente subsequente à data da entrada em vigor da mesma.
4 - O disposto nas secções IV e V do capítulo IV do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redação conferida pela presente lei, é apenas aplicável aos concursos curriculares abertos por aviso publicado após a data de entrada em vigor da mesma.
5 - O disposto no n.º 1 do artigo 64.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redação conferida pela presente lei, não é aplicável aos magistrados que, após a entrada em vigor da mesma, já adquiriram a condição de jubilados ou que, nessa data, reúnam os requisitos necessários à aquisição dessa condição.
6 - As comissões de serviço constituídas à data da publicação da presente lei, quanto às regras de contagem de tempo e de abertura de vagas, obedecem às normas que presidiriam a essa constituição até ao final do correspondente período de vigência.

  Artigo 7.º
Adequação do regime geral de segurança social
Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, a matéria complementar necessária à concretização do regime especial dos magistrados face ao regime geral de segurança social é objeto de regulamentação no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 1.º, o artigo 10.º-B, o artigo 23.º-A, o artigo 28.º-A, o artigo 37.º-A, os n.os 4, 5 e 6 do artigo 44.º, o n.º 1 do artigo 49.º, os artigos 55.º, 56.º e 58.º, o n.º 3 do artigo 76.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 80.º, o n.º 1 do artigo 139.º, o artigo 150.º-A, o artigo 159.º, o artigo 165.º, os artigos 175.º a 178.º, os artigos 180.º a 184.º e os artigos 187.º e 189.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho.

  Artigo 9.º
Republicação
É republicado, no anexo III à presente lei, da qual faz parte integrante, o Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho.

  Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.

Aprovada em 31 de maio de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 6 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 12 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Alteração aos anexos I e II do Estatuto dos Magistrados Judiciais
«ANEXO I
(mapa a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 23.º)

ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 64.º)
[...]»

  ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
Aditamento do anexo I-A ao Estatuto dos Magistrados Judiciais
«ANEXO I-A
(a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º-A)
Subsídio de compensação - 875,00(euro)»

  ANEXO III
(a que se refere o artigo 9.º)
Republicação do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - Os magistrados judiciais em exercício de funções jurisdicionais são titulares do órgão de soberania Tribunal e formam um corpo único, que se rege por um só Estatuto.
2 - O presente Estatuto aplica-se a todos os magistrados judiciais, qualquer que seja a situação em que se encontrem.
3 - (Revogado.)
Artigo 2.º
Composição da magistratura judicial
A magistratura judicial é composta por juízes do Supremo Tribunal de Justiça, juízes dos tribunais da Relação e juízes dos tribunais de primeira instância.
Artigo 3.º
Função da magistratura judicial
1 - É função da magistratura judicial administrar a justiça em nome do povo, de acordo com as fontes de direito a que deva recorrer nos termos da Constituição e da lei, e fazer executar as suas decisões.
2 - Na administração da justiça, os magistrados judiciais asseguram a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimem a violação da legalidade democrática, dirimem os conflitos de interesses públicos e privados e garantem a igualdade processual dos interessados nas causas que lhes são submetidas.
3 - Os magistrados judiciais não podem abster-se de julgar com fundamento na falta, obscuridade ou ambiguidade da lei, ou em dúvida insanável sobre o caso em litígio, desde que este deva ser juridicamente regulado.
Artigo 4.º
Independência
1 - Os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores.
2 - A independência dos magistrados judiciais manifesta-se na função de julgar, na direção da marcha do processo e na gestão dos processos que lhes forem aleatoriamente atribuídos.
3 - A independência dos magistrados judiciais é assegurada pela sua irresponsabilidade e inamovibilidade, para além de outras garantias consagradas no presente Estatuto, e ainda pela existência do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 5.º
Irresponsabilidade
1 - Os magistrados judiciais não podem ser responsabilizados pelas suas decisões.
2 - Só nos casos especialmente previstos na lei os magistrados judiciais podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.
3 - Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efetivada mediante ação de regresso do Estado contra o respetivo magistrado, com fundamento em dolo ou culpa grave.
4 - A decisão de exercer o direito de regresso sobre os magistrados judiciais cabe ao Conselho Superior da Magistratura, a título oficioso ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 6.º
Inamovibilidade
Os magistrados judiciais são nomeados vitaliciamente, não podendo ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados ou reformados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação senão nos casos previstos no presente Estatuto.
Artigo 6.º-A
Proibição de atividade política
1 - É vedada aos magistrados judiciais a prática de atividades político-partidárias de caráter público.
2 - Os magistrados judiciais não podem ocupar cargos políticos, com exceção dos cargos de Presidente da República, de membro do Governo, de membro do Conselho de Estado ou de Representante da República para as regiões autónomas.
Artigo 6.º-B
Garantias de desempenho
Aos magistrados judiciais devem ser proporcionadas as condições de formação, organização e gestão que lhes permitam desempenhar a sua função com a independência, imparcialidade, dignidade, qualidade e eficiência compatíveis com o adequado funcionamento da administração da justiça.
CAPÍTULO II
Deveres e direitos dos magistrados judiciais
SECÇÃO I
Deveres e incompatibilidades
Artigo 6.º-C
Dever de imparcialidade
Os magistrados judiciais, no exercício das suas funções, devem agir com imparcialidade, assegurando a todos um tratamento igual e isento quanto aos interesses particulares e públicos que lhes cumpra dirimir.
Artigo 7.º
Impedimentos
1 - É vedado aos magistrados judiciais:
a) Exercer funções em juízo ou tribunal de competência territorial alargada em que sirvam juízes de direito, magistrados do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
b) Exercer funções em juízo da mesma comarca ou tribunal de competência territorial alargada em que sirvam juízes de direito, magistrados do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, que gere sistemático impedimento do juiz;
c) Exercer funções na mesma secção do Supremo Tribunal de Justiça ou dos tribunais da Relação em que sirvam magistrados judiciais a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
d) Exercer funções em tribunal de comarca a cujo presidente estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
e) Servir em juízo cuja área territorial abranja o concelho em que, nos últimos cinco anos, tenham desempenhado funções de Ministério Público ou de advogado ou defensor nomeado no âmbito do apoio judiciário ou em que, em igual período, tenham tido escritório de advogado, solicitador, agente de execução ou administrador judicial.
2 - Não se aplica o disposto na alínea a) do número anterior nos juízos com mais de três magistrados judiciais efetivos e nas situações em que os referidos magistrados do Ministério Público ou funcionários não tenham relação processual ou funcional com o magistrado judicial.
Artigo 7.º-A
Dever de cooperação
1 - Os magistrados judiciais devem cooperar com o Conselho Superior da Magistratura e os presidentes dos tribunais no exercício das suas atribuições legais de gestão e organização e estes com aqueles no exercício das suas atribuições legais de administração da justiça.
2 - São atribuições de gestão e organização todas as que não contendam com a concreta tramitação e decisão processual.
Artigo 7.º-B
Deveres de sigilo e de reserva
1 - Os magistrados judiciais não podem revelar informações ou documentos a que tenham tido acesso no exercício das suas funções que, nos termos da lei, se encontrem cobertos por segredo.
2 - Os magistrados judiciais não podem fazer declarações ou comentários públicos sobre quaisquer processos judiciais, salvo quando autorizados pelo Conselho Superior da Magistratura, para defesa da honra ou para a realização de outro interesse legítimo.
3 - Não são abrangidas pelo dever de reserva as declarações e informações que, em matéria não coberta por segredo de justiça ou por sigilo profissional, visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o acesso à informação e a realização de trabalhos técnico-científicos, académicos ou de formação.
4 - Sem prejuízo das regras estabelecidas na lei de processo, a prestação de informações referidas no número anterior deve ser assegurada pelo Conselho Superior da Magistratura, pelos juízes presidentes dos tribunais ou por outros magistrados judiciais a quem este Conselho, sob proposta do juiz presidente respetivo, defira essa competência.
Artigo 7.º-C
Dever de diligência
Os magistrados judiciais devem pautar a sua atividade pelos princípios da qualidade e eficiência de modo a assegurar, designadamente, um julgamento justo, equitativo e em prazo razoável a todos os que recorrem aos tribunais.
Artigo 7.º-D
Dever de urbanidade
Os magistrados judiciais devem adotar um comportamento correto para com todos os cidadãos com que contactem no exercício das suas funções, designadamente na relação com os demais magistrados, funcionários, advogados, outros profissionais do foro e intervenientes processuais.
Artigo 7.º-E
Dever de declaração
Os magistrados judiciais apresentam declarações de rendimentos e património nos termos da lei.
Artigo 8.º
Domicílio necessário
1 - Os magistrados judiciais têm domicílio necessário na área da comarca onde se encontram instalados os juízos da comarca ou as sedes dos tribunais de competência territorial alargada onde exercem funções, podendo, todavia, residir em qualquer local da comarca, desde que não haja prejuízo para o exercício de funções.
2 - Os magistrados judiciais do quadro complementar consideram-se domiciliados na sede do respetivo tribunal da Relação ou da respetiva comarca, em caso de desdobramento, podendo, todavia, residir em qualquer local da circunscrição judicial, desde que não haja prejuízo para o exercício de funções.
3 - Quando as circunstâncias o justifiquem, e não haja prejuízo para o exercício das suas funções, os juízes de direito podem ser autorizados pelo Conselho Superior da Magistratura a residir em local diferente do previsto nos números anteriores.
4 - Os magistrados judiciais do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação estão isentos da obrigação de domicílio necessário.
5 - Os magistrados judiciais abrangidos pelo presente Estatuto não podem indicar mais do que um domicílio.
Artigo 8.º-A
Incompatibilidades
1 - Os magistrados judiciais em efetividade de funções ou em situação de jubilação não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional.
2 - Para os efeitos do número anterior, não são consideradas de natureza profissional as funções diretivas não remuneradas em fundações ou em associações das quais os magistrados judiciais sejam associados que, pela sua natureza e objeto, não ponham em causa a observância dos respetivos deveres funcionais, devendo o exercício dessas funções ser precedido de comunicação ao Conselho Superior da Magistratura.
3 - Não são incompatíveis com a magistratura a docência ou a investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, assim como as comissões de serviço ou o exercício de funções estranhas à atividade dos tribunais cuja compatibilidade com a magistratura se encontre especialmente prevista na lei.
4 - O exercício das funções referidas no número anterior carece de autorização do Conselho Superior da Magistratura, não podendo envolver prejuízo para o serviço nos casos da docência ou investigação científica de natureza jurídica.
5 - Carece, ainda, de autorização do Conselho Superior da Magistratura, que só é concedida se a atividade não for remunerada e não envolver prejuízo para o serviço ou para a independência, dignidade e prestígio da função judicial:
a) O exercício de funções não profissionais em quaisquer órgãos estatutários de entidades públicas ou privadas que tenham como fim específico exercer a atividade disciplinar ou dirimir litígios;
b) O exercício de funções não profissionais em quaisquer órgãos estatutários de entidades envolvidas em competições desportivas profissionais, incluindo as respetivas sociedades acionistas.
6 - Não é incompatível com a magistratura o recebimento de quantias resultantes da produção e criação literária, artística, científica e técnica, assim como das publicações derivadas.
SECÇÃO II
Férias, faltas e licenças
Artigo 9.º
Férias
1 - Os magistrados judiciais têm direito a 22 dias úteis de férias, a que acresce um dia útil por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.
2 - O gozo das férias tem lugar preferencialmente durante os períodos das férias judiciais, sem prejuízo da realização dos turnos para que os magistrados tenham sido previamente designados, tendo direito ao gozo de 20 dias úteis seguidos.
3 - Por motivo de serviço público, motivo justificado ou outro legalmente previsto, os magistrados judiciais podem gozar as suas férias em períodos diferentes do referido no número anterior.
4 - Antes do início das férias, os magistrados judiciais devem indicar ao presidente do respetivo tribunal a forma mais expedita pela qual podem ser contactados.
5 - O Conselho Superior da Magistratura pode determinar, em situação devidamente justificada e fundamentada, o regresso ao serviço, sem prejuízo do direito que cabe aos magistrados judiciais de gozarem, em cada ano civil, os dias úteis de férias a que tenham direito.
6 - Os magistrados em serviço nas regiões autónomas têm direito ao gozo de férias judiciais de verão no continente acompanhados do agregado familiar, ficando as despesas de deslocação a cargo do Estado.
7 - Quando, em gozo de férias ao abrigo do disposto no número anterior, os magistrados tenham de deslocar-se à respetiva região autónoma para cumprirem o serviço de turno que lhes couber, as correspondentes despesas de deslocação ficam a cargo do Estado.
Artigo 9.º-A
Turnos em férias judiciais
1 - Nos tribunais organizam-se turnos para assegurar o serviço que deva ser executado durante as férias judiciais ou quando o serviço o justifique.
2 - No período de férias judiciais, o serviço urgente é sempre assegurado pelo magistrado judicial de turno, independentemente do gozo de férias pessoais dos restantes magistrados judiciais.
Artigo 10.º
Faltas e ausências
1 - Quando ocorra motivo ponderoso, os magistrados judiciais podem ausentar-se da circunscrição respetiva por número de dias que não exceda três em cada mês e 10 em cada ano, comunicando previamente o facto ao presidente do tribunal, ou, não sendo possível, imediatamente após o seu regresso.
2 - O exercício de funções que pela sua natureza não careça de ser realizado no tribunal pode excecionalmente ser assegurado pelo juiz fora das respetivas instalações, não sendo considerado ausência de serviço quando não implique falta ou perturbação dos atos judiciais.
3 - Não são ainda contadas como faltas nem carecem de autorização do Conselho Superior da Magistratura, até ao limite de quatro por mês, as ausências que ocorram em virtude do exercício de funções de direção em organizações sindicais da magistratura judicial.
4 - Para além das ausências mencionadas no número anterior, os magistrados que exerçam funções diretivas em organizações representativas da magistratura judicial, gozam ainda, nos termos da lei, do direito a faltas justificadas, que contam, para todos os efeitos, como serviço efetivo.
5 - Em caso de ausência nos termos dos números anteriores, os magistrados judiciais devem informar o local em que podem ser encontrados.
6 - A ausência ilegítima implica, além de responsabilidade disciplinar, a perda de vencimento durante o período em que se tenha verificado.
7 - As faltas por doença são de imediato comunicadas pelo magistrado judicial ao presidente do tribunal.
8 - No caso de faltas por doença que se prolonguem por mais de cinco dias úteis, ou sempre que o considere justificado, deve ser exigida pelo presidente do tribunal a apresentação de atestado médico.
9 - As faltas e as ausências previstas no presente artigo são comunicadas pelo presidente do tribunal ao Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 10.º-A
Dispensa de serviço
1 - Não existindo inconveniente para o serviço, aos magistrados judiciais podem ser concedidas pelo Conselho Superior da Magistratura dispensas de serviço para participação em congressos, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações, que tenham lugar no País ou no estrangeiro, conexas com a sua atividade profissional.
2 - Podem ainda ser autorizadas dispensas de serviço, independentemente da finalidade e verificada a inexistência de inconveniente para o serviço, até ao limite de seis dias por ano, por períodos não superiores a dois dias consecutivos, não acumuláveis entre si ou com o período ou períodos de gozo de férias.
3 - É ainda aplicável aos magistrados judiciais, com as devidas adaptações, o disposto na lei geral sobre o regime de bolseiro, dentro e fora do País, quando se proponham realizar programas de trabalho e estudo, bem como frequentar cursos ou estágios de reconhecido interesse público.
4 - A atribuição do estatuto de bolseiro é objeto de deliberação do Conselho Superior da Magistratura, que fixa os respetivos termos, condições e duração.
Artigo 10.º-B
Formação contínua
(Revogado.)
Artigo 11.º
Licença sem remuneração
A licença sem remuneração consiste na ausência prolongada do serviço por parte do magistrado judicial com perda total de remuneração, mediante autorização do Conselho Superior da Magistratura, sob requerimento fundamentado do interessado.
Artigo 12.º
Modalidades de licença sem remuneração
As licenças sem remuneração podem revestir as seguintes modalidades:
a) Licença até um ano;
b) Licença para formação;
c) Licença para exercício de funções em organizações internacionais;
d) Licença para acompanhamento do cônjuge ou unido de facto colocado no estrangeiro;
e) Licença de longa duração, superior a um ano e inferior a 15 anos.
Artigo 13.º
Pressupostos de concessão
1 - As licenças sem remuneração só são concedidas a magistrados judiciais que tenham prestado serviço efetivo por mais de cinco anos.
2 - A licença a que se refere a alínea a) do artigo anterior é gozada de forma ininterrupta.
3 - A concessão das licenças previstas nas alíneas a), b), d) e e) do artigo anterior depende de prévia ponderação da conveniência de serviço e, no caso da alínea b), também do interesse público subjacente à sua concessão, sendo para este efeito motivo atendível a valorização profissional do magistrado judicial.
4 - A concessão da licença prevista na alínea c) do artigo anterior depende:
a) De prévia ponderação do interesse público subjacente à sua concessão, sendo para este efeito motivo atendível a valorização profissional do magistrado judicial;
b) De demonstração da situação do interessado face à organização internacional;
c) De audição prévia do membro do Governo competente, para aferição do respetivo interesse público, se adequado.
5 - A licença prevista na alínea d) do artigo anterior é concedida quando o cônjuge do magistrado judicial ou a pessoa com quem viva em união de facto, tenha ou não a qualidade de trabalhador em funções públicas, for colocado no estrangeiro, por período de tempo superior a 90 dias ou por tempo indeterminado, em missão de defesa ou representação de interesses do país ou em organização internacional de que Portugal seja membro.
Artigo 14.º
Efeitos e cessação
1 - O magistrado judicial a quem tenha sido concedida licença prevista nas alíneas a) ou b) do artigo 12.º pode requerer o regresso antecipado ao serviço, quando tiverem cessado as circunstâncias que determinaram a sua concessão.
2 - A licença prevista na alínea c) do artigo 12.º é concedida pelo período do exercício das funções, estando a sua concessão, bem como o regresso ao serviço do magistrado judicial, dependentes de prova da situação face à organização internacional, mediante documento comprovativo emitido por esta.
3 - A licença prevista na alínea d) do artigo 12.º é concedida pelo período da colocação do cônjuge ou unido de facto do magistrado judicial no estrangeiro para o exercício das funções, mesmo que a concessão ocorra após o início dessas, e cessa, a requerimento do interessado, com o seu regresso antecipado ao serviço.
4 - A concessão das licenças previstas nas alíneas b) e c) do artigo 12.º não implica a abertura de vaga no lugar de origem, salvo o disposto no n.º 6.
5 - A licença prevista na alínea b) do artigo 12.º é prorrogável até ao limite de três anos.
6 - A licença referida no número anterior que tenha duração superior a um ano, ainda que resultante de prorrogações, implica a abertura de vaga no lugar de origem.
7 - As licenças previstas nas alíneas a), d) e e) do artigo 12.º implicam o desconto na antiguidade para efeitos de carreira, aposentação ou reforma e sobrevivência.
8 - Salvo no caso das licenças previstas na alínea e) do artigo 12.º, o período de tempo de licença pode contar para efeitos de aposentação, reforma ou jubilação, sobrevivência e fruição dos benefícios do respetivo sistema de proteção social, se o interessado mantiver as correspondentes contribuições e quotizações ou quotas com base na remuneração auferida à data da sua concessão.
9 - Os magistrados judiciais a quem for concedida a licença prevista na alínea e) do artigo 12.º, durante o tempo que esta perdurar, não estão sujeitos ao presente Estatuto nem podem invocar aquela qualidade em quaisquer circunstâncias.
10 - O decurso do prazo máximo previsto na alínea e) do artigo 12.º implica a exoneração automática do magistrado judicial.
Artigo 15.º
Férias após licença
1 - Quando o início e o termo de uma das licenças a que se referem as alíneas a) a d) do artigo 12.º ocorram no mesmo ano civil, o magistrado judicial tem direito, no ano seguinte, a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da licença.
2 - Quando as referidas licenças abranjam dois anos civis, o magistrado judicial tem direito, no ano de regresso e no ano seguinte, a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado, respetivamente no ano de início da licença e no ano de regresso ao exercício de funções.
3 - O magistrado judicial deve gozar as férias vencidas no dia 1 de janeiro do ano civil de passagem à situação de licença sem remuneração para formação, antes do início da mesma, e, na impossibilidade daquele gozo, tem direito a receber, nos 60 dias subsequentes ao início daquela situação, a remuneração correspondente ao período de férias não gozadas, bem como o respetivo subsídio, e a gozar as férias vencidas em 1 de janeiro desse ano imediatamente após a cessação da licença.
4 - No ano de regresso ou no ano seguinte, o magistrado judicial tem direito a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado, respetivamente, no ano do início da licença e no ano de regresso.
5 - O magistrado judicial deve gozar as férias a que tem direito no ano civil de passagem à situação de licença sem remuneração de longa duração antes do início da mesma e, na impossibilidade daquele gozo, o magistrado judicial tem direito a receber, nos 60 dias subsequentes ao início da licença, a remuneração correspondente ao período de férias não gozadas, bem como ao respetivo subsídio.
6 - Para além do disposto no número anterior, o magistrado judicial tem direito a receber a remuneração referente ao período de férias relativo ao tempo de serviço prestado nesse ano, bem como o subsídio de férias correspondente.
7 - Quando as licenças referidas nas alíneas c) e d) do artigo 12.º tiverem sido concedidas por período inferior a dois anos, aplica-se o disposto no n.º 2 e, sendo igual ou superior ao referido período, aplica-se o disposto nos n.os 5 e 6.
SECÇÃO III
Direitos e prerrogativas
Artigo 16.º
Títulos e relações entre magistrados
1 - Os magistrados judiciais do Supremo Tribunal de Justiça têm o título de conselheiro, os dos tribunais da Relação o de desembargador e os dos tribunais judiciais de primeira instância o de juiz de direito.
2 - Os magistrados judiciais guardam entre si precedência segundo as respetivas categorias, preferindo a antiguidade em caso de igualdade.
3 - O presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem precedência entre todos os juízes.
Artigo 17.º
Direitos especiais
1 - São direitos especiais dos juízes:
a) Quando em exercício de funções, a entrada e livre-trânsito em gares, cais de embarque e aeroportos, mediante simples exibição de cartão de identificação;
b) O uso, porte e manifesto gratuito de armas da classe B, de acordo com a respetiva legislação, e a aquisição das respetivas munições, independentemente de licença ou participação, podendo requisitá-las aos serviços do Ministério da Justiça, através do Conselho Superior da Magistratura, bem como a formação necessária ao seu uso e porte;
c) A vigilância especial da sua pessoa, família e bens, a requisitar pelo Conselho Superior da Magistratura ou, em caso de urgência, pelo magistrado ao comando da força policial da área da sua residência, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam;
d) A utilização gratuita de transportes coletivos públicos, terrestres e fluviais, dentro da área da circunscrição em que exerçam funções, e, nas hipóteses dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, desde esta até à residência;
e) A utilização gratuita de transportes aéreos entre as regiões autónomas e o continente português, quando exerçam funções nos tribunais superiores e, para esse efeito, tenham residência autorizada naquelas regiões, bem como, quando exerçam funções nas regiões autónomas, entre as respetivas ilhas, tendo neste caso prioridade;
f) A isenção de custas em qualquer ação em que o juiz seja parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções, incluindo as de membro do Conselho Superior da Magistratura ou de inspetor judicial;
g) A dedução ao rendimento, para cálculo do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, de quantias despendidas com a valorização profissional e trajo profissional, até ao montante a fixar anualmente na lei do Orçamento do Estado;
h) A participação em pelo menos duas ações de formação contínua por ano;
i) O gozo dos direitos previstos na legislação sindical e o benefício de redução na distribuição de serviço, mediante deliberação do Conselho Superior da Magistratura, quando exerçam funções em órgão executivo de associação sindical da magistratura judicial ou em organizações internacionais representativas de magistrados.
2 - Quando em exercício de funções os juízes têm ainda direito à entrada e livre-trânsito nos navios acostados nos portos, nas casas e recintos de espetáculos ou outras diversões, nas associações de recreio e, em geral, em todos os lugares onde se realizem reuniões ou seja permitido o acesso público mediante o pagamento de uma taxa, realização de certa despesa ou apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter.
3 - O Presidente, os vice-presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e o vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura têm direito a passaporte diplomático e os juízes dos tribunais superiores a passaporte especial, podendo ainda este documento vir a ser atribuído aos juízes de direito sempre que se desloquem ao estrangeiro em virtude das funções que exercem.
4 - O cartão de identificação a que se refere a alínea a) do n.º 1 é atribuído pelo Conselho Superior da Magistratura e renovado no caso de mudança de categoria, devendo dele constar, nomeadamente, a categoria do magistrado judicial e os direitos que lhe são inerentes.
Artigo 18.º
Trajo profissional
1 - No exercício das suas funções dentro dos tribunais e, quando o entendam, nas solenidades em que devam participar, os magistrados judiciais usam beca.
2 - Os magistrados judiciais do Supremo Tribunal de Justiça podem usar capa sobre a beca e, em ocasiões solenes, um colar de modelo adequado à dignidade das suas funções, a definir pelo tribunal.
3 - Os presidentes dos tribunais de Relação podem usar, em ocasiões solenes, um colar de modelo adequado à dignidade das suas funções, a definir pelo Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 19.º
Foro próprio
1 - Os magistrados judiciais gozam de foro próprio, nos termos do número seguinte.
2 - O foro competente para o inquérito, a instrução e o julgamento dos magistrados judiciais por infração penal, bem como para os recursos em matéria contraordenacional, é o tribunal de categoria imediatamente superior àquela em que se encontra colocado o magistrado, sendo para os juízes do Supremo Tribunal de Justiça este último tribunal.
Artigo 20.º
Garantias de processo penal
1 - Os magistrados judiciais não podem ser detidos senão mediante mandado de juiz para os efeitos previstos no Código de Processo Penal, salvo se em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos.
2 - Os magistrados judiciais não podem ser sujeitos a medidas de coação privativas da liberdade antes de ser proferido despacho que designe dia para o julgamento relativamente a acusação contra si deduzida, salvo por crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos.
3 - Em caso de detenção, o magistrado judicial é imediatamente apresentado à autoridade judiciária competente, que deve informar, pela forma mais expedita, o Conselho Superior da Magistratura da detenção e da decisão que aplique a medida de coação.
4 - O cumprimento da prisão preventiva e das penas privativas de liberdade pelos magistrados judiciais ocorre em estabelecimento prisional comum, em regime de separação dos restantes detidos ou presos.
5 - A busca no domicílio pessoal ou profissional de qualquer magistrado judicial é, sob pena de nulidade, presidida pelo magistrado judicial competente, o qual avisa previamente o Conselho Superior da Magistratura, para que um membro delegado pelo Conselho possa estar presente.
Artigo 21.º
Exercício da advocacia
1 - Os magistrados judiciais podem advogar em causa própria, do seu cônjuge ou descendente.
2 - Nos casos previstos no número anterior os magistrados podem praticar os atos processuais por qualquer meio, não estando vinculados à transmissão eletrónica de dados.
SECÇÃO IV
Retribuição
Artigo 22.º
Da retribuição e suas componentes
1 - O sistema retributivo dos magistrados judiciais é exclusivo, próprio e composto por uma remuneração base e pelos suplementos expressamente previstos no presente Estatuto.
2 - A remuneração dos magistrados judiciais deve ser ajustada à dignidade das suas funções de soberania e à responsabilidade de quem as exerce, de modo a garantir as condições de independência do poder judicial.
3 - As componentes remuneratórias elencadas no n.º 1 não podem ser reduzidas, salvo em situações excecionais e transitórias, sem prejuízo do disposto no número anterior.
4 - O nível remuneratório dos magistrados judiciais colocados como efetivos não pode sofrer diminuições em resultado de alterações ao regime da organização judiciária que impliquem movimentação obrigatória.
Artigo 23.º
Remuneração base e subsídios
1 - A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos magistrados judiciais é a que se desenvolve na escala indiciária do mapa constante do anexo I ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.
2 - A antiguidade, para efeitos de aferição do escalão indiciário, conta-se desde o ingresso como auditor de justiça no Centro de Estudos Judiciários.
3 - Os magistrados judiciais auferem pelo índice 135 da escala indiciária do mapa constante do anexo I ao presente Estatuto, a partir da data em que tomam posse como juízes de direito.
4 - A remuneração base é anual e automaticamente revista, sem pendência de qualquer formalidade, mediante atualização do valor correspondente ao índice 100, nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 26/84, de 31 de julho, na sua redação atual.
5 - A remuneração base anual é paga em 14 mensalidades, das quais 12 correspondem à remuneração mensal, incluindo a do período de férias, e as demais a um subsídio de Natal, pago em novembro de cada ano, de valor igual à remuneração auferida naquele mês, e a um subsídio de férias, pago no mês de junho de cada ano, de valor igual à remuneração auferida naquele mês.
Artigo 23.º-A
Suplemento remuneratório pela execução de serviço urgente
(Revogado.)
Artigo 24.º
Execução de serviço urgente
O suplemento remuneratório diário devido aos magistrados pelo serviço urgente que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, é pago nos termos da lei geral, calculando-se o valor da hora normal de trabalho com referência ao índice 100 da escala salarial.
Artigo 25.º
Fixação nas regiões autónomas
1 - Ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados judiciais, é atribuído, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, um suplemento de fixação a magistrados judiciais que exerçam funções nas regiões autónomas.
2 - Os magistrados judiciais que no momento de serem promovidos aos tribunais superiores estejam em exercício de funções nas regiões autónomas há pelo menos cinco anos seguidos e após essa promoção ali mantenham a residência habitual continuam, enquanto a mantiverem, a auferir o suplemento de fixação.
Artigo 26.º
Subsídio de refeição
Os magistrados judiciais têm direito a subsídio de refeição por cada dia de trabalho efetivamente prestado, correspondente ao valor do subsídio de refeição previsto para os trabalhadores em funções públicas.
Artigo 26.º-A
Subsídio de compensação
1 - Nas localidades onde se mostre necessário, o Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., põe à disposição dos magistrados judiciais, durante o exercício da sua função, casa de habitação mobilada, mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, a fixar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - Os magistrados judiciais que não disponham de casa de habitação nos termos referidos no número anterior ou não a habitem, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 8.º, têm direito a um subsídio de compensação, constante do anexo I-A ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante, equiparado a ajudas de custos e que de igual modo se destina a compensar a disponibilidade e exclusividade absolutas, cujo valor pode ser fixado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados judiciais, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 23.º
3 - O subsídio referido no número anterior é, para os efeitos previstos no presente Estatuto e na alínea d), do n.º 3, do artigo 2.º do Código do IRS, integrado na remuneração referida no artigo 23.º, sendo pago 14 vezes por ano e sujeito apenas à dedução da correspondente quota para a Caixa Geral de Aposentação ou da quotização para a segurança social.
4 - A contraprestação mensal referida no n.º 1 é devida desde a data da publicação do despacho de nomeação até àquela em que for publicado o despacho que altere a situação anterior, ainda que o magistrado não habite a casa.
Artigo 27.º
Despesas de representação
1 - O presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, os vice-presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, os presidentes dos tribunais da Relação e os presidentes dos tribunais de comarca têm direito a um valor correspondente a 20 /prct., o primeiro, e 10 /prct., os demais, da remuneração base, a título de despesas de representação.
2 - O juiz secretário do Conselho Superior da Magistratura tem direito a despesas de representação fixadas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 36/2007, de 14 de agosto, e do Despacho Conjunto n.º 625/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de agosto.
Artigo 28.º
Despesas de movimentação
1 - Os magistrados judiciais têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar, bem como, dentro dos limites a estabelecer por deliberação do Conselho Superior da Magistratura, do transporte dos seus bens pessoais, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando nomeados, promovidos, transferidos ou colocados, afetados ou reafetados, salvo por motivos de natureza disciplinar.
2 - Não é devido reembolso quando a mudança de situação se verifique a pedido do magistrado, exceto:
a) Quando se trate de deslocação entre o continente e as regiões autónomas;
b) Quando a deslocação resulte de movimentação obrigatória.
Artigo 28.º-A
Mapas de férias
(Revogado.)
Artigo 29.º
Exercício de funções em acumulação e substituição
Pelo exercício de funções em regime de acumulação ou de substituição que se prolongue por período superior a 30 dias seguidos ou 90 dias interpolados no mesmo ano judicial, é devida remuneração, em montante a fixar pelo Conselho Superior da Magistratura, em função do grau de concretização dos objetivos estabelecidos para cada acumulação, tendo como limites um quinto e a totalidade da remuneração devida a magistrado judicial colocado no juízo ou tribunal em causa.
Artigo 30.º
Ajudas de custo e despesas de deslocação no Supremo Tribunal de Justiça
1 - Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça residentes fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito à ajuda de custo fixada para os membros do Governo, abonada por cada dia de sessão do tribunal em que participem.
2 - Os juízes conselheiros residentes fora dos concelhos indicados no número anterior, quando devidamente autorizados, podem:
a) Deslocar-se em viatura automóvel própria para participação nas sessões, tendo direito ao reembolso das respetivas despesas de deslocação até ao limite do valor da correspondente deslocação em transporte público;
b) Optar por qualquer meio de transporte alternativo, tendo direito ao reembolso da despesa suportada, desde que não superior à prevista na alínea anterior.
3 - A participação dos juízes conselheiros em ações de formação contínua, até ao limite de duas em cada ano judicial, realizadas fora do concelho do domicílio respetivo, confere-lhes direito a abono de ajudas de custo, bem como, tratando-se de magistrado residente nas regiões autónomas que se desloque para o efeito ao continente, ao reembolso, se não optar pelo recebimento antecipado, das despesas resultantes da utilização de transporte aéreo, nos termos da lei.
Artigo 30.º-A
Ajudas de custo e despesas de deslocação nos tribunais da Relação
1 - Os juízes desembargadores residentes fora dos concelhos da sede dos tribunais da Relação ou, no caso dos tribunais da Relação de Lisboa e Porto, fora das respetivas áreas metropolitanas, quando devidamente autorizados, podem:
a) Deslocar-se em viatura automóvel própria para participação nas sessões, tendo direito ao reembolso das respetivas despesas de deslocação até ao limite do valor da correspondente deslocação em transporte público;
b) Optar por qualquer meio de transporte alternativo, tendo direito ao reembolso da despesa suportada, desde que não superior à prevista na alínea anterior.
2 - A participação dos juízes desembargadores em ações de formação contínua, até ao limite de duas em cada ano judicial, realizadas fora do concelho do domicílio respetivo, confere-lhes direito a abono de ajudas de custo, bem como, tratando-se de magistrado judicial residente nas regiões autónomas que se desloque para o efeito ao continente, ao reembolso, se não optar pelo recebimento antecipado, das despesas resultantes da utilização de transporte aéreo, nos termos da lei.
Artigo 30.º-B
Ajudas de custo e despesas de deslocação nos tribunais de primeira instância
1 - São devidas ajudas de custo, nos termos da lei geral, a regulamentar pela entidade processadora, sempre que um juiz de direito se desloque em serviço para fora da área do concelho onde se encontra instalado o juízo ou a sede do tribunal onde exerce funções.
2 - O juiz de direito que, devidamente autorizado, se desloque em viatura automóvel própria tem direito ao pagamento das respetivas despesas de deslocação de acordo com o regime aplicável aos trabalhadores em funções públicas.
3 - A participação dos juízes de direito em ações de formação contínua, até ao limite de duas em cada ano judicial, realizadas fora da área do concelho onde se encontra instalado o juízo ou a sede do tribunal onde exerce funções, confere-lhes direito a abono de ajudas de custo, bem como, tratando-se de magistrado residente nas regiões autónomas que se desloque para o efeito ao continente, ao reembolso, se não optar pelo recebimento antecipado, das despesas resultantes da utilização de transporte aéreo, nos termos da lei.
Artigo 30.º-C
Ajudas de custo e despesas por outras deslocações no país e estrangeiro
1 - Os magistrados judiciais em missão oficial, em representação do Conselho Superior da Magistratura ou por nomeação deste órgão, têm direito a ajudas de custo por todos os dias da deslocação no país, nos termos fixados para os membros do Governo.
2 - Quando, nas circunstâncias referidas no número anterior, os magistrados judiciais, devidamente autorizados, se desloquem em viatura automóvel própria, têm direito ao pagamento das respetivas despesas de deslocação, segundo o regime aplicável aos membros do Governo.
3 - Os magistrados judiciais têm direito a ajudas de custo por todos os dias de deslocação quando, no exercício de funções ou em missão oficial, se desloquem ao estrangeiro, nos termos fixados para os membros do Governo.
CAPÍTULO III
Avaliação
Artigo 31.º
Princípios orientadores da avaliação
1 - Os juízes de direito são avaliados complementarmente à inspeção do respetivo tribunal.
2 - A avaliação dos juízes de direito respeita os seguintes princípios:
a) Legalidade, igualdade, justiça, razoabilidade e imparcialidade;
b) Independência, nos termos do qual os serviços de inspeção não podem, em qualquer caso, interferir com a independência dos juízes, nomeadamente pronunciando-se quanto ao mérito substancial das decisões;
c) Continuidade, que impõe um permanente acompanhamento dos tribunais e do serviço dos juízes.
3 - As inspeções são realizadas, preferencialmente, por inspetores que desempenharam funções efetivas na mesma jurisdição do inspecionado, sendo inspecionados no mesmo ano civil todos os juízes de direito de igual antiguidade.
4 - Caso o período inspetivo abranja várias jurisdições, a inspeção deve ser realizada preferencialmente por inspetor que tenha desempenhado funções efetivas na jurisdição em que o inspecionado trabalhou durante mais tempo ou na que prestou serviço mais relevante para efeitos inspetivos.
Artigo 32.º
Classificação de juízes de direito
Os juízes de direito são classificados, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre.
Artigo 32.º-A
Redução remuneratória
(Revogado.)
Artigo 33.º
Critérios e efeitos das classificações
1 - A classificação deve atender ao modo como os juízes desempenham a função, nomeadamente:
a) Preparação técnica e capacidade intelectual;
b) Idoneidade e prestígio pessoal e profissional;
c) Respeito pelos seus deveres;
d) Volume e gestão do serviço a seu cargo;
e) Gestão do juízo ou secção respetiva, atendendo aos recursos humanos e materiais disponíveis;
f) Produtividade e observância dos prazos definidos para a prática dos atos judiciais, considerando o volume processual existente e os meios e recursos disponíveis;
g) Capacidade de simplificação dos atos processuais;
h) Circunstâncias em que o trabalho é prestado;
i) Nível de participação e contributos para o bom funcionamento do serviço;
j) Classificações de serviço atribuídas em inspeções anteriores;
k) Elementos curriculares que constem do seu processo individual;
l) Tempo de serviço;
m) Sanções disciplinares aplicadas no período a que se reporta a inspeção.
2 - A classificação de Medíocre implica a instauração de inquérito, no âmbito do qual pode ser determinada a suspensão de exercício de funções.
Artigo 34.º
Primeira classificação
1 - Os juízes de direito são obrigatoriamente sujeitos, no final do primeiro ano de exercício efetivo de funções, a uma ação inspetiva que, tendo em consideração os critérios de classificação contidos no n.º 1 do artigo anterior, culmina com uma avaliação positiva ou negativa, propondo, no caso de avaliação negativa, medidas de correção.
2 - No caso de avaliação negativa com proposta de adoção de medidas corretivas, o Conselho Superior da Magistratura, decorrido que seja um ano sobre a notificação do relatório, ordena a realização de uma inspeção extraordinária.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a primeira notação a atribuir aos juízes de direito efetiva-se ao fim de três anos de exercício de funções.
4 - No caso de falta de classificação não imputável ao juiz de direito, presume-se a de Bom.
Artigo 35.º
Procedimento
1 - O magistrado judicial é obrigatoriamente ouvido sobre os relatórios informativo e inspetivo, podendo fornecer os elementos que tenha por convenientes.
2 - A resposta do inspetor, que deve ser comunicada ao inspecionado, não pode aduzir factos ou meios de prova novos que o desfavoreçam.
3 - O disposto no número anterior é aplicável quando, no exercício do seu direito de audiência, o interessado se pronuncie sobre a matéria de facto sustentada no relatório inspetivo.
Artigo 36.º
Periodicidade
1 - Após a primeira notação a que se refere o n.º 3 do artigo 34.º, os juízes de direito são classificados em inspeção ordinária:
a) Decorridos quatro anos;
b) Depois do período referido na alínea anterior, de cinco em cinco anos.
2 - A renovação da classificação de Muito Bom dispensa a realização da inspeção seguinte, salvo se o Conselho Superior da Magistratura a reputar necessária.
3 - Aos juízes de direito pode ser efetuada inspeção extraordinária, por iniciativa do Conselho Superior da Magistratura, em qualquer altura, ou a requerimento fundamentado dos interessados, desde que a última inspeção ordinária tenha ocorrido há mais de três anos, ou para efeitos de concurso aos tribunais da Relação.
4 - Os juízes de direito em comissão de serviço em tribunais não judiciais são classificados periodicamente, nos mesmos termos dos que exercem funções em tribunais judiciais.
5 - A inspeção deve ser concluída no prazo de 90 dias.
6 - Findo o período de licença de longa duração o juiz de direito é sujeito a nova inspeção, após um ano sobre o reinício de funções.
Artigo 37.º
Inspeção e classificação de juízes desembargadores
1 - A requerimento fundamentado dos interessados, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar inspeção ao serviço dos juízes desembargadores que previsivelmente sejam concorrentes necessários ao acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do n.º 2 do artigo 51.º
2 - Aos juízes desembargadores pode ser efetuada inspeção extraordinária, por iniciativa do Conselho Superior da Magistratura.
3 - Às inspeções a que se referem os números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 31.º a 33.º e 35.º
Artigo 37.º-A
Classificação de juízes das Relações
(Revogado.)
CAPÍTULO IV
Provimentos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 38.º
Movimentos judiciais
1 - O movimento judicial é efetuado no mês de julho, sendo publicitadas as vagas previsíveis de lugares de efetivo e de auxiliar, discriminando, dentro de cada tribunal, os juízos respetivos.
2 - Para além do mencionado no número anterior, apenas podem fazer-se movimentos quando o exijam razões de disciplina ou de necessidade no preenchimento de vagas, sendo os movimentos anunciados com antecedência não inferior a 30 dias e publicitadas as vagas previsíveis.
3 - Os movimentos judiciais, bem como a graduação e colocação dos magistrados judiciais, na primeira instância e nos tribunais superiores, dependem, em exclusivo, de deliberação do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 39.º
Preparação dos movimentos
1 - Os magistrados judiciais que, por nomeação, transferência, promoção, termo de comissão ou regresso à efetividade, pretendam ser providos em qualquer cargo devem enviar os seus requerimentos ao Conselho Superior da Magistratura.
2 - Os requerimentos são registados na secretaria do Conselho e caducam com a apresentação de novo requerimento ou com a realização do movimento a que se destinavam.
3 - São considerados em cada movimento os requerimentos entrados até ao dia 31 de maio, ou até 25 dias antes da reunião do Conselho, conforme se trate de movimentos referidos no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 38.º
4 - Os requerimentos de desistência são atendidos desde que deem entrada na secretaria do Conselho até ao 5.º dia útil subsequente ao termo do prazo referido no número anterior.
SECÇÃO II
Nomeação de juízes de direito
Artigo 40.º
Requisitos para o ingresso
São requisitos para exercer as funções de juiz de direito:
a) Ser cidadão português;
b) Estar no pleno gozo dos direitos políticos e civis;
c) Possuir licenciatura em Direito de cinco anos ou ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, seguida de mestrado ou doutoramento em área do Direito obtidos em universidade portuguesa, ou grau académico equivalente reconhecido em Portugal;
d) Ter frequentado com aproveitamento os cursos e estágios de formação;
e) Satisfazer os demais requisitos gerais estabelecidos na lei para o provimento de lugares em funções públicas.
Artigo 41.º
Cursos e estágios de formação
Os cursos e estágios de formação decorrem no Centro de Estudos Judiciários, nos termos do diploma que organiza este Centro.
Artigo 42.º
Primeira nomeação
1 - Os juízes de direito são nomeados segundo a graduação obtida nos cursos e estágios de formação.
2 - Os juízes de direito são nomeados para o tribunal de comarca, sendo providos nos juízos locais de competência genérica.
3 - Os lugares a que se refere o número anterior são definidos pelo Conselho Superior da Magistratura, com a antecedência necessária a cada movimento judicial.
Artigo 43.º
Condições de transferência
1 - Os juízes de direito podem ser transferidos a seu pedido quando decorridos dois anos sobre a data da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior.
2 - Após o exercício de funções em juízos locais de competência genérica, os juízes de direito não podem recusar a primeira colocação em juízo diverso daquele.
3 - Os juízes de direito com mais de três anos de serviço efetivo não podem requerer a sua colocação em lugares de juízo local de competência genérica, identificados pelo Conselho Superior da Magistratura como juízos de primeira nomeação, se já colocados em lugares de instância local de competência especializada ou em lugares de juízo central.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser autorizadas, a título excecional, permutas que não prejudiquem o serviço e direitos de terceiros, em igualdade de condições e de encargos, assegurando o Conselho Superior da Magistratura a enunciação dos critérios aplicáveis.
5 - Não se aplica o prazo referido no n.º 1 nos casos de provimento em novos lugares, nas situações em que a colocação não tenha sido a pedido, e quando o Conselho Superior da Magistratura assim o delibere por necessidades gerais de serviço.
Artigo 44.º
Colocação e preferências
1 - A colocação de juízes de direito deve fazer-se com prevalência das necessidades de serviço e o mínimo de prejuízo para a vida pessoal e familiar dos interessados.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, constituem fatores atendíveis nas colocações, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade.
3 - Em caso de premente conveniência de serviço, o Conselho Superior da Magistratura pode colocar, em lugares de juízo central ou local de competência especializada, juízes de direito com menos de cinco anos de exercício de funções em juízo local de competência genérica.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Artigo 45.º
Nomeação para juízos de competência especializada
1 - São nomeados, de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço, com classificação não inferior a Bom com distinção e preferencialmente com formação específica na respetiva área de competência, os magistrados judiciais colocados nos seguintes juízos ou tribunais de competência especializada:
a) Juízos centrais cíveis;
b) Juízos centrais criminais;
c) Juízos de instrução criminal;
d) Juízos de família e menores;
e) Juízos de trabalho;
f) Juízos de comércio;
g) Juízos de execução;
h) Tribunal da propriedade intelectual;
i) Tribunal da concorrência, regulação e supervisão;
j) Tribunal marítimo;
k) Tribunais de execução das penas;
l) Tribunal central de instrução criminal.
2 - São nomeados, de entre juízes de direito com mais de cinco anos de serviço e com classificação não inferior a Bom, os magistrados judiciais colocados nos juízos locais dos tribunais de comarca desdobrados em secções cíveis e criminais.
3 - Quando se proceda à criação de tribunais ou juízos de competência especializada pode ser alargado, por decreto-lei, o âmbito do número anterior, ouvido o Conselho Superior da Magistratura.
4 - Na falta de juízes de direito com os requisitos constantes dos n.os 1 e 2, o lugar é provido interinamente, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 44.º
5 - Em caso de provimento efetuado nos termos do número anterior, o lugar é posto a concurso de dois em dois anos, nos movimentos judiciais, embora possa, durante esse prazo, ser requerida pelo magistrado interino a sua nomeação, desde que satisfaça os requisitos legais exigidos.
6 - Nos casos de perda dos requisitos exigidos pelos n.os 1 e 2, o lugar é posto a concurso no movimento judicial seguinte, exceto se o juiz requerer de imediato a sua nomeação como interino, caso em que se considera o lugar provido dessa forma até à conclusão de inspeção extraordinária a realizar ao serviço prestado como interino no período de dois anos.
Artigo 45.º-A
Reafetação de juízes, afetação de processos e acumulação de funções
1 - O Conselho Superior da Magistratura, sob proposta ou ouvido o presidente da comarca, e mediante concordância dos juízes, pode determinar:
a) A reafetação de juízes, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, a outro tribunal ou juízo da mesma comarca;
b) A afetação de processos para tramitação e decisão a outro juiz que não o seu titular, tendo em vista o equilíbrio da carga processual e a eficiência dos serviços.
2 - O Conselho Superior da Magistratura, sob proposta ou ouvido o presidente de comarca, e mediante concordância do juiz, pode determinar o exercício de funções de magistrados judiciais em mais do que um juízo ou tribunal da mesma comarca, respeitado o princípio da especialização, ponderadas as necessidades dos serviços e o volume processual existente.
3 - As medidas referidas nos números anteriores não podem implicar prejuízo sério para a vida pessoal ou familiar do juiz, têm como finalidade responder a necessidades de serviço, pontuais e transitórias, e devem ser fundadas em critérios gerais regulamentados pelo Conselho Superior da Magistratura, respeitando os princípios de proporcionalidade, equilíbrio de serviço e aleatoriedade na distribuição.
Artigo 45.º-B
Quadro complementar de magistrados judiciais
1 - Nas sedes dos tribunais da Relação pode ser criado um quadro complementar de magistrados judiciais para destacamento em tribunais judiciais de primeira instância em que se verifique a falta ou o impedimento dos seus titulares, a vacatura do lugar, ou quando o número ou a complexidade dos processos existentes o justifique.
2 - O quadro de magistrados judiciais referido no número anterior pode ser desdobrado ao nível de cada uma das comarcas.
3 - Os magistrados judiciais nomeados para o quadro, quando destacados para juízo situado em concelho diverso daquele em que se situa a sede do respetivo tribunal da Relação ou o domicílio autorizado, auferem ajudas de custo relativas aos dias em que prestam serviço efetivo, nos termos da lei geral.
4 - O número de magistrados judiciais a que se referem os n.os 1 e 2 é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.
5 - Cabe ao Conselho Superior da Magistratura efetuar a gestão do quadro referido nos n.os 1 e 2 e regular o destacamento dos respetivos magistrados judiciais.
SECÇÃO III
Juízes presidentes da comarca
Artigo 45.º-C
Juízes presidentes
A nomeação do juiz presidente da comarca pelo Conselho Superior da Magistratura é precedida da audição dos juízes que exercem funções na comarca respetiva.
SECÇÃO IV
Nomeação de juízes desembargadores
Artigo 46.º
Modo de provimento
1 - O provimento de vagas de juízes desembargadores dos tribunais da Relação faz-se mediante concurso curricular, com prevalência do critério do mérito, entre juízes de direito.
2 - Na definição das vagas é tomado em consideração o número de juízes desembargadores que se encontram em comissão de serviço.
3 - O concurso curricular referido no n.º 1 é aberto por deliberação do Conselho Superior da Magistratura quando se verifique a existência e a necessidade de provimento de vagas de juízes desembargadores ou se admita que essa necessidade venha previsivelmente a ocorrer num prazo definido pelo Conselho Superior da Magistratura, em função das circunstâncias.
Artigo 47.º
Concurso
1 - O concurso compreende duas fases:
a) Na primeira, o Conselho Superior da Magistratura, com a antecedência mínima de 90 dias relativamente à data previsível de abertura de vagas, por aviso publicado no Diário da República, declara aberto concurso curricular de acesso aos tribunais da Relação;
b) Na segunda, é realizada a avaliação curricular dos candidatos e efetuada a graduação final.
2 - Salvo deliberação diversa do Conselho Superior da Magistratura, são chamados a concurso o dobro dos juízes de direito face às vagas a concurso, classificados de Muito bom ou de Bom com distinção, na proporção de um Bom com distinção para cada dois Muito bom, que detenham maior antiguidade e declarem a sua vontade de concorrer à promoção.
3 - Não havendo concorrentes classificados de Muito bom em número suficiente, são selecionados concorrentes classificados com Bom com distinção, e vice-versa.
Artigo 47.º-A
Avaliação curricular e graduação
1 - Os concorrentes selecionados integram a segunda fase, na qual os seus currículos são apreciados por um júri com a seguinte composição:
a) Presidente do júri, o presidente do Conselho Superior da Magistratura, que pode delegar no vice-presidente;
b) Vogais:
i) Se o presidente não delegar, o vice-presidente e um membro do Conselho Superior da Magistratura com a categoria de juiz desembargador, a escolher por este Conselho;
ii) Se o presidente delegar, dois membros do Conselho Superior da Magistratura com a categoria de juízes desembargadores, a escolher por este Conselho;
iii) Três membros do Conselho Superior da Magistratura, não pertencentes à magistratura, a escolher por este Conselho.
2 - A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte e tendo em consideração, entre outros, os seguintes fatores:
a) Anteriores classificações de serviço;
b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais;
c) Currículo;
d) Outros fatores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover.
3 - O júri emite parecer sobre cada um dos candidatos, o qual é tomado em consideração pelo Conselho Superior da Magistratura na deliberação sobre o projeto de graduação, que deve ser fundamentado quando houver discordância em relação a esse parecer.
4 - As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
5 - O Conselho Superior da Magistratura adota as providências que se considerem necessárias à boa organização e execução do concurso e delibera sobre a graduação final.
Artigo 48.º
Preenchimento de vagas
1 - A graduação é válida pelo período definido pelo Conselho Superior da Magistratura, de um a três anos, para as vagas que vierem a ocorrer nesse período.
2 - A colocação é efetuada mediante concurso, nos movimentos judiciais subsequentes à graduação, com o limite temporal decorrente do estabelecido no n.º 3 do artigo 46.º, e sempre que, por ocasião destes, se verifique a existência e a necessidade de provimento de vagas de juízes desembargadores.
3 - O requerimento de admissão ao concurso a que se refere o número anterior pode ser feito para todas as secções jurisdicionais ou discriminadamente para qualquer das secções de especialização existentes nos tribunais da Relação.
4 - A colocação nas secções de especialização tem preferencialmente em atenção o efetivo exercício de funções enquanto juiz de direito na jurisdição correspondente à secção de especialização para que concorre.
Artigo 49.º
Condições de transferência
1 - (Revogado.)
2 - A transferência a pedido dos juízes desembargadores não está sujeita ao prazo previsto no n.º 1 do artigo 43.º, exceto no caso de atrasos no serviço que lhes sejam imputáveis.
3 - A transferência dos juízes da Relação não prejudica a sua intervenção nos processos já inscritos em tabela.
SECÇÃO V
Nomeação de juízes conselheiros para o Supremo Tribunal de Justiça
Artigo 50.º
Modo de provimento
O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se mediante concurso curricular aberto a juízes desembargadores e a procuradores-gerais adjuntos e a outros juristas de mérito, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 51.º
Concurso
1 - Com a antecedência mínima de noventa dias relativamente à data previsível de abertura de vagas ou nos oito dias posteriores à ocorrência destas, o Conselho Superior da Magistratura, por aviso publicado no Diário da República, declara aberto concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.
2 - São concorrentes necessários os juízes desembargadores dos tribunais da Relação que se encontrem no quarto superior da lista de antiguidade e não declarem renunciar à promoção.
3 - São concorrentes voluntários:
a) Os procuradores-gerais-adjuntos que o requeiram, com antiguidade igual ou superior à do mais moderno dos juízes referidos no n.º 2 e classificação de Muito bom ou Bom com distinção;
b) Os juristas de mérito que o requeiram, com, pelo menos, 30 anos de atividade profissional exclusiva ou sucessivamente na docência universitária ou na advocacia.
4 - Os requerimentos, com os documentos que os devam instruir e as declarações de renúncia, são apresentados no prazo de vinte dias, contado da data de publicação do aviso a que se refere o n.º 1.
5 - No mesmo prazo, a Procuradoria-Geral da República envia ao Conselho Superior da Magistratura os elementos curriculares dos magistrados do Ministério Público que se encontrem na situação a que se refere a alínea a) do n.º 3.
6 - Os concorrentes a que se refere a alínea b) do n.º 3 cessam, com a notificação da sua admissão à segunda fase do concurso, qualquer atividade político-partidária de caráter público.
7 - Decorrido o prazo da primeira fase do concurso, se o número de renúncias for superior a um quinto dos candidatos, o Conselho Superior da Magistratura chama, por uma vez, e pelo período de dez dias, os juízes desembargadores colocados nas posições imediatamente a seguir ao último da lista inicialmente estabelecida, até perfazer o número de renúncias.
8 - Na primeira fase do concurso, o Conselho Superior da Magistratura procede à seleção dos candidatos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3, deliberando excluir liminarmente os candidatos que não preencham os requisitos legais para o efeito.
9 - A admissão à segunda fase não prejudica a exclusão dos candidatos referidos na alínea b) do n.º 3, pelo Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do júri, fundamentada na falta objetiva dos requisitos legais ou de mérito.
Artigo 52.º
Avaliação curricular, graduação e preenchimento de vagas
1 - A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte e, nomeadamente, tendo em consideração os seguintes fatores:
a) Anteriores classificações de serviço;
b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais;
c) Atividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico;
d) Trabalhos doutrinários ou jurisprudenciais realizados;
e) Currículo universitário e pós-universitário;
f) Outros fatores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover.
2 - Os concorrentes defendem publicamente os seus currículos, de acordo com os termos definidos no aviso de abertura do concurso, perante um júri com a seguinte composição:
a) Presidente do júri, o presidente do Conselho Superior da Magistratura;
b) Vogais:
i) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura;
ii) Um membro do Conselho Superior da Magistratura, não pertencente à magistratura, a eleger por aquele órgão;
iii) Um membro do Conselho Superior do Ministério Público, a eleger por aquele órgão;
iv) Um professor universitário de Direito, com a categoria de professor catedrático, escolhido, nos termos do n.º 6, pelo Conselho Superior da Magistratura;
v) Um advogado com funções no Conselho Superior da Ordem dos Advogados, cabendo ao Conselho Superior da Magistratura solicitar à Ordem dos Advogados a respetiva indicação.
3 - O presidente do Conselho Superior da Magistratura, quando impedido, é substituído pelo vice-presidente, sendo este substituído, no mesmo caso, por um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, a indicar pelo Conselho Superior da Magistratura.
4 - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente do júri voto de qualidade em caso de empate.
5 - Os concorrentes necessários não podem ser prejudicados em função das opções jurisprudenciais ou doutrinárias tomadas nas decisões judiciais por si proferidas.
6 - O Conselho Superior da Magistratura solicita, a cada uma das universidades, institutos universitários e outras escolas universitárias, públicos e privados, que ministrem o curso de Direito, a indicação, no prazo de 20 dias úteis, do nome de um professor de Direito, com a categoria de professor catedrático, procedendo, subsequentemente, à escolha do vogal a que se refere a subalínea iv) da alínea b) do n.º 2, por votação, por voto secreto, de entre os indicados.
7 - A repartição de vagas faz-se sucessivamente do seguinte modo:
a) Três em cada cinco vagas são preenchidas por juízes desembargadores dos tribunais da Relação;
b) Uma em cada cinco vagas é preenchida por procuradores-gerais-adjuntos;
c) Uma em cada cinco vagas é necessariamente preenchida por juristas de reconhecido mérito;
d) As vagas não preenchidas nos termos da alínea b) são atribuídas a juízes desembargadores dos tribunais da Relação;
e) As vagas não preenchidas nos termos da alínea c) não podem ser preenchidas por outros candidatos.
8 - O número de juízes conselheiros providos nos termos da alínea c) do número anterior não pode exceder um quinto do quadro legal.
SECÇÃO VI
Posse
Artigo 53.º
Requisitos da posse
1 - A posse deve ser tomada pessoalmente e no tribunal onde o magistrado vai exercer funções.
2 - No ato de posse, o magistrado judicial presta a seguinte declaração de compromisso:
«Afirmo solenemente por minha honra cumprir com lealdade as funções que me são confiadas e administrar a justiça em nome do povo, no respeito pela Constituição e pela lei».
3 - Quando não se fixe prazo especial, o prazo para tomar posse é de 10 dias e começa no dia imediato ao da publicação da nomeação no Diário da República.
4 - Em casos justificados, o Conselho Superior da Magistratura pode prorrogar o prazo para a posse ou autorizar ou determinar que esta seja tomada em local diverso do referido no n.º 1.
Artigo 54.º
Falta de posse
1 - Na primeira nomeação, a falta não justificada de posse dentro do prazo importa, sem dependência de qualquer formalidade, a anulação da nomeação e impossibilita o faltoso de ser nomeado para o mesmo cargo durante dois anos.
2 - Nos demais casos, a falta não justificada de posse é equiparada a abandono de lugar.
3 - A justificação deve ser requerida no prazo de dez dias a contar da cessação do facto que impossibilitou a posse no prazo.
Artigo 55.º
Comissões ordinárias
(Revogado.)
Artigo 56.º
Comissões de natureza judicial
(Revogado.)
Artigo 57.º
Competência para conferir posse
1 - Os magistrados judiciais tomam posse:
a) Perante o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, no caso dos juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça e dos presidentes dos tribunais da Relação;
b) Perante o presidente do Tribunal da Relação respetivo, no caso dos juízes desembargadores;
c) Perante o presidente da comarca, no caso dos juízes de direito dos juízos ou tribunais nela sedeados.
2 - Em casos justificados, o Conselho Superior da Magistratura pode autorizar ou determinar que a posse seja tomada perante magistrado judicial não referido no número anterior.
Artigo 58.º
Contagem do tempo em comissão de serviço
(Revogado.)
Artigo 59.º
Posse do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça toma posse, em ato público, perante o plenário do mesmo tribunal.
Artigo 60.º
Magistrados judiciais em comissão
Os magistrados judiciais que sejam promovidos ou nomeados enquanto em comissão de serviço de natureza judicial ingressam na nova categoria, independentemente de posse, a partir da publicação da respetiva nomeação.
CAPÍTULO V
Comissões de serviço
Artigo 61.º
Natureza das comissões
1 - Os magistrados judiciais podem ser nomeados em comissão de serviço de natureza judicial ou não judicial.
2 - Consideram-se comissões de serviço de natureza judicial as respeitantes aos seguintes cargos:
a) Vogal do Conselho Superior da Magistratura;
b) Inspetor judicial;
c) Diretor, coordenador e docente ou responsável pela formação dos magistrados no Centro de Estudos Judiciários;
d) Presidente do tribunal de comarca;
e) Chefe dos gabinetes dos presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas e adjunto dos mesmos gabinetes;
f) Juiz secretário, chefe do gabinete, adjunto e assessor do Conselho Superior da Magistratura;
g) Juiz em tribunal não judicial;
h) Assessor no Supremo Tribunal de Justiça, no Supremo Tribunal Administrativo, no Tribunal Constitucional e no Tribunal de Contas;
i) Vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República;
j) Vice-presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça.
3 - Seguem o regime das comissões de serviço de natureza judicial as que respeitem ao exercício de funções:
a) De apoio técnico-legislativo relativo à reforma do sistema judiciário no âmbito do Ministério da Justiça;
b) As correspondentes às de magistratura e assessoria em tribunais internacionais, em tribunais da União Europeia e no âmbito da cooperação judiciária internacional;
c) Em cargo para o qual a lei imponha a designação de magistrado judicial.
4 - Consideram-se comissões de serviço de natureza não judicial, designadamente, as relativas ao exercício de funções na Presidência da República, na Assembleia da República e em gabinetes dos membros do Governo, ou em cargos de direção superior ou equiparada nos organismos por estes tutelados.
5 - A nomeação de magistrados judiciais em comissão de serviço de natureza não judicial é feita mediante escolha da entidade nomeante, não dependendo de outro procedimento de seleção.
6 - Não implicam a abertura de vaga no lugar de origem as comissões de serviço judiciais, exceto as previstas na alínea f) do n.º 2, e ainda as não judiciais a que a lei atribua esse efeito.
Artigo 62.º
Autorização
1 - A nomeação para as comissões de serviço depende de prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura.
2 - A autorização só pode ser concedida relativamente a magistrados com, pelo menos, cinco anos de efetivo serviço.
3 - O Conselho Superior da Magistratura autoriza a comissão de serviço quando as funções não impliquem um prejuízo sério para o serviço ou representem um interesse público relevante e não prejudiquem, em qualquer caso, a imagem de independência ou o prestígio da magistratura judicial.
Artigo 63.º
Prazo das comissões de serviço e contagem do respetivo tempo
1 - Na falta de disposição especial, as comissões de serviço têm a duração de três anos e são renováveis por igual período, podendo excecionalmente, em caso de relevante interesse público, ser renovadas por novo período, de igual duração.
2 - Não podem ser nomeados em comissão de serviço, antes que tenham decorrido três anos sobre a cessação do último período, os magistrados que tenham exercido funções em comissão de serviço durante seis anos consecutivos.
3 - Por razões de interesse público, em casos excecionais e devidamente fundamentados, o Conselho Superior da Magistratura pode autorizar uma nova comissão de serviço, antes de decorrido o prazo referido no número anterior.
4 - As comissões de serviço em tribunais internacionais, em tribunais da União Europeia e no âmbito da cooperação internacional e que impliquem a residência do magistrado judicial noutro país têm o prazo que durar essa atividade, sem prejuízo de renovação.
5 - As comissões de serviço referidas na alínea h) do n.º 2 do artigo 61.º têm prazo igual ao mandato do juiz junto do qual o juiz nomeado presta funções, quando aquele mandato for temporalmente limitado por lei.
6 - O tempo em comissão de serviço nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 61.º é considerado, para todos os efeitos, como de efetivo serviço na função.
CAPÍTULO VI
Jubilação, cessação e suspensão de funções
SECÇÃO I
Jubilação e aposentação ou reforma
Artigo 64.º
Jubilação
1 - Consideram-se jubilados os magistrados judiciais que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo II da presente lei e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, exceto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço.
2 - Os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal de que faziam parte, gozam dos títulos, honras, direitos especiais e garantias correspondentes à sua categoria e podem assistir de traje profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal, tomando lugar à direita dos magistrados em serviço ativo.
3 - Aos magistrados jubilados é aplicável o disposto nas alíneas b) a g) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 17.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º-A.
4 - Aos juízes conselheiros não oriundos da magistratura e aos magistrados com mais de 40 anos de idade na data de admissão no Centro de Estudos Judiciários não é aplicável o requisito de 25 anos de tempo de serviço na magistratura previsto no n.º 1.
Artigo 64.º-A
Pensão dos magistrados jubilados
1 - A pensão dos magistrados jubilados é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respetivo, não podendo a mesma ser superior nem inferior à remuneração do magistrado judicial no ativo de categoria e índice remuneratório idênticos, deduzida da quota para a Caixa Geral de Aposentações ou da quotização para a segurança social.
2 - As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente atualizadas e na mesma proporção em função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.
3 - Até à liquidação definitiva, os magistrados judiciais jubilados têm direito ao abono de pensão provisória, calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora.
4 - O estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento disciplinar, passando a aplicar-se o estatuto de aposentação ou reforma.
5 - Os magistrados judiciais podem renunciar à condição de jubilado, ficando sujeitos em tal caso ao regime geral da aposentação ou da reforma, não podendo readquirir aquela condição.
6 - A pensão calculada nos termos do n.º 1 inclui o valor correspondente ao subsídio previsto no artigo 26.º-A, independentemente do número de anos da quotização prevista no n.º 3 do mesmo preceito.
Artigo 64.º-B
Prestação de serviço por magistrados jubilados
1 - O Conselho Superior da Magistratura pode, fundado em interesse relevante para o serviço, determinar que os magistrados jubilados prestem serviço ativo.
2 - A intenção de proceder à nomeação a que se refere o número anterior é publicitada, podendo os interessados manifestar disponibilidade mediante requerimento endereçado ao Conselho Superior da Magistratura.
3 - A nomeação é precedida da audição do magistrado, o qual pode, por motivos justificados, pedir que lhe seja concedida escusa.
4 - A nomeação é feita em comissão de serviço pelo período de um ano, renovável por igual período.
Artigo 65.º
Aposentação ou reforma a requerimento
Os requerimentos para aposentação ou reforma são enviados ao Conselho Superior da Magistratura, que os remete à instituição de proteção social competente para a atribuir.
Artigo 66.º
Incapacidade
1 - São aposentados por incapacidade ou reformados por invalidez os magistrados judiciais que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais, manifestados no exercício normal da função, não possam manter esse exercício sem grave transtorno da justiça ou dos respetivos serviços.
2 - Os magistrados que se encontrem na situação referida no número anterior são notificados para, no prazo de 30 dias:
a) Requererem a aposentação ou reforma; ou
b) Apresentarem, por escrito, as observações que tiverem por convenientes.
3 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem formulação do requerimento de aposentação ou reforma, o Conselho Superior da Magistratura, por deliberação fundamentada e acompanhada dos documentos necessários à instrução do processo, promove, junto do sistema de proteção social competente, a apresentação do magistrado judicial a exame médico e submissão a junta médica para verificação da incapacidade para o exercício das suas funções, nos termos previstos no n.º 1.
4 - No mesmo prazo, o Conselho pode ainda apresentar quesitos à junta médica referida no número anterior.
5 - Para aferição da incapacidade funcional nos termos do n.º 3, a junta médica solicita ao Conselho Superior da Magistratura a informação tida por pertinente.
6 - No caso previsto no n.º 1, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar a imediata suspensão do exercício de funções do magistrado cuja incapacidade especialmente a justifique.
7 - A suspensão prevista no presente artigo é executada por forma a serem resguardados o prestígio da função e a dignidade do magistrado e não tem efeito sobre as remunerações auferidas.
Artigo 67.º
Reconversão profissional
1 - Em alternativa à aposentação ou reforma previstas no artigo anterior, o magistrado judicial pode requerer a reconversão profissional, quando a incapacidade permanente decorra de doença natural, doença profissional ou acidente em serviço que o torne incapaz para o exercício das suas funções mas apto para o desempenho de outras.
2 - O procedimento administrativo que conduz à reconversão determinada por incapacidade permanente deve ser iniciado dentro do prazo indicado no n.º 2 do artigo anterior, salvo se a incapacidade tiver sido originada por doença profissional ou acidente em serviço.
3 - No procedimento de reconversão profissional, o Conselho Superior da Magistratura deve ter em consideração:
a) O parecer da junta médica;
b) As aptidões e a opinião do requerente sobre a área funcional de inserção;
c) O interesse, a conveniência do serviço e a existência de vagas disponíveis de preenchimento pelo Conselho.
4 - Não existindo vagas, o magistrado judicial pode requerer a sua colocação na administração pública, em lugar adequado às suas qualificações académicas e profissionais, caso em que o procedimento é enviado ao membro do Governo responsável pela área da justiça para efeitos de apreciação e decisão.
5 - A reconversão profissional prevista no número anterior implica a perda da condição de magistrado judicial, determinando, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º, a cessação de funções.
Artigo 67.º-A
Pensão por incapacidade
O magistrado aposentado por incapacidade ou reformado por invalidez tem direito a que a pensão seja calculada com base no tempo de serviço correspondente a uma carreira completa.
Artigo 68.º
Aposentação ou reforma
1 - A pensão de aposentação ou reforma dos magistrados aposentados ou reformados é calculada com base na seguinte fórmula:
R x T1/C
em que:
R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações;
T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço, com o limite máximo de C; e
C é o número constante do anexo III.
2 - O subsídio previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º-A integra a remuneração mensal relevante, pelo número de meses correspondente à quotização realizada para a Caixa Geral de Aposentações ou para a segurança social.
Artigo 69.º
Regime subsidiário
As matérias não expressamente reguladas no presente Estatuto, designadamente as condições de aposentação ou reforma dos magistrados judiciais, regem-se, com as necessárias adaptações, pelo regime estabelecido para os trabalhadores em funções públicas, nomeadamente no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, nas Leis n.os 60/2005, de 29 de dezembro, 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, e 3-B/2010, de 28 de abril.
SECÇÃO II
Cessação e suspensão de funções
Artigo 70.º
Cessação de funções
1 - Os magistrados judiciais cessam funções:
a) No dia em que completem 70 anos de idade;
b) No dia 1 do mês seguinte àquele em que for publicado o despacho do seu desligamento ao serviço;
c) Nos casos não abrangidos pelas alíneas anteriores, no dia seguinte ao da publicação da nova situação no Diário da República;
d) No dia seguinte àquele em que perfaça 15 anos ininterruptos de licença prevista na alínea e) do artigo 12.º
2 - Nos casos previstos no número anterior e nas alíneas a) a c) do artigo 12.º, os magistrados judiciais que tenham iniciado qualquer julgamento prosseguem os seus termos até final, salvo disposição legal em contrário ou se a mudança de situação resultar de ação disciplinar.
Artigo 71.º
Suspensão de funções
1 - Os magistrados judiciais suspendem as respetivas funções:
a) No dia em que forem notificados do despacho de pronúncia ou do despacho que designa dia para julgamento por crime doloso praticado no exercício de funções ou punível com pena de prisão superior a três anos;
b) No dia em que lhes for notificada suspensão preventiva por motivo de procedimento disciplinar ou aplicação de pena que importe afastamento do serviço;
c) No dia em que lhes for notificada a suspensão de funções referida no n.º 6 do artigo 66.º;
d) No dia em que lhes for notificada a deliberação que determinar tal suspensão na sequência da instauração do processo de inquérito referido no n.º 2 do artigo 33.º
2 - Fora dos casos referidos na alínea a) do número anterior, a suspensão pela prática de crime doloso por força da designação de dia para julgamento fica dependente de decisão do Conselho Superior da Magistratura.
CAPÍTULO VII
Antiguidade e disponibilidade
Artigo 72.º
Antiguidade na categoria
1 - A antiguidade dos magistrados judiciais na magistratura conta-se desde o ingresso no Centro de Estudos Judiciários.
2 - A antiguidade dos magistrados judiciais na categoria conta-se desde a data da publicação da nomeação no Diário da República ou da data que constar do ato de nomeação.
3 - A publicação das nomeações deve respeitar, na sua ordem, a graduação feita pelo Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 73.º
Tempo de serviço para a antiguidade
Para efeitos de antiguidade não é descontado:
a) O tempo de exercício de funções como Presidente da República, de Representante da República para as regiões autónomas e de membro do Governo;
b) O tempo de suspensão preventiva ordenada em procedimento disciplinar ou determinada por despacho de pronúncia ou por despacho que designar dia para julgamento por crime doloso quando os processos terminarem por arquivamento ou absolvição;
c) O tempo de suspensão de exercício ordenada nos termos do n.º 6 do artigo 66.º;
d) O tempo de suspensão de funções nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 71.º, se a deliberação não vier a ser confirmada;
e) O tempo de prisão preventiva sofrida em processo de natureza criminal que termine por arquivamento ou absolvição;
f) As faltas por motivo de doença que não excedam 180 dias em cada ano;
g) As ausências, nos termos e limites definidos pelo artigo 10.º;
h) O prazo das licenças previstas nas alíneas b) e c) do artigo 12.º
Artigo 74.º
Tempo de serviço que não conta para antiguidade
Não conta para efeitos de antiguidade:
a) O tempo decorrido na situação das licenças previstas nas alíneas a), d) e e) do artigo 12.º, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º;
b) O tempo que, de acordo com as disposições sobre procedimento disciplinar, for considerado perdido;
c) O tempo de ausência ilegítima do serviço.
Artigo 75.º
Contagem de antiguidade
Quando vários magistrados forem nomeados ou promovidos por despacho publicado na mesma data, observa-se o seguinte:
a) Nas nomeações precedidas de cursos ou estágios de formação findos os quais tenha sido elaborada lista de graduação, a antiguidade é determinada pela ordem aí estabelecida;
b) Nas promoções e nomeações por concurso, a antiguidade é determinada pela ordem de acesso;
c) Em qualquer outro caso, a antiguidade é determinada pela antiguidade relativa ao lugar anterior.
Artigo 76.º
Lista de antiguidade
1 - A lista de antiguidade dos magistrados judiciais é anualmente publicada pelo Conselho Superior da Magistratura no Diário da República e divulgada no respetivo sítio na Internet.
2 - Os magistrados judiciais são graduados em cada categoria de acordo com o tempo de serviço, mencionando-se, a respeito de cada um, o cargo ou função que desempenha e a data da colocação.
3 - (Revogado.)
Artigo 77.º
Reclamações
1 - Os magistrados judiciais que se considerem lesados pela graduação constante da lista de antiguidade podem reclamar da mesma, em requerimento dirigido ao Conselho Superior da Magistratura, no prazo de 15 dias a contar da data da divulgação referida no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Os magistrados judiciais que possam ser prejudicados pela reclamação devem ser identificados no requerimento e são notificados por via eletrónica para responderem no prazo de 15 dias.
3 - Apresentadas as respostas ou decorrido o prazo a elas reservado, o Conselho Superior da Magistratura delibera no prazo de 30 dias.
Artigo 78.º
Efeito de reclamação em movimentos já efetuados
A procedência de reclamação implica a integração do reclamante no lugar de que haja sido preterido, com todas as consequências legais.
Artigo 79.º
Correção oficiosa de erros materiais
1 - Quando o Conselho Superior da Magistratura verificar que houve erro material na graduação pode, a todo o tempo, ordenar as necessárias correções, ouvindo previamente todos os interessados.
2 - As correções referidas no número anterior, logo que publicadas na lista de antiguidade, ficam sujeitas ao regime dos artigos 77.º e 78.º
Artigo 80.º
Disponibilidade
1 - Consideram-se na situação de disponibilidade os magistrados judiciais que aguardam colocação em vaga da sua categoria:
a) Por ter findado a comissão de serviço ou a licença sem remuneração em que se encontravam;
b) Por terem regressado à atividade após cumprimento de pena;
c) Por terem sido extintos os lugares que ocupavam;
d) (Revogada.)
e) Nos demais casos previstos na lei.
2 - A situação de disponibilidade não implica perda de antiguidade nem de retribuição.
CAPÍTULO VIII
Regime disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 81.º
Responsabilidade disciplinar
Os magistrados judiciais estão sujeitos a responsabilidade disciplinar nos casos previstos e com as garantias estabelecidas no presente Estatuto.
Artigo 82.º
Infração disciplinar
Constituem infração disciplinar os atos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos princípios e deveres consagrados no presente Estatuto e os demais atos por si praticados que, pela sua natureza e repercussão, se mostrem incompatíveis com os requisitos de independência, imparcialidade e dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções.
Artigo 83.º
Autonomia
1 - O procedimento disciplinar é autónomo relativamente ao procedimento criminal e contraordenacional instaurado pelos mesmos factos.
2 - Quando, em procedimento disciplinar, se apure a existência de infração criminal, o inspetor dá imediato conhecimento deste facto ao Conselho Superior da Magistratura e ao Ministério Público.
3 - Proferido despacho de validação da constituição de magistrado judicial como arguido, a autoridade judiciária competente dá imediato conhecimento desse facto ao Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 83.º-A
Extinção da responsabilidade disciplinar
A responsabilidade disciplinar extingue-se por:
a) Caducidade e prescrição do procedimento disciplinar;
b) Prescrição da sanção;
c) Cumprimento da sanção;
d) Morte do arguido;
e) Amnistia ou perdão genérico.
Artigo 83.º-B
Caducidade do procedimento disciplinar
1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar caduca passado um ano sobre a data em que a infração tenha sido cometida.
2 - Caduca igualmente quando, conhecida a infração pelo plenário ou pelo conselho permanente do Conselho Superior da Magistratura através da sua secção disciplinar, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 60 dias.
3 - Quando o facto qualificado como infração disciplinar seja também considerado infração penal, o direito previsto no n.º 1 tem o prazo e o regime da prescrição estabelecidos na lei penal.
Artigo 83.º-C
Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses a contar da data em que foi instaurado, ressalvado o tempo de suspensão, quando, nesse prazo, o visado não tenha sido notificado da decisão final.
2 - A prescrição do procedimento disciplinar referida no n.º 1 suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou prosseguir.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 83.º-D
Suspensão da prescrição
1 - O prazo de prescrição suspende-se, por um período até um máximo de seis meses, com a instauração de procedimento de sindicância aos órgãos ou serviços, bem como com a instauração de procedimento de inquérito ou procedimento disciplinar comum, mesmo que não dirigidos contra o magistrado judicial a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infrações pelas quais seja responsável.
2 - A suspensão do prazo prescricional apenas opera quando, cumulativamente:
a) Os processos referidos no número anterior tenham sido instaurados nos 60 dias seguintes à suspeita da prática de factos disciplinarmente puníveis;
b) O procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 60 dias seguintes à receção daqueles processos, para decisão; e
c) À data da instauração dos processos e procedimento referidos nas alíneas anteriores não se encontre já caducado o direito de instaurar procedimento disciplinar.
3 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão.
Artigo 83.º-E
Direito subsidiário
Em tudo o que se não mostre expressamente previsto neste Estatuto em matéria disciplinar são aplicáveis, com as devidas adaptações, o Código de Procedimento Administrativo, o Código Penal, o Código de Processo Penal e, na sua falta, os princípios gerais do direito sancionatório.
SECÇÃO II
Classificação das infrações
Artigo 83.º-F
Classificação das infrações
As infrações disciplinares cometidas pelos magistrados judiciais assumem a categoria de muito graves, graves e leves, em função das circunstâncias de cada caso.
Artigo 83.º-G
Infrações muito graves
Constituem infrações muito graves os atos praticados com dolo ou negligência grosseira que, pela reiteração ou gravidade da violação dos deveres e incompatibilidades previstos no presente Estatuto, se revelem desprestigiantes para a administração da justiça e para o exercício da judicatura, nomeadamente:
a) A recusa em administrar a justiça, ainda que com fundamento na falta, obscuridade ou ambiguidade da lei ou dúvida insanável sobre o caso em litígio, desde que este deva ser juridicamente regulado;
b) A intromissão, mediante ordens ou pressões de qualquer tipo ou natureza, nas funções de outro magistrado, com o fim de alcançar, por meio de decisão favorável, vantagens ilegítimas para si ou para outrem;
c) O exercício de qualquer atividade incompatível com a função, ainda que o magistrado judicial se encontre na situação de jubilação;
d) A inobservância do dever de se declarar impedido ou de acionar os mecanismos de impedimento legalmente previstos, visando prejudicar, favorecer e propiciar vantagens ou benefícios processuais ou económicos para qualquer das partes;
e) A revelação ilegítima de factos ou dados conhecidos no exercício das suas funções, que causem prejuízo à tramitação de um processo, a qualquer pessoa ou à imagem ou prestígio do sistema de justiça;
f) A ausência ilegítima e continuada por mais de 10 dias úteis seguidos ou 20 dias úteis interpolados em cada ano, da circunscrição judicial em que o magistrado judicial se encontre colocado, ou quando deixe de comparecer ao serviço com expressa manifestação da intenção de abandonar o lugar, presumindo-se o abandono na ausência injustificada durante 30 dias úteis seguidos;
g) A falsidade ou omissão relevante na prestação de dados e elementos constantes de solicitações ou requerimentos de licenças, declarações de compatibilidade, retribuições, ajudas económicas ou quaisquer outros documentos que possam servir para apreciação de uma pretensão ou para o cumprimento de um dever legal do requerente;
h) A utilização abusiva da condição de magistrado judicial para obter vantagens pessoais, para si ou para terceiro, de autoridades, funcionários ou profissionais de outras categorias;
i) A prática de atividade político-partidária de caráter público;
j) O incumprimento reiterado dos deveres legais de apresentação de declaração de rendimentos e património.
Artigo 83.º-H
Infrações graves
1 - Constituem infrações graves os atos praticados com dolo ou negligência grosseira que revelem grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais, nomeadamente:
a) O não acatamento das decisões proferidas pelos tribunais superiores por via de recurso;
b) O excesso ou abuso de autoridade, ou grave falta de consideração e respeito devidos aos cidadãos e a todos aqueles com quem se relacione no exercício das suas funções;
c) A revelação pública e ilegítima, fora dos canais ou meios de informação judicial estabelecidos, de factos ou dados conhecidos no exercício da sua função ou por causa dela;
d) A ausência ilegítima e continuada por mais de 5 dias úteis e menos de 11 dias úteis da circunscrição judicial em que o magistrado judicial se encontre colocado;
e) O incumprimento injustificado, reiterado ou revelador de grave falta de zelo profissional, dos horários estabelecidos para os atos públicos, bem como dos prazos estabelecidos para a prática de ato próprio do juiz, designadamente quando decorrerem seis meses desde o fim do prazo para a prática do ato;
f) O incumprimento injustificado de pedidos de informação, deliberações ou provimentos funcionais do Conselho Superior da Magistratura e dos presidentes dos tribunais, dadas no âmbito das suas atribuições de organização e com a forma legal;
g) O exercício de atividade compatível com o exercício de funções de magistrado judicial com autorização obtida mediante a prestação de elementos falsos;
h) A prestação de informações falsas relativas à carreira profissional ou ao exercício da função;
i) O retardamento injustificado da redução a escrito e do depósito de decisões proferidas, bem como da devolução à respetiva secretaria de processos judiciais retidos pelo magistrado judicial quando sobre os mesmos deixe de ter jurisdição;
j) A interferência ilegítima na atividade jurisdicional de outro magistrado;
k) O acesso a bases de dados pessoais disponibilizadas para o exercício funcional, não livremente acessíveis ao público, para fins alheios à função;
l) A utilização do conteúdo das bases de dados pessoais referidas na alínea anterior para fins alheios à função;
m) Qualquer das condutas elencadas no artigo anterior que não reúna todos os pressupostos enunciados no respetivo proémio e que, por esse motivo, não seja considerada falta muito grave.
2 - Constitui ainda infração grave a formulação, por magistrado judicial, de pedidos de informação, instruções, decisões ou provimentos fora do âmbito das respetivas atribuições de organização.
Artigo 83.º-I
Infrações leves
Constituem faltas leves as infrações praticadas com culpa leve que traduzam uma deficiente compreensão dos deveres funcionais, nomeadamente:
a) A ausência ilegítima e continuada por mais de três dias úteis e menos de sete dias úteis da circunscrição judicial em que esteja colocado;
b) O exercício de atividade compatível com o exercício de funções de magistrado judicial, sem obter, quando exigível, a pertinente autorização;
c) O incumprimento injustificado, reiterado ou revelador de falta de zelo profissional, dos horários estabelecidos para os atos públicos, bem como dos prazos estabelecidos para a prática de ato próprio do juiz, designadamente quando decorrerem três meses desde o fim do prazo para a prática do ato.
Artigo 83.º-J
Incumprimento injustificado
A aferição do incumprimento injustificado previsto na alínea e) do artigo 83.º-H exige a ponderação concreta do volume e caraterísticas do serviço a cargo do juiz, incluindo o número de processo findos, as circunstâncias do exercício de funções, a percentagem de processos em que as decisões foram proferidas com atraso, bem como a ponderação, em concreto, sobre se, face a estas circunstâncias e às condições pessoais, teria sido razoável exigir ao magistrado comportamento diferente.
SECÇÃO III
Sanções
SUBSECÇÃO I
Escolha e medida da sanção disciplinar
Artigo 84.º
Escolha e medida da sanção disciplinar
Na escolha e medida da sanção disciplinar a aplicar, o órgão decisor tem em conta todas as circunstâncias que, não estando contempladas no tipo de infração cometida, deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude dos factos, o modo de execução, a gravidade das suas consequências e o grau de violação dos deveres impostos;
b) A intensidade e o grau de culpa e os fins que determinaram a prática da infração;
c) As condições pessoais do arguido, a sua situação económica e a conduta anterior e posterior à prática da infração.
Artigo 84.º-A
Causas de exclusão da ilicitude ou da culpa
Excluem a ilicitude do comportamento ou a culpa do magistrado judicial, afastando a sua responsabilidade disciplinar:
a) A coação;
b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infração;
c) A legítima defesa, própria ou alheia;
d) A não exigibilidade de conduta diversa;
e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.
Artigo 85.º
Atenuação especial da sanção disciplinar
A sanção disciplinar pode ser especialmente atenuada, aplicando-se a sanção de escalão inferior, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infração, ou contemporâneas dela, que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do arguido, nomeadamente:
a) O exercício de funções, por mais de 10 anos, sem que haja sido cometida qualquer outra infração grave ou muito grave;
b) A confissão espontânea e relevante da infração;
c) A provocação injusta, a atuação sob ameaça grave ou a prática da infração ter sido determinada por motivo honroso;
d) A verificação de atos demonstrativos de arrependimento ativo.
Artigo 85.º-A
Circunstâncias agravantes especiais
São circunstâncias agravantes da infração disciplinar as seguintes:
a) A vontade determinada de produzir resultados prejudiciais para o sistema de justiça;
b) A reincidência.
Artigo 86.º
Reincidência
1 - Se, antes de decorridos três anos sobre a data da condenação de uma infração punida com sanção disciplinar superior à de advertência, total ou parcialmente cumprida, o magistrado judicial cometer outra infração, é punido como reincidente, desde que as circunstâncias do caso revelem ausência de eficácia preventiva da condenação anterior.
2 - Se a sanção disciplinar aplicável for qualquer uma das previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 91.º, em caso de reincidência, o seu limite mínimo é igual a um terço ou um quarto do limite máximo, respetivamente.
3 - Tratando-se de sanção diversa das referidas no número anterior, é aplicada sanção de escalão imediatamente superior.
Artigo 87.º
Concurso de infrações
1 - Verifica-se o concurso de infrações quando o magistrado judicial comete duas ou mais infrações antes de se tornar inimpugnável a condenação por qualquer delas.
2 - No concurso de infrações aplica-se uma única sanção disciplinar e, quando lhes correspondam diferentes sanções disciplinares, aplica-se a de maior gravidade, agravada em função do concurso, se a sua moldura for variável.
Artigo 87.º-A
Suspensão da execução das sanções disciplinares
1 - As sanções de advertência, multa e suspensão de exercício podem ser suspensas na sua execução quando, atendendo à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da sanção.
2 - O tempo de suspensão não é inferior a seis meses para a advertência e para a multa e a um ano para a suspensão de exercício, nem superior a um e dois anos, respetivamente.
3 - Os tempos previstos no número anterior contam-se desde a data da notificação ao arguido da respetiva decisão.
4 - A suspensão é revogada quando o magistrado judicial cometa, no seu decurso, nova infração disciplinar pela qual seja sancionado, revelando que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
5 - A revogação determina o cumprimento da sanção disciplinar que havia sido previamente suspensa.
Artigo 88.º
Prescrição das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares previstas no presente Estatuto prescrevem nos seguintes prazos:
a) Seis meses, nos casos de advertência e multa;
b) Um ano, nos casos de transferência;
c) Três anos, nos casos de suspensão de exercício de funções;
d) Cinco anos, no caso de aposentação ou reforma compulsiva e demissão.
2 - O prazo de prescrição conta-se a partir do dia em que se tornar inimpugnável a decisão que tiver aplicado a sanção disciplinar.
Artigo 89.º
Sujeição à responsabilidade disciplinar
1 - A exoneração ou mudança de situação não impedem a punição por infrações cometidas no exercício da função.
2 - Em caso de suspensão do vínculo, ou ausência ao serviço, o magistrado judicial cumpre sanção disciplinar quando regressar à atividade.
3 - Em caso de cessação do vínculo, o magistrado judicial cumpre a sanção disciplinar se regressar à atividade.
Artigo 90.º
Substituição de sanções disciplinares
Para os magistrados aposentados ou reformados, jubilados ou que, por qualquer outra razão, se encontrem fora da atividade, a multa e a suspensão de exercício são substituídas pela perda de pensão ou remuneração pelo tempo correspondente.
SUBSECÇÃO II
Espécies de sanções disciplinares
Artigo 91.º
Escala de sanções
1 - Os magistrados judiciais estão sujeitos às seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Transferência;
d) Suspensão de exercício;
e) Aposentação ou reforma compulsiva;
f) Demissão.
2 - As sanções aplicadas são sempre registadas, salvo a de advertência, em que o registo pode ser dispensado.
Artigo 92.º
Advertência
A advertência consiste num reparo pela irregularidade praticada ou numa repreensão destinada a prevenir o magistrado judicial de que a ação ou omissão é suscetível de causar perturbação no exercício das funções ou de nele se repercutir de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível.
Artigo 93.º
Multa
1 - A sanção de multa é fixada em quantia certa e tem como limite mínimo o valor correspondente a uma remuneração base diária e como limite máximo o valor correspondente a seis remunerações base diárias.
2 - No caso de cúmulo de sanções de multa, a multa aplicável não pode ultrapassar 90 remunerações base diárias.
Artigo 94.º
Transferência
A transferência consiste na colocação do magistrado judicial em cargo da mesma categoria fora da área de jurisdição do tribunal ou serviço em que anteriormente desempenhava o cargo.
Artigo 95.º
Suspensão de exercício
1 - A suspensão de exercício consiste no afastamento completo do serviço durante o período da sanção.
2 - A suspensão pode ser de 20 a 240 dias.
Artigo 96.º
Aposentação ou reforma compulsiva
A aposentação ou reforma compulsiva consiste na imposição da aposentação ou da reforma.
Artigo 97.º
Demissão
A demissão consiste no afastamento definitivo do magistrado judicial, com cessação do vínculo à função.
SUBSECÇÃO III
Aplicação das sanções
Artigo 98.º
Sanção de advertência
A advertência é aplicável a infrações leves.
Artigo 99.º
Sanção de multa
1 - A multa é aplicável às infrações graves em que não se mostre necessária ou adequada, face às circunstâncias do caso, a aplicação de outra sanção disciplinar mais gravosa.
2 - A requerimento do sancionado, pode ser autorizado o pagamento em prestações da sanção disciplinar de multa, sempre que o quantitativo em que o magistrado judicial tenha sido sancionado seja superior a um terço do vencimento líquido auferido pelo mesmo.
3 - Quando o sancionado em multa não a pague no prazo de 30 dias contados da notificação para o pagamento, a respetiva importância é descontada na remuneração que lhe seja devida.
4 - O desconto previsto no número anterior é efetuado em prestações mensais que não excedam a sexta parte da remuneração até perfazerem o valor total em dívida, segundo deliberação do Conselho Superior da Magistratura.
5 - O disposto no número anterior não prejudica, quando necessário, a execução, que segue os termos do processo de execução fiscal, constituindo título executivo a certidão da decisão condenatória.
Artigo 100.º
Sanção de transferência
1 - A transferência é aplicável a infrações graves ou muito graves que afetem o prestígio exigível ao magistrado judicial e ponham em causa a sua manutenção no meio social em que desempenha o cargo ou no juízo ou tribunal onde exerce funções.
2 - O magistrado judicial transferido não pode regressar à comarca ou ao tribunal de competência territorial alargada em que anteriormente desempenhava o cargo nos três anos subsequentes à aplicação da sanção.
Artigo 101.º
Sanção de suspensão de exercício
1 - A suspensão de exercício é aplicável a infrações graves ou muito graves que revelem a falta de interesse pelo exercício funcional e manifesto desprestígio para a função jurisdicional, ou quando o magistrado judicial for condenado em pena de prisão.
2 - O tempo de prisão cumprido é descontado na sanção disciplinar.
Artigo 102.º
Sanção de aposentação ou reforma compulsiva e de demissão
1 - A aposentação ou reforma compulsiva e a demissão são aplicáveis a infrações muito graves quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
a) Definitiva ou manifesta e reiterada incapacidade de adaptação às exigências da função;
b) Conduta desonrosa ou manifestamente violadora da integridade, isenção, prudência e correção pessoal que lhe é exigida;
c) Condenação por crime praticado com evidente e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes.
2 - Ao abandono de lugar corresponde sempre a sanção de demissão.
SUBSECÇÃO IV
Efeitos das sanções
Artigo 103.º
Efeitos da transferência
1 - A sanção de transferência implica a perda de 60 dias de antiguidade.
2 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o Conselho Superior da Magistratura pode reduzir ou eliminar este efeito.
Artigo 104.º
Efeitos da suspensão de exercício
1 - A sanção de suspensão de exercício implica a perda do tempo correspondente à sua duração para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação ou reforma.
2 - Se a suspensão aplicada for igual ou inferior a 120 dias pode implicar ainda, além dos efeitos previstos no número anterior, o previsto na alínea b) do número seguinte, quando o magistrado judicial sancionado não possa manter-se no meio em que exerce as funções sem quebra do prestígio que lhe é exigível, o que deve constar da decisão disciplinar.
3 - Se a suspensão aplicada for superior a 120 dias pode implicar ainda, além dos efeitos previstos no n.º 1:
a) A impossibilidade de promoção ou acesso durante dois anos, contados do termo do cumprimento da sanção;
b) A transferência para cargo idêntico em tribunal ou serviço diferente daquele em que o magistrado judicial exercia funções na data da prática da infração.
4 - A aplicação da sanção de suspensão de exercício não prejudica o direito do magistrado judicial à assistência a que tenha direito e à perceção de prestações complementares que não dependam do exercício efetivo de funções.
Artigo 105.º
Efeitos da aposentação ou reforma compulsiva
A sanção de aposentação ou reforma compulsiva implica o imediato desligamento do serviço e a perda dos direitos conferidos pelo presente Estatuto, sem prejuízo do direito à pensão fixada na lei.
Artigo 106.º
Efeitos da demissão
1 - A sanção de demissão implica o imediato desligamento do serviço e a perda dos direitos conferidos pelo presente Estatuto.
2 - A demissão não implica a perda do direito à aposentação ou reforma, nos termos e condições estabelecidos na lei, nem impede o magistrado de ser nomeado para cargos públicos ou outros que possam ser exercidos sem as particulares condições de dignidade e confiança exigidas pela função judicial.
Artigo 107.º
Efeitos sobre a graduação e colocação de magistrados
1 - Os magistrados judiciais contra quem tenha sido deduzida acusação ou pronúncia em processo disciplinar ou criminal, respetivamente, são graduados para promoção ou nomeação, sem prejuízo de estas ficarem suspensas quanto a eles, reservando-se a respetiva vaga até à decisão final.
2 - Se o processo terminar sem condenação do magistrado judicial ou for aplicada uma sanção que não prejudique a promoção ou nomeação, o magistrado é promovido ou nomeado e ocupa o seu lugar na lista de antiguidade, com direito a receber as diferenças de remuneração.
3 - Se o magistrado judicial houver de ser preterido, completa-se a promoção ou a nomeação em relação à vaga que lhe havia ficado reservada.
4 - Em situações devidamente fundamentadas, o Conselho Superior da Magistratura pode levantar a suspensão prevista no n.º 1.
Artigo 108.º
Efeito da amnistia
A amnistia não apaga os efeitos produzidos pela aplicação das sanções, devendo ser averbadas no competente processo individual.
SECÇÃO IV
Procedimento disciplinar
Artigo 108.º-A
Formas do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar é comum ou especial.
2 - O procedimento especial aplica-se aos casos expressamente previstos no presente Estatuto.
3 - O procedimento especial regula-se pelas disposições que lhes são próprias e, subsidiariamente, pelas disposições do procedimento comum.
SUBSECÇÃO I
Procedimento comum
Artigo 109.º
Procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar é o meio de efetivar a responsabilidade disciplinar.
2 - O procedimento disciplinar é sempre escrito, garantindo a audiência com possibilidade de defesa do arguido.
3 - Sempre que possível, o procedimento disciplinar pode ser tramitado eletronicamente, desde que salvaguardada a confidencialidade e a qualidade dos dados.
4 - A sanção de advertência não sujeita a registo pode ser aplicada independentemente de processo, desde que com audiência e possibilidade de defesa do arguido.
Artigo 110.º
Competência para instauração do procedimento
Compete ao Conselho Superior da Magistratura a instauração de procedimento disciplinar contra magistrados judiciais.
Artigo 110.º-A
Apensação de procedimentos disciplinares
1 - Para todas as infrações cometidas e ainda não sancionadas pode ser instaurado um único procedimento.
2 - Tendo sido instaurados diversos procedimentos, pode ser determinada a sua apensação àquele que primeiro tenha sido instaurado.
Artigo 111.º
Natureza confidencial do procedimento
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 120.º-A, o procedimento disciplinar é de natureza confidencial até à decisão final, ficando arquivado no Conselho Superior da Magistratura.
2 - O arguido, o defensor nomeado ou o mandatário constituído podem, a todo o tempo e a seu pedido, examinar o processo e obter cópias ou certidões, salvo se o instrutor, por despacho fundamentado, considerar que o acesso ao processo pode obstar à descoberta da verdade.
3 - O requerimento da emissão de certidões ou cópias a que se refere o número anterior é dirigido ao instrutor, a quem é deferida a sua apreciação, no prazo máximo de cinco dias.
4 - A partir da notificação a que se refere o artigo 118.º, o arguido e o seu advogado podem consultar e obter cópia de todos os elementos constantes do processo, ainda que anteriormente o instrutor tenha proferido despacho nos termos do n.º 2.
Artigo 111.º-A
Constituição de advogado
O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do procedimento, nos termos gerais de direito.
Artigo 112.º
Nomeação de defensor
1 - Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa, nomeadamente por motivo de ausência, doença, anomalia mental ou incapacidade física, o Conselho Superior da Magistratura nomeia-lhe advogado.
2 - Quando o advogado for nomeado em data posterior à da notificação da acusação do arguido, reabre-se o prazo para a defesa com a sua notificação.
Artigo 113.º
Suspensão preventiva do arguido
1 - O magistrado judicial sujeito a procedimento disciplinar pode ser preventivamente suspenso de funções, sob proposta do instrutor, desde que haja fortes indícios de que a conduta investigada constitui infração à qual caiba, pelo menos, a sanção de transferência, e a continuação na efetividade de serviço seja prejudicial ao prestígio e dignidade da função, ao serviço ou à instrução do procedimento.
2 - A suspensão preventiva é executada por forma a assegurar-se o resguardo da dignidade pessoal e profissional do magistrado.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder 180 dias, excecionalmente prorrogáveis por mais 60 dias, e não tem os efeitos consignados no artigo 104.º
4 - Coexistindo processo criminal relativamente aos mesmos factos, o período máximo de suspensão preventiva do arguido a que se refere o número anterior é alargado para o período máximo previsto na lei processual penal para a medida de coação de suspensão de exercício de função.
Artigo 114.º
Impedimentos, suspeições, recusas e escusas do instrutor
É aplicável ao procedimento disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos, suspeições, recusas e escusas estabelecido para o processo penal.
Artigo 115.º
Prazo de instrução
1 - A instrução do procedimento disciplinar deve ultimar-se no prazo de 60 dias.
2 - O instrutor, no prazo máximo de 5 dias a contar da data em que foi notificado do despacho de instauração do procedimento, deve dar conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura e ao arguido da data em que iniciar a instrução do procedimento.
3 - O prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado até 30 dias por motivo atendível, nomeadamente em razão da especial complexidade do procedimento, sendo a justificação dirigida pelo instrutor ao Conselho Superior da Magistratura, que a aprecia.
Artigo 116.º
Instrução do procedimento
1 - O instrutor ouve obrigatoriamente o arguido, a requerimento deste ou quando o entenda conveniente, até se ultimar a instrução.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o arguido pode requerer ao instrutor que promova as diligências de prova que considere essenciais ao apuramento da verdade, as quais podem ser indeferidas, por despacho fundamentado, quando este julgue suficiente a prova produzida.
3 - Na fase de instrução, as testemunhas podem ser inquiridas através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real.
Artigo 117.º
Termo da instrução
1 - Concluída a instrução, quando o instrutor entender que não se indiciam suficientemente factos constitutivos da infração disciplinar ou da responsabilidade do arguido, ou que o procedimento disciplinar se encontra extinto, profere, em 10 dias, proposta de arquivamento.
2 - O Conselho Superior da Magistratura delibera sobre a proposta de arquivamento e notifica o arguido.
3 - Caso não ocorra arquivamento, o instrutor deduz acusação no prazo de 10 dias, articulando discriminadamente os factos constitutivos da infração disciplinar, as circunstâncias de tempo, modo e lugar da sua prática e os factos que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes, indicando os preceitos legais e as sanções aplicáveis.
4 - Obtida a anuência do arguido, o instrutor pode propor a imediata aplicação da sanção de advertência, que é aplicada pelo Conselho Superior da Magistratura sem mais formalidades.
Artigo 118.º
Notificação do arguido
1 - A decisão de arquivamento ou de acusação é entregue pessoalmente ao arguido ou remetida pelo correio, sob registo, com aviso de receção.
2 - Se não for conhecido o paradeiro do arguido, procede-se à sua notificação edital mediante a afixação de um edital na porta do tribunal do exercício de funções e na da sua última residência conhecida.
3 - O arguido dispõe de um prazo de 20 dias para apresentação da defesa.
4 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado até 30 dias, oficiosamente ou a requerimento do arguido.
Artigo 119.º
Defesa do arguido
1 - Com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, até ao número de 20, juntar documentos ou requerer outras diligências de prova.
2 - O instrutor pode indeferir, por despacho fundamentado, as diligências de prova requeridas pelo arguido quando as considerar manifestamente dilatórias, impertinentes ou desnecessárias, não podendo em qualquer circunstância deixar de ouvir as cinco primeiras testemunhas indicadas pelo arguido, bem como de admitir os documentos apresentados.
3 - Do despacho que indefira o requerimento de quaisquer diligências probatórias cabe impugnação administrativa para a secção de assuntos inspetivos e disciplinares do Conselho Superior da Magistratura, a interpor no prazo de 10 dias.
4 - O arguido é notificado da data designada para inquirição das testemunhas para, querendo, estar presente.
Artigo 120.º
Relatório
Terminada a produção da prova, o instrutor elabora, no prazo de 15 dias, um relatório, do qual devem constar os factos que considera provados, a sua qualificação e a sanção concreta aplicável, o qual constituirá a proposta de deliberação a tomar pelo Conselho Superior da Magistratura, que pode ser feita por remissão.
Artigo 120.º-A
Audiência pública
1 - O arguido pode requerer a realização de audiência pública para apresentação da sua defesa.
2 - A audiência pública é presidida pelo presidente do Conselho Superior da Magistratura, ou pelo vice-presidente por delegação daquele, nela participam os membros da secção disciplinar e estão presentes o instrutor, o arguido e o seu defensor ou mandatário.
3 - A audiência pública só pode ser adiada por uma vez por falta do arguido ou do seu defensor ou mandatário.
4 - Aberta a audiência, o instrutor lê o relatório final, sendo em seguida dada a palavra ao arguido ou ao seu defensor ou mandatário para alegações orais, e após estas é encerrada a audiência.
Artigo 121.º
Notificação de decisão
A decisão final, acompanhada de cópia do relatório a que se refere o artigo 120.º, é notificada ao arguido com observância do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 118.º
Artigo 121.º-A
Impugnação
A ação de impugnação da decisão final do procedimento disciplinar pode incidir sobre a matéria de facto e de direito em que assentou a decisão, procedendo-se à produção da prova requerida e sendo o número de testemunhas limitado a 10.
Artigo 122.º
Início da produção de efeitos das sanções
A decisão que aplicar a sanção disciplinar não carece de publicação, começando a sanção a produzir os seus efeitos no dia seguinte ao da notificação do arguido nos termos do artigo 121.º, ou 15 dias após a afixação do edital, no caso de desconhecimento do paradeiro daquele.
Artigo 123.º
Nulidades e irregularidades
1 - Constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa e a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade que ainda possam utilmente realizar-se ou cuja realização fosse obrigatória.
2 - As restantes nulidades e irregularidades consideram-se sanadas se não forem arguidas na defesa ou, a ocorrerem posteriormente, no prazo de cinco dias contados da data do seu conhecimento.
SUBSECÇÃO II
Procedimentos especiais
Artigo 123.º-A
Averiguação
1 - O Conselho Superior da Magistratura pode ordenar a realização de processo de averiguação sobre queixa, participação ou informação que não constitua violação manifesta dos deveres dos magistrados judiciais.
2 - O processo de averiguação destina-se a apurar a veracidade da participação, queixa ou informação, e a aferir se a conduta denunciada é suscetível de constituir infração disciplinar.
Artigo 123.º-B
Tramitação do processo de averiguação
O Conselho Superior da Magistratura nomeia instrutor que procede, no prazo de 30 dias, à recolha de todos os elementos relevantes, propondo o arquivamento do processo, a instauração do procedimento disciplinar ou a mera aplicação da sanção de advertência não sujeita a registo, nos termos do n.º 4 do artigo 109.º
Artigo 123.º-C
Inquérito e sindicância
1 - O inquérito tem por finalidade a averiguação de factos determinados.
2 - A sindicância tem lugar quando haja notícia de factos que exijam uma averiguação geral acerca do funcionamento dos serviços.
Artigo 123.º-D
Prazo do inquérito
1 - O inquérito deve ser ultimado no prazo de três meses.
2 - Não sendo possível ultimá-lo no prazo indicado no número anterior, o instrutor dá disso conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura.
3 - O Conselho Superior da Magistratura pode prorrogar o prazo até ao limite previsto no n.º 1, desde que tal haja sido solicitado pelo instrutor, em requerimento justificativo das razões da impossibilidade da ultimação.
Artigo 124.º
Tramitação inicial do procedimento de sindicância
1 - No início do processo de sindicância o Conselho Superior da Magistratura nomeia sindicante, o qual faz constar o início do processo por anúncio publicado no sítio na Internet do Conselho Superior da Magistratura, com comunicação à Procuradoria-Geral da República, à Ordem dos Advogados, à Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução e ao Conselho dos Oficiais de Justiça.
2 - As comunicações e anúncio devem indicar a identificação do serviço ou serviços sindicados e a possibilidade de, no prazo indicado, qualquer interessado que tenha razão de queixa relativa ao regular funcionamento dos serviços sindicados se apresentar ao sindicante ou a ele enviar queixa por escrito.
3 - A queixa por escrito deve conter a identificação completa do queixoso.
4 - No prazo de 48 horas após a receção da queixa por escrito, o sindicante designa dia, hora e local para a prestação de declarações do queixoso.
Artigo 125.º
Tramitação e prazo da sindicância
1 - A instrução de sindicância conclui-se no prazo de seis meses.
2 - Concluída a instrução, o inquiridor ou o sindicante elabora, no prazo de 10 dias, o seu relatório, que remete imediatamente ao Conselho Superior da Magistratura.
3 - Os prazos fixados nos números anteriores podem ser prorrogados pelo Conselho Superior da Magistratura, até ao limite máximo da respetiva duração, quando a complexidade do processo o justifique.
Artigo 126.º
Conversão em procedimento disciplinar
1 - Se apurar a existência de infração, o Conselho Superior da Magistratura pode deliberar que o processo de inquérito ou de sindicância, em que o magistrado judicial tenha sido ouvido, constitua a parte instrutória do processo disciplinar.
2 - No caso previsto no número anterior, a notificação ao magistrado judicial da deliberação do Conselho Superior da Magistratura fixa o início do procedimento disciplinar.
SECÇÃO V
Revisão das sanções disciplinares
Artigo 127.º
Revisão
1 - As decisões sancionatórias proferidas em processo disciplinar podem ser revistas a todo o tempo perante circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a sanção e que não puderam ser oportunamente invocados pelo arguido.
2 - A revisão não pode determinar o agravamento da sanção.
Artigo 128.º
Processo
1 - A revisão é requerida pelo interessado ao Conselho Superior da Magistratura.
2 - O requerimento, processado por apenso ao processo disciplinar, deve conter os fundamentos do pedido e a indicação dos meios de prova a produzir, e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido obter após findar o procedimento disciplinar.
Artigo 129.º
Sequência do processo de revisão
1 - Recebido o requerimento, o Conselho Superior da Magistratura decide, no prazo de 30 dias, se se verificam os pressupostos da revisão.
2 - Se decidir pela revisão, é nomeado novo instrutor para o procedimento, seguindo-se os termos dos artigos 119.º a 123.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 130.º
Procedência da revisão
1 - Se o pedido de revisão for julgado procedente, revoga-se ou altera-se a decisão proferida no procedimento revisto.
2 - No caso referido no número anterior, e sem prejuízo de outros direitos legalmente previstos, o interessado é reembolsado das remunerações que tenha deixado de auferir em consequência da decisão revista, na medida da sua revogação ou alteração.
SECÇÃO VI
Reabilitação
Artigo 131.º
Reabilitação
É concedida a reabilitação a quem a demonstre merecer, pela boa conduta posterior à aplicação da sanção.
Artigo 132.º
Procedimento de reabilitação
1 - É competente para o procedimento de reabilitação o Conselho Superior da Magistratura.
2 - Os magistrados judiciais condenados nas sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 91.º podem ser reabilitados independentemente de revisão do processo disciplinar.
Artigo 133.º
Tramitação da reabilitação
1 - A reabilitação é requerida pelo magistrado judicial, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação das sanções disciplinares de advertência ou de transferência, ou sobre o cumprimento de sanções disciplinares de multa ou de suspensão de exercício, bem como do decurso do período de suspensão de qualquer sanção:
a) Seis meses, no caso de advertência;
b) Um ano, no caso de multa;
c) Dois anos, no caso de transferência;
d) Três anos, no caso de suspensão de exercício de funções.
2 - A reabilitação faz cessar os efeitos ainda subsistentes das sanções disciplinares que hajam sido aplicadas, ficando registada no processo individual do magistrado judicial.
SECÇÃO VII
Registo de sanções disciplinares
Artigo 134.º
Registo
1 - No Conselho Superior da Magistratura é constituído um registo individual das sanções aplicadas aos magistrados judiciais.
2 - No registo referido no número anterior são inscritas as sanções disciplinares que devam ser registadas, bem como o procedimento em que foram aplicadas.
3 - O registo de sanções organizado no âmbito do Conselho Superior da Magistratura observa os requisitos exigidos para a proteção de dados pessoais.
4 - A consulta e o acesso ao registo de sanções apenas pode ser efetuado pelo próprio magistrado judicial, pelos membros do Conselho Superior da Magistratura e pelos inspetores no âmbito das suas competências.
Artigo 135.º
Cancelamento do registo
As decisões inscritas no registo são canceladas, decorridos os seguintes prazos sobre a sua execução, ou extinção no caso da alínea b), e desde que, entretanto, o magistrado não tenha incorrido em nova infração disciplinar:
a) Dois anos, nos casos de advertência registada;
b) Cinco anos, nos casos de multa;
c) Oito anos, nos casos de transferência;
d) Dez anos, nos casos de suspensão do exercício de funções.
CAPÍTULO IX
Conselho Superior da Magistratura
SECÇÃO I
Estrutura
Artigo 136.º
Definição
O Conselho Superior da Magistratura é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial.
Artigo 136.º-A
Autonomia administrativa e financeira
O Conselho Superior da Magistratura é dotado de autonomia administrativa e financeira, dispondo de orçamento próprio, inscrito nos encargos gerais do Orçamento do Estado.
Artigo 137.º
Composição
1 - O Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e composto ainda pelos seguintes vogais:
a) Dois designados pelo Presidente da República;
b) Sete eleitos pela Assembleia da República;
c) Sete eleitos de entre e por magistrados judiciais.
2 - O cargo de vogal do Conselho Superior da Magistratura não pode ser recusado por magistrados judiciais.
Artigo 138.º
Vice-presidente e juiz secretário
1 - O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura é o juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça a que se refere o n.º 2 do artigo 141.º, exercendo o cargo a tempo inteiro.
2 - O Conselho tem um juiz secretário, que designa de entre juízes de direito.
3 - O juiz secretário aufere o vencimento correspondente ao dos juízes referidos no artigo 45.º
Artigo 139.º
Forma de eleição
1 - (Revogado.)
2 - Os vogais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º são eleitos por sufrágio secreto e universal, segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta, com obediência às seguintes regras:
a) Apura-se em separado o número de votos obtido por cada lista;
b) O número de votos por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes, considerados com parte decimal, alinhados por ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao órgão respetivo;
c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
d) No caso de restar um ou mais mandatos para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato ou mandatos cabem à lista ou listas que tiverem obtido maior número de votos.
3 - Se mais de uma lista obtiver igual número de votos, não há lugar à atribuição de mandatos, devendo o ato eleitoral ser repetido.
Artigo 140.º
Princípios eleitorais
1 - A eleição dos vogais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º é feita com base em recenseamento organizado oficiosamente pelo Conselho Superior da Magistratura.
2 - É facultado aos eleitores o exercício do direito de voto por correspondência ou por meios eletrónicos, em termos a definir no regulamento eleitoral para o Conselho Superior da Magistratura.
3 - O colégio eleitoral relativo à categoria de vogais prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º é formado pelos magistrados judiciais em efetividade de serviço judicial, com exclusão dos que se encontram em comissão de serviço de natureza não judicial.
4 - A eleição tem lugar dentro dos 30 dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros 60 dias posteriores à ocorrência de vacatura e é anunciada, com a antecedência mínima de 45 dias, por aviso a publicar no Diário da República.
Artigo 141.º
Organização de listas
1 - A eleição dos vogais a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º efetua-se mediante listas elaboradas por um mínimo de 20 eleitores.
2 - As listas incluem um suplente por cada candidato efetivo, havendo em cada lista um juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, dois juízes desembargadores dos tribunais da Relação e quatro juízes de direito colocados nas áreas de competência territorial dos tribunais da Relação indicadas no artigo seguinte.
3 - Os candidatos não podem integrar mais de uma lista.
4 - Na falta de apresentação de listas, a eleição realiza-se sobre lista elaborada pelo Conselho Superior da Magistratura, com a composição prevista nos n.os 2 e 3.
Artigo 142.º
Distribuição de lugares
A distribuição de lugares é feita segundo a ordem de conversão dos votos em mandatos pela seguinte forma:
a) Primeiro mandato para o juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça;
b) Segundo mandato para um juiz desembargador do tribunal da Relação;
c) Terceiro mandato para um juiz desembargador do tribunal da Relação;
d) Quarto mandato para o juiz de direito proposto pela área de competência territorial do Tribunal da Relação de Lisboa;
e) Quinto mandato para o juiz de direito proposto pela área de competência territorial dos Tribunais da Relação do Porto e de Guimarães;
f) Sexto mandato para o juiz de direito proposto pela área de competência territorial do Tribunal da Relação de Coimbra;
g) Sétimo mandato para o juiz de direito proposto pela área de competência territorial do Tribunal da Relação de Évora.
Artigo 143.º
Comissão de eleições
1 - A fiscalização da regularidade dos atos eleitorais e o apuramento final da votação competem a uma comissão de eleições.
2 - Constituem a comissão de eleições o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e os presidentes das relações.
3 - Tem o direito de integrar a comissão de eleições um representante de cada lista concorrente ao ato eleitoral.
4 - As funções de presidente são exercidas pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e as deliberações tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
Artigo 144.º
Competência da comissão de eleições
Compete especialmente à comissão de eleições resolver as dúvidas suscitadas na interpretação das normas reguladoras do processo eleitoral e decidir as reclamações que surjam no decurso das operações eleitorais.
Artigo 145.º
Contencioso eleitoral
1 - A impugnação contenciosa das decisões da comissão de eleições deve ser interposta, no prazo de 48 horas, para o Supremo Tribunal de Justiça, e decidida pela secção prevista no n.º 1 do artigo 170.º, nas 48 horas seguintes à sua admissão.
2 - As irregularidades na votação ou no apuramento só são suscetíveis de anular a eleição se influírem no seu resultado.
Artigo 146.º
Providências quanto ao processo eleitoral
O Conselho Superior da Magistratura adotará as providências que se mostrem necessárias à organização e boa execução do processo eleitoral
Artigo 147.º
Exercício dos cargos
1 - Os cargos dos vogais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º são exercidos por um período de quatro anos, não renovável.
2 - Sempre que, durante o exercício do cargo, um vogal eleito referido no número anterior deixe de pertencer à categoria em que foi eleito, se declare a perda de mandato ou renuncie, é chamado o suplente e, na falta deste, faz-se declaração de vacatura, procedendo-se a nova eleição nos termos dos artigos anteriores.
3 - Determina a suspensão do mandato de vogal:
a) A pronúncia ou a designação de dia para julgamento por crime doloso, praticado no exercício de funções ou punível com pena de prisão superior a três anos;
b) A suspensão preventiva por motivo de procedimento disciplinar;
4 - Determina a perda do mandato:
a) A renúncia;
b) O impedimento definitivo resultante, nomeadamente, de doença incapacitante para o exercício de funções;
c) A falta não justificada pelo plenário de qualquer vogal, por três meses consecutivos, às sessões a que deva comparecer;
d) A aplicação de sanção que importe afastamento do serviço.
5 - Os vogais podem requerer a suspensão temporária do mandato em caso de doença ou para gozo de licença de maternidade ou paternidade por período não superior a 180 dias.
6 - O prolongamento da suspensão de funções por período superior ao previsto no número anterior equivale a impedimento definitivo.
7 - Em caso de suspensão do mandato dos vogais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º, é chamado o suplente.
8 - Nas situações de perda de mandato relativa aos vogais referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 137.º, o Conselho Superior da Magistratura verifica a respetiva ocorrência e comunica-a à entidade que designou o vogal para decisão.
9 - Os vogais mantêm-se em exercício até à sua efetiva substituição.
10 - Aos membros do Conselho Superior da Magistratura aplica-se o regime relativo às garantias de imparcialidade previsto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 148.º
Estatuto dos membros do Conselho Superior da Magistratura
1 - Aos vogais do Conselho Superior da Magistratura que não sejam magistrados judiciais é aplicável, com as devidas adaptações, o regime de deveres, direitos e garantias dos magistrados judiciais.
2 - São extensíveis a todos os membros do Conselho Superior da Magistratura, na referida qualidade, os direitos previstos nas alíneas d), e), g) e h) do n.º 1, no n.º 3, na modalidade de passaporte especial, e no n.º 4 do artigo 17.º
3 - Os vogais do Conselho Superior da Magistratura desempenham as suas funções em regime de tempo integral, exceto se a tal renunciarem, aplicando-se, neste caso, redução do serviço correspondente ao cargo de origem.
4 - Os vogais do Conselho Superior da Magistratura que exerçam funções em regime de tempo integral auferem vencimento correspondente ao do vogal magistrado de categoria mais elevada.
5 - Os membros do Conselho Superior da Magistratura têm direito a senhas de presença nas sessões do plenário e do conselho permanente, no valor correspondente a três quartos da Unidade de Conta (UC), e, se domiciliados fora da área metropolitana de Lisboa, a ajudas de custo e despesas de transporte, nos termos da lei.
6 - Os vogais do Conselho Superior da Magistratura gozam das prerrogativas legalmente estatuídas para os magistrados dos tribunais superiores quando indicados como testemunhas em qualquer processo.
7 - Os vogais do Conselho Superior da Magistratura demandados judicialmente em razão do exercício das suas funções como vogal têm direito a patrocínio judiciário suportado pelo Conselho Superior da Magistratura.
SECÇÃO II
Competência e funcionamento
Artigo 149.º
Competência
1 - Compete ao Conselho Superior da Magistratura:
a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar e, em geral, praticar todos os atos de idêntica natureza respeitantes a magistrados judiciais, sem prejuízo das disposições relativas ao provimento de cargos por via eletiva;
b) Fixar objetivos estratégicos e processuais para o desempenho dos tribunais, nos termos das leis de organização judiciária;
c) Conhecer das impugnações administrativas e dos atos e regulamentos administrativos emitidos pelos presidentes dos tribunais de comarca;
d) Conhecer das impugnações administrativas dos atos dos administradores judiciários em matéria de competência própria, salvo quanto aos assuntos que respeitem exclusivamente ao funcionamento dos serviços do Ministério Público;
e) Conhecer das impugnações administrativas das decisões dos presidentes dos tribunais relativas às sanções disciplinares por eles aplicadas a oficiais de justiça, no âmbito das respetivas competências;
f) Conhecer das impugnações administrativas das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça, em matéria de apreciação do mérito profissional e de exercício da ação disciplinar sobre os oficiais de justiça;
g) Ordenar a instauração de processos disciplinares contra oficiais de justiça e avocar processos ou revogar as deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça previstas na alínea anterior;
h) Acompanhar o desempenho dos tribunais judiciais, adotando as medidas de gestão que considerar adequadas;
i) Emitir parecer sobre diplomas legais relativos à organização judiciária e à matéria estatutária e, em geral, sobre matérias relativas à administração da justiça;
j) Estudar e propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça providências legislativas e normativas com vista à eficiência e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;
k) Elaborar o plano anual de inspeções;
l) Ordenar inspeções, averiguações, inquéritos e sindicâncias aos serviços judiciais;
m) Elaborar e aprovar o elenco das necessidades formativas e apresentá-lo ao Centro de Estudos Judiciários, propondo, quanto à formação contínua, áreas prioritárias e objetivos anuais;
n) Alterar a distribuição de processos nos juízos onde exercem funções mais do que um magistrado judicial, observado o princípio da aleatoriedade, a fim de assegurar a igualação e operacionalidade dos serviços;
o) Suspender ou reduzir a distribuição de processos aos magistrados judiciais que sejam incumbidos de outros serviços de reconhecido interesse público na área da justiça ou em outras situações que justifiquem a adoção dessas medidas;
p) Estabelecer critérios de prioridades no processamento de causas que se encontrem pendentes nos tribunais por período considerado excessivo;
q) Determinar a aceleração de processos judiciais concretos de qualquer natureza, a requerimento das partes, quando se mostrem excedidos, para além do razoável, os prazos previstos na lei, sem prejuízo dos restantes processos de caráter urgente;
r) Definir os valores processuais de referência adequados para cada unidade orgânica dos tribunais, por forma a não tornar excessivo o número de processos a cargo de cada magistrado judicial;
s) Fixar o número e a composição das secções do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação, sob proposta dos respetivos presidentes;
t) Nomear o juiz presidente dos tribunais de comarca, renovar e fazer cessar a respetiva comissão de serviço;
u) Assegurar a representação nacional e internacional nas áreas da sua competência, coordenando ou participando em comissões, reuniões, conferências ou organizações similares, de caráter nacional ou supranacional;
v) Aprovar o regulamento interno e o projeto de orçamento anual, bem como as respetivas alterações, cabendo-lhe, relativamente ao orçamento, as competências de gestão previstas na lei geral em matéria de administração financeira;
w) Elaborar o relatório anual de atividades;
x) Assegurar o cumprimento das regras legais relativas à emissão e ao controlo das declarações de rendimentos e património dos magistrados judiciais e aprovar, em conformidade com a lei, os instrumentos necessários de aplicação;
y) Exercer as demais funções conferidas por lei.
2 - Em relação ao disposto na alínea x) do número anterior, o Conselho Superior de Magistratura deve instaurar o competente processo disciplinar em casos de recusa de apresentação da declaração, sem prejuízo da possibilidade de aplicação das sanções penais e tributárias previstas na lei para o incumprimento dos deveres declaratórios.
Artigo 149.º-A
Relatório de atividade
O Conselho Superior da Magistratura envia à Assembleia da República, até ao dia 31 de maio de cada ano, o relatório de atividade respeitante ao ano judicial anterior, sujeito a publicação no Diário da Assembleia da República.
Artigo 150.º
Estrutura
1 - O Conselho Superior da Magistratura funciona em plenário e em conselho permanente.
2 - O plenário é constituído por todos os membros do Conselho, nos termos do n.º 1 do artigo 137.º
3 - O conselho permanente funciona nas seguintes secções especializadas:
a) Secção de assuntos gerais;
b) Secção de assuntos inspetivos e disciplinares;
c) Secção de acompanhamento e ligação aos tribunais judiciais.
4 - Compõem a secção de assuntos gerais os seguintes membros:
a) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside;
b) Dois vogais designados pelo plenário, um dos quais magistrado judicial eleito pelos seus pares, e que exerçam funções a tempo integral.
5 - Compõem a secção de assuntos inspetivos e disciplinares os seguintes membros:
a) O presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside;
b) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside na ausência do presidente;
c) Um juiz desembargador;
d) Dois juízes de direito;
e) Um dos vogais designados pelo Presidente da República;
f) Três vogais de entre os designados pela Assembleia da República;
g) O vogal relator.
6 - Quando ordinariamente não integre a secção de assuntos inspetivos e disciplinares, o vogal mencionado na alínea g) do número anterior apenas participa na discussão e votação do processo de que foi relator.
7 - Compõem a secção de acompanhamento e ligação aos tribunais judiciais os seguintes membros:
a) O presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside;
b) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside na ausência do presidente;
c) Quatro vogais eleitos pelo plenário, dois dos quais magistrados judiciais eleitos pelos seus pares e que exerçam funções a tempo integral.
8 - O presidente do Conselho Superior da Magistratura tem sempre voto de qualidade e assento na secção de assuntos gerais, presidindo quando estiver presente.
9 - Por deliberação do plenário do Conselho Superior da Magistratura, as secções especializadas podem ser desdobradas em subsecções, com a composição indicada na deliberação respetiva.
Artigo 150.º-A
Assessores
(Revogado.)
Artigo 151.º
Competência do plenário
Compete ao plenário do Conselho Superior da Magistratura:
a) Praticar os atos referidos no artigo 149.º respeitantes a juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça e a juízes desembargadores dos tribunais da Relação;
b) Apreciar e decidir as impugnações administrativas dos atos praticados pelas secções do conselho permanente, pelo presidente, pelo vice-presidente ou pelos vogais;
c) Aprovar regulamentos sobre as matérias da sua competência, designadamente as referidas no n.º 3 do artigo 45.º-A, no n.º 5 do artigo 45.º-B e nas alíneas n) e o) do artigo 149.º;
d) Deliberar sobre as providências a que se reporta o artigo 146.º;
e) Deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas b), g), i), j), m), q), r), s), t), u) v) e w) do artigo 149.º;
f) Deliberar sobre a atribuição da classificação de Medíocre;
g) Aplicar a pena de demissão;
h) Apreciar e decidir os assuntos não previstos nas alíneas anteriores que sejam avocados por sua iniciativa, por proposta de qualquer secção do conselho permanente ou a requerimento fundamentado de qualquer um dos respetivos membros;
i) Decidir o exercício do direito de regresso sobre magistrados judiciais nos termos previstos no n.º 4 do artigo 5.º
j) Deliberar sobre as situações de suspensão e perda de mandato referidas no artigo 147.º;
k) Exercer as demais funções conferidas por lei.
Artigo 152.º
Competência das secções do conselho permanente
Consideram-se tacitamente delegadas nas secções do conselho permanente respetivas, sem prejuízo da sua revogação pelo plenário do Conselho, as competências não incluídas no artigo anterior, salvo as respeitantes aos tribunais superiores e respetivos magistrados judiciais.
Artigo 152.º-A
Competência da secção de assuntos gerais
1 - Compete à secção de assuntos gerais:
a) Deliberar sobre qualquer matéria urgente ou que importe a sua apreciação imediata, sem prejuízo de delegação no presidente do Conselho Superior da Magistratura e subdelegação no vice-presidente;
b) Deliberar sobre qualquer matéria que não seja da competência das restantes secções.
2 - O presidente e os vogais que não participem nas reuniões da secção são informados das deliberações, podendo pedir a sua ratificação pelo plenário.
3 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, dois membros.
Artigo 152.º-B
Competência da secção de assuntos inspetivos e disciplinares
1 - Compete à secção de assuntos inspetivos e disciplinares:
a) Acompanhar e avaliar o mérito e a disciplina dos magistrados judiciais;
b) Ordenar a instauração de procedimentos disciplinares ou a abertura de inquérito e nomear o respetivo instrutor;
c) Deliberar sobre a conversão de inquérito em procedimento disciplinar e ordenar procedimentos disciplinares que resultem de procedimentos de averiguação ou sindicância;
d) Elaborar o plano anual de inspeções;
e) Ordenar averiguações e propor ao plenário a realização de sindicâncias;
f) Deliberar sobre os incidentes de impedimentos e suspeição dos inspetores e instrutores;
g) Ordenar a suspensão preventiva no âmbito disciplinar;
h) Proferir decisão em que seja aplicada pena inferior a aposentação compulsiva, reforma compulsiva ou demissão;
i) Conhecer das impugnações administrativas das decisões dos presidentes dos tribunais relativas às sanções disciplinares aplicadas a oficiais de justiça;
j) Conhecer das impugnações administrativas das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça, em matéria de apreciação do mérito profissional e de exercício da ação disciplinar sobre os oficiais de justiça.
2 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, cinco membros.
Artigo 152.º-C
Competência da secção de acompanhamento e ligação aos tribunais
1 - Compete à secção de acompanhamento e ligação aos tribunais,
a) Analisar e acompanhar a gestão dos tribunais e a informação relativa à situação de cada um deles;
b) Definir a estratégia, objetivos e necessidades de colocação de magistrados judiciais para cada tribunal;
c) Tomar medidas para solucionar dificuldades de financiamento detetadas nos tribunais judiciais, designadamente, na gestão das nomeações, colocações, transferências e substituições dos magistrados judiciais, e colaborar na execução das medidas que venham a ser adotadas;
d) Assegurar a apreciação dos requerimentos e reclamações relativos ao funcionamento dos tribunais judiciais;
e) Conhecer das impugnações administrativas dos atos e regulamentos dos presidentes dos tribunais de comarca, sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior;
f) Conhecer das impugnações administrativas dos atos e regulamentos dos administradores judiciários em matéria de competência própria, salvo quanto aos assuntos que respeitem exclusivamente ao funcionamento dos serviços do Ministério Público, sem prejuízo do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo anterior;
g) Alterar, em conformidade com o regulamento aprovado pelo plenário, a distribuição de processos nos juízos em que exercem funções mais do que um magistrado, a fim de assegurar a igualação e a operacionalidade dos serviços, em articulação com os presidentes dos tribunais;
h) Suspender ou reduzir, em conformidade com o regulamento aprovado pelo plenário, a distribuição de processos aos magistrados judiciais que sejam incumbidos de outros serviços de reconhecido interesse público na área da justiça ou em outras situações que justifiquem a adoção dessas medidas;
i) Estabelecer prioridades no processamento de causas que se encontrem pendentes por período considerado excessivo, em articulação com os respetivos presidentes;
j) Acompanhar as atividades de formação inicial e de formação contínua realizadas pelo Centro de Estudos Judiciários, assegurando uma eficaz ligação entre este e o Conselho Superior da Magistratura;
k) Apresentar sugestões e propostas relativamente a planos de estudo e de atividades destinadas à formação inicial e contínua de juízes, indicando ainda, quanto a esta, áreas prioritárias e objetivos anuais, a submeter ao plenário do Conselho Superior da Magistratura, cabendo-lhe dar execução às decisões deste;
l) Coordenar os trâmites da designação de juízes para júris de concurso de ingresso na formação inicial e para formadores do Centro de Estudos Judiciários, bem como para outras atividades no âmbito da formação realizada por este estabelecimento, de acordo com o previsto na lei;
m) Assegurar a articulação com o Centro de Estudos Judiciários nos processos de nomeação de juízes para docentes deste estabelecimento;
n) Coordenar os procedimentos de nomeação dos juízes em regime de estágio e assegurar a articulação com o Centro de Estudos Judiciários na fase de estágios, nos termos da lei.
2 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, três membros.
Artigo 153.º
Competência do presidente
1 - Compete ao presidente do Conselho Superior da Magistratura:
a) Representar o Conselho;
b) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho, com a faculdade de subdelegar no vice-presidente;
c) Exercer os poderes administrativos e financeiros, no âmbito das suas competências próprias ou delegadas, idênticos aos que integram a competência ministerial;
d) Dar posse ao vice-presidente, aos inspetores judiciais e ao juiz secretário;
e) Dirigir e coordenar o serviço de inspeção;
f) Emitir ordens de execução permanente, por sua iniciativa ou mediante proposta do juiz secretário;
g) Exercer as demais funções conferidas por lei.
2 - O presidente pode também delegar no vice-presidente a competência para dar posse aos inspetores judiciais e ao juiz secretário, bem como as competências previstas nas alíneas e) e f) do número anterior.
Artigo 154.º
Competência do vice-presidente
1 - Compete ao vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos e exercer as funções que lhe forem por este delegadas, assim como as demais previstas na lei.
2 - O vice-presidente pode subdelegar nos vogais que exerçam funções em tempo integral as funções que lhe forem delegadas ou subdelegadas.
Artigo 155.º
Competência do juiz secretário
Compete ao juiz secretário do Conselho Superior da Magistratura:
a) Orientar e dirigir os serviços da secretaria, sob a direção e supervisão do presidente, ou do vice-presidente, por delegação daquele, e em conformidade com o regulamento interno, dispondo das competências dos titulares de cargos de direção superior de 1.º grau da Administração Pública relativamente às instalações, ao equipamento e ao pessoal;
b) Submeter a despacho do presidente e do vice-presidente os assuntos da competência destes e os que, pela sua natureza, justifiquem a convocação do Conselho;
c) Promover a execução das deliberações do Conselho;
d) Elaborar e propor ao presidente ordens de execução permanente;
e) Coordenar a preparação da proposta de orçamento do Conselho;
f) Coordenar a elaboração de propostas de movimento judicial;
g) Comparecer às reuniões do Conselho e lavrar as respetivas atas;
h) Solicitar dos tribunais ou de quaisquer outras entidades públicas e privadas as informações necessárias ao funcionamento dos serviços;
i) Dar posse aos funcionários que prestam serviço no Conselho;
j) Exercer as demais funções conferidas por lei.
Artigo 156.º
Funcionamento do plenário
1 - As reuniões do plenário do Conselho Superior da Magistratura têm lugar ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocadas pelo presidente.
2 - As deliberações são tomadas à pluralidade dos votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
3 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, 12 membros.
4 - O Conselho Superior da Magistratura pode convocar para participar nas reuniões, com voto consultivo, os presidentes das relações que não façam parte do Conselho, devendo sempre convocá-los quando se trate de graduação para acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que não estejam impedidos.
5 - Nas reuniões em que se discuta ou delibere sobre o concurso de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça e designação dos respetivos magistrados judiciais participam, com voto consultivo, o Procurador-Geral da República e o Bastonário da Ordem dos Advogados, que não se podem fazer substituir.
Artigo 157.º
Funcionamento das secções do conselho permanente
1 - A secção de assuntos gerais reúne sempre que convocada pelo presidente ou vice-presidente, com o mínimo de 24 horas de antecedência.
2 - A secção de assuntos inspetivos e disciplinares e a secção de acompanhamento e ligação aos tribunais reúnem ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocadas pelo presidente ou vice-presidente.
3 - Aplica-se ao funcionamento das secções do conselho permanente o disposto no artigo anterior, com as necessárias adaptações.
Artigo 158.º
Delegação de poderes
1 - O Conselho Superior da Magistratura pode delegar no presidente, com faculdade de subdelegação no vice-presidente, poderes para:
a) Ordenar inspeções extraordinárias;
b) Instaurar inquéritos e sindicâncias;
c) Autorizar que magistrados se ausentem do serviço;
d) Conceder a autorização para residir em local diferente do domicílio necessário a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º;
e) Prorrogar o prazo para a posse e autorizar ou determinar que esta seja tomada em lugar ou perante entidade diferente;
f) Indicar magistrados para participarem em grupos de trabalho;
g) Exercer as competências em matéria administrativa e financeira, relativamente ao seu orçamento;
h) Resolver outros assuntos da sua competência, nomeadamente de caráter urgente.
2 - Pode ainda o Conselho Superior da Magistratura delegar nos presidentes dos tribunais a prática dos atos a que aludem as alíneas c), d) e e) do n.º 1.
3 - No que respeita ao tribunal de comarca, as competências referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 consideram-se tacitamente delegadas no respetivo presidente.
Artigo 159.º
Distribuição de processos
(Revogado.)
SECÇÃO III
Serviço de inspeção
Artigo 160.º
Estrutura
1 - O Conselho Superior da Magistratura integra um serviço de inspeção, que exerce funções auxiliares na análise e no acompanhamento da gestão dos tribunais, bem como na avaliação do mérito e na disciplina dos magistrados judiciais.
2 - O serviço de inspeção é constituído por inspetores judiciais e por secretários de inspeção.
3 - O quadro de inspetores judiciais e secretários de inspeção é fixado pelo Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 161.º
Competência
Compete ao serviço de inspeção:
a) Inspecionar os tribunais e o serviço dos magistrados judiciais;
b) Facultar ao Conselho Superior da Magistratura o perfeito conhecimento do estado, necessidades e deficiências dos serviços nos tribunais, a fim de o habilitar a tomar as providências que dele dependam ou a propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça as medidas que requeiram a intervenção do Governo, bem como o conhecimento sobre a prestação efetuada pelos magistrados judiciais e o seu mérito;
c) Dirigir e instruir os procedimentos disciplinares, bem como as averiguações, inquéritos e demais procedimentos destinados a apurar a situação dos serviços;
d) Propor a aplicação da suspensão preventiva, formular acusação nos procedimentos disciplinares e propor a instauração de procedimentos nas demais formas procedimentais;
e) Averiguar da necessidade de introdução de medidas que conduzam a uma melhoria dos serviços;
f) Comunicar ao Conselho Superior da Magistratura todas as situações de inadaptação ao serviço por parte de magistrados judiciais, nomeadamente quando estejam em causa atrasos processuais de relevo;
g) Facultar aos magistrados judiciais elementos para o aperfeiçoamento e a uniformização dos serviços judiciais, pondo-os ao corrente das boas práticas de gestão processual adequadas à obtenção de uma mais eficiente administração da justiça.
Artigo 162.º
Nomeação
1 - Os inspetores judiciais são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura, mediante prévio procedimento de seleção, nos termos de regulamento a aprovar por este órgão.
2 - Para o cargo de inspetores podem candidatar-se juízes desembargadores ou juízes de direito com mais de 15 anos de serviço e notação de Muito Bom.
3 - Os inspetores judiciais têm vencimento correspondente ao de juiz desembargador.
4 - A inspeção destinada a colher informações sobre o serviço e o mérito dos magistrados judiciais não pode ser feita por inspetores de categoria ou antiguidade inferiores às dos inspecionados.
5 - Quando deva proceder-se a inspeção, inquérito ou processo disciplinar a magistrados judiciais em exercício nos tribunais da Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça, é designado um inspetor judicial extraordinário de entre os juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, podendo a escolha recair num juiz conselheiro jubilado.
Artigo 162.º-A
Inspetor coordenador
Para coordenação do serviço de inspeção é nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura um inspetor coordenador.
Artigo 162.º-B
Secretários de inspeção
1 - Os inspetores judiciais são coadjuvados por um secretário de inspeção.
2 - Os secretários de inspeção são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura, em comissão de serviço de três anos, sob proposta do inspetor.
3 - O secretário deve, preferencialmente, ser escolhido entre oficiais de justiça, com mais de 15 anos de serviço e notação de Muito Bom.
4 - Os secretários de inspeção, quando secretários judiciais com classificação de Muito bom, auferem o vencimento correspondente ao de secretário de tribunal superior.
SECÇÃO IV
Regime administrativo e financeiro e organização dos serviços
Artigo 163.º
Regime próprio
O regime administrativo e financeiro e a organização dos serviços do Conselho Superior da Magistratura são definidos em lei própria.
CAPÍTULO X
Meios impugnatórios administrativos e contenciosos
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 164.º
Disposições gerais
1 - Os interessados têm direito a:
a) Impugnar administrativamente, perante o Conselho Superior da Magistratura, as normas aprovadas ou os atos praticados no âmbito de competências de natureza administrativa pelas entidades e órgãos que, previstos no presente Estatuto e nas normas sobre organização dos tribunais judiciais, se encontram sujeitos ao governo deste órgão superior;
b) Reagir administrativamente, perante o Conselho Superior da Magistratura, contra a omissão ilegal de normas ou atos administrativos, em incumprimento do dever de decisão, por órgãos e entidades previstos no presente Estatuto e nas normas sobre organização dos tribunais judiciais, solicitando a emissão do ato pretendido;
c) Impugnar jurisdicionalmente as normas ou os atos do Conselho Superior da Magistratura, ou reagir jurisdicionalmente contra a omissão ilegal dos mesmos;
d) Solicitar a adoção das providências cautelares que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença que venha a ser proferida no meio de reação jurisdicional.
2 - Têm legitimidade para impugnar, administrativa e jurisdicionalmente, os titulares de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos que se considerem lesados pela prática ou omissão do ato administrativo.
3 - Não pode impugnar um ato administrativo quem, sem reserva, o tenha aceitado, expressa ou tacitamente, depois de praticado.
Artigo 165.º
Conselho permanente
(Revogado.)
Artigo 166.º
Direito subsidiário
1 - Às impugnações de natureza administrativa são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas contidas no Código do Procedimento Administrativo e, em particular, as normas aí previstas para os recursos administrativos.
2 - Às impugnações de natureza jurisdicional e aos meios de reação jurisdicional contra a omissão ilegal de atos administrativos são aplicáveis, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto neste Estatuto, as normas contidas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
SECÇÃO II
Impugnações administrativas
Artigo 167.º
Natureza
1 - As impugnações administrativas são necessárias quando a possibilidade de acesso aos meios de impugnação jurisdicional ou de condenação à prática do ato devido depende da sua prévia utilização.
2 - Cabe impugnação administrativa necessária para o plenário do Conselho Superior da Magistratura de todos os atos ou omissões dos seguintes órgãos:
a) Conselho permanente, com exceção das deliberações da secção disciplinar que apliquem as sanções de advertência e multa, que admitem impugnação jurisdicional direta;
b) Órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial do Conselho Superior da Magistratura;
c) Presidente, vice-presidente e vogais do Conselho Superior da Magistratura;
d) Presidentes dos tribunais da Relação e dos tribunais de 1.ª instância.
3 - Cabe impugnação administrativa necessária para o presidente do Conselho Superior da Magistratura dos atos ou omissões do juiz secretário deste Conselho.
Artigo 167.º-A
Efeitos
As impugnações administrativas suspendem os efeitos dos atos impugnados.
Artigo 168.º
Prazo
1 - O prazo para deduzir meio impugnatório administrativo de natureza facultativa ou necessária é de 30 dias úteis, mesmo quando seja apresentado contra a omissão ilegal de norma ou ato administrativo.
2 - O prazo para decisão é de 90 dias úteis, podendo, em circunstâncias excecionais, ser prorrogado por período máximo de 30 dias úteis.
3 - É atribuída natureza urgente aos meios impugnatórios de natureza administrativa que se destinem a tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser assegurados em tempo útil.
4 - Nos casos referidos no número anterior, os prazos legais são reduzidos a metade e os atos da secretaria são praticados no próprio dia, com precedência sobre quaisquer outros.
5 - A falta, no prazo legal, de decisão final sobre a pretensão dirigida ao órgão administrativo competente confere ao interessado a possibilidade de utilizar os meios de tutela administrativa e jurisdicional adequados.
6 - Não sendo utilizados ou admitidos os meios de tutela administrativa e jurisdicional referidos no número anterior, o Conselho Superior da Magistratura não fica dispensado de proferir decisão, a qual é suscetível de impugnação jurisdicional.
SECÇÃO III
Ação administrativa
Artigo 169.º
Meios de impugnação
Os meios de impugnação jurisdicional de normas ou atos administrativos do Conselho Superior da Magistratura, ou de reação jurisdicional contra a omissão ilegal dos mesmos, seguem a forma da ação administrativa prevista no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 170.º
Competência
1 - É competente para o conhecimento das ações referidas no presente capítulo a secção de contencioso do Supremo Tribunal de Justiça.
2 - O julgamento é realizado pela secção em pleno.
3 - A composição da secção a que alude o número anterior mantém-se até ao julgamento das ações que lhe hajam sido distribuídas.
Artigo 171.º
Prazo de propositura da ação
1 - O prazo de propositura da ação administrativa é de 30 dias, se o interessado prestar serviço no continente ou nas regiões autónomas, e de 45 dias, se prestar serviço no estrangeiro, contando-se tal prazo nos termos do artigo 138.º do Código de Processo Civil.
2 - O prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o ato administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação, ainda que o ato tenha sido objeto de publicação obrigatória.
3 - O disposto no número anterior não impede a impugnação, se a execução do ato for desencadeada sem que a notificação tenha tido lugar.
4 - O prazo para a impugnação por quaisquer outros interessados dos atos que não tenham de ser obrigatoriamente publicados começa a correr a partir do seguinte facto que primeiro se verifique:
a) Notificação do interessado;
b) Publicação do ato;
c) Conhecimento do ato ou da sua execução.
5 - A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal.
6 - A suspensão do prazo prevista no número anterior não impede o interessado de proceder à impugnação contenciosa do ato na pendência da impugnação administrativa, bem como de requerer a adoção de providências cautelares.
Artigo 172.º
Efeito
1 - A propositura da ação administrativa não suspende a eficácia do ato impugnado, salvo quando seja requerida e decretada a competente providência cautelar.
2 - Ao pedido de suspensão aplica-se o disposto no artigo 112.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
3 - A suspensão da eficácia do ato não abrange a suspensão do exercício de funções.
Artigo 173.º
Tramitação
À ação administrativa regulada neste capítulo aplicam-se subsidiariamente as regras previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
SECÇÃO IV
Providências cautelares
Artigo 174.º
Providências cautelares
Às providências cautelares são aplicáveis as normas previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 175.º
Citação dos interessados
(Revogado.)
Artigo 176.º
Alegações
(Revogado.)
Artigo 177.º
Julgamento
(Revogado.)
Artigo 178.º
Lei subsidiária
(Revogado.)
SECÇÃO V
Custas
Artigo 179.º
Custas
1 - Os meios de reação jurisdicional são isentos de taxa de justiça.
2 - É subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, o Regulamento das Custas Processuais.
CAPÍTULO XI
Disposições complementares e finais
Artigo 180.º
Antiguidade
(Revogado.)
Artigo 181.º
Magistrados jubilados
(Revogado.)
Artigo 182.º
Eleição dos vogais do Conselho Superior da Magistratura
(Revogado.)
Artigo 183.º
Conselho Superior da Magistratura
(Revogado.)
Artigo 184.º
Encargos
(Revogado.)
Artigo 185.º
Isenções
O Conselho Superior da Magistratura goza de isenção de imposto do selo e de quaisquer impostos, prémios, descontos ou percentagens nos depósitos, guarda, transferência e levantamentos de dinheiro efetuados na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.
Artigo 186.º
Receitas
1 - Além das receitas provenientes de dotações do Orçamento do Estado, são receitas próprias do Conselho Superior da Magistratura:
a) O saldo de gerência do ano anterior;
b) O produto da venda de publicações editadas;
c) Os emolumentos por atos praticados pela secretaria;
d) As multas aplicadas nos termos do presente Estatuto, qualquer que seja a situação jurídico-funcional do magistrado judicial na data da aplicação da sanção;
e) O produto dos serviços prestados pelo Conselho Superior da Magistratura no respetivo âmbito funcional;
f) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
2 - O produto das receitas próprias pode, nos termos da lei de execução orçamental, ser aplicado na realização de despesas correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser suportadas pelas verbas inscritas no Orçamento do Estado, designadamente despesas de edição de publicações ou realização de estudos, análises ou outros trabalhos extraordinários.
Artigo 187.º
Ressalvas
(Revogado.)
Artigo 188.º
Disposições subsidiárias
Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente Estatuto é subsidiariamente aplicável aos magistrados judiciais o regime previsto para os trabalhadores em funções públicas.
Artigo 188.º-A
Limite remuneratório
Para efeitos previstos no presente Estatuto podem ser percebidas remunerações ilíquidas superiores ao limite previsto no artigo 3.º da Lei n.º 102/88, de 25 de agosto, desde que não ultrapassem 90 /prct. do montante equivalente ao somatório do vencimento e abono mensal para despesas de representação do Presidente da República.
Artigo 189.º
Entrada em vigor
(Revogado.)
ANEXO I
(mapa a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 23.º)

ANEXO I-A
(a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º-A)
Subsídio de compensação - 875,00(euro)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 64.º)
A partir de 1 de janeiro de 2011 - 60 anos e 6 meses de idade e 36 anos e 6 meses de serviço (36,5).
A partir de 1 de janeiro de 2012 - 61 anos de idade e 37 anos de serviço (37).
A partir de 1 de janeiro de 2013 - 61 anos e 6 meses de idade e 37 anos e 6 meses de serviço (37,5).
A partir de 1 de janeiro de 2014 - 62 anos de idade e 38 anos de serviço (38).
A partir de 1 de janeiro de 2015 - 62 anos e 6 meses de idade e 38 anos e 6 meses de serviço (38,5).
A partir de 1 de janeiro de 2016 - 63 anos de idade e 39 anos de serviço (39).
A partir de 1 de janeiro de 2017 - 63 anos e 6 meses de idade e 39 anos e 6 meses de serviço (39,5).
A partir de 1 de janeiro de 2018 - 64 anos de idade e 40 anos de serviço (40).
A partir de 1 de janeiro de 2019 - 64 anos e 6 meses de idade e 40 anos de serviço (40).
2020 e seguintes - 65 anos de idade e 40 anos de serviço (40).
ANEXO III
(a que se refere o artigo 68.º)

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