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- Lei n.º 67/2019, de 27/08 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - Lei n.º 9/2011, de 12/04 - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 - Lei n.º 37/2009, de 20/07 - Lei n.º 63/2008, de 18/11 - Lei n.º 52/2008, de 28/08 - Lei n.º 26/2008, de 27/06 - Lei n.º 42/2005, de 29/08 - Lei n.º 3-B/2000, de 04/04 - Lei n.º 143/99, de 31/08 - Lei n.º 81/98, de 03/12 - Lei n.º 44/96, de 03/09 - Rect. n.º 16/94, de 03/12 - Lei n.º 10/94, de 05/05 - Lei n.º 2/1990, de 20/01 - DL n.º 342/88, de 28/09
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SUMÁRIO Estatuto dos Magistrados Judiciais _____________________ |
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Artigo 83.º-H
Infrações graves |
1 - Constituem infrações graves os atos praticados com dolo ou negligência grosseira que revelem grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais, nomeadamente:
a) O não acatamento das decisões proferidas pelos tribunais superiores por via de recurso;
b) O excesso ou abuso de autoridade, ou grave falta de consideração e respeito devidos aos cidadãos e a todos aqueles com quem se relacione no exercício das suas funções;
c) A revelação pública e ilegítima, fora dos canais ou meios de informação judicial estabelecidos, de factos ou dados conhecidos no exercício da sua função ou por causa dela;
d) A ausência ilegítima e continuada por mais de 5 dias úteis e menos de 11 dias úteis da circunscrição judicial em que o magistrado judicial se encontre colocado;
e) O incumprimento injustificado, reiterado ou revelador de grave falta de zelo profissional, dos horários estabelecidos para os atos públicos, bem como dos prazos estabelecidos para a prática de ato próprio do juiz, designadamente quando decorrerem seis meses desde o fim do prazo para a prática do ato;
f) O incumprimento injustificado de pedidos de informação, deliberações ou provimentos funcionais do Conselho Superior da Magistratura e dos presidentes dos tribunais, dadas no âmbito das suas atribuições de organização e com a forma legal;
g) O exercício de atividade compatível com o exercício de funções de magistrado judicial com autorização obtida mediante a prestação de elementos falsos;
h) A prestação de informações falsas relativas à carreira profissional ou ao exercício da função;
i) O retardamento injustificado da redução a escrito e do depósito de decisões proferidas, bem como da devolução à respetiva secretaria de processos judiciais retidos pelo magistrado judicial quando sobre os mesmos deixe de ter jurisdição;
j) A interferência ilegítima na atividade jurisdicional de outro magistrado;
k) O acesso a bases de dados pessoais disponibilizadas para o exercício funcional, não livremente acessíveis ao público, para fins alheios à função;
l) A utilização do conteúdo das bases de dados pessoais referidas na alínea anterior para fins alheios à função;
m) Qualquer das condutas elencadas no artigo anterior que não reúna todos os pressupostos enunciados no respetivo proémio e que, por esse motivo, não seja considerada falta muito grave.
2 - Constitui ainda infração grave a formulação, por magistrado judicial, de pedidos de informação, instruções, decisões ou provimentos fora do âmbito das respetivas atribuições de organização.
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