Lei n.º 21/85, de 30 de Julho ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS(versão actualizada) |
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- Lei n.º 2/2020, de 31/03 - Lei n.º 67/2019, de 27/08 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - Lei n.º 9/2011, de 12/04 - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 - Lei n.º 37/2009, de 20/07 - Lei n.º 63/2008, de 18/11 - Lei n.º 52/2008, de 28/08 - Lei n.º 26/2008, de 27/06 - Lei n.º 42/2005, de 29/08 - Lei n.º 3-B/2000, de 04/04 - Lei n.º 143/99, de 31/08 - Lei n.º 81/98, de 03/12 - Lei n.º 44/96, de 03/09 - Rect. n.º 16/94, de 03/12 - Lei n.º 10/94, de 05/05 - Lei n.º 2/1990, de 20/01 - DL n.º 342/88, de 28/09
| - 19ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 18ª versão (Lei n.º 67/2019, de 27/08) - 17ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 16ª versão (Lei n.º 9/2011, de 12/04) - 15ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) - 14ª versão (Lei n.º 37/2009, de 20/07) - 13ª versão (Lei n.º 63/2008, de 18/11) - 12ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08) - 11ª versão (Lei n.º 26/2008, de 27/06) - 10ª versão (Lei n.º 42/2005, de 29/08) - 9ª versão (Lei n.º 3-B/2000, de 04/04) - 8ª versão (Lei n.º 143/99, de 31/08) - 7ª versão (Lei n.º 81/98, de 03/12) - 6ª versão (Lei n.º 44/96, de 03/09) - 5ª versão (Rect. n.º 16/94, de 03/12) - 4ª versão (Lei n.º 10/94, de 05/05) - 3ª versão (Lei n.º 2/1990, de 20/01) - 2ª versão (DL n.º 342/88, de 28/09) - 1ª versão (Lei n.º 21/85, de 30/07) | |
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SUMÁRIO Estatuto dos Magistrados Judiciais _____________________ |
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A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea q), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
| Artigo 1.º
Âmbito de aplicação |
1 - Os magistrados judiciais em exercício de funções jurisdicionais são titulares do órgão de soberania Tribunal e formam um corpo único, que se rege por um só Estatuto.
2 - O presente Estatuto aplica-se a todos os magistrados judiciais, qualquer que seja a situação em que se encontrem.
3 - (Revogado.) |
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Artigo 2.º
Composição da magistratura judicial |
A magistratura judicial é composta por juízes do Supremo Tribunal de Justiça, juízes dos tribunais da Relação e juízes dos tribunais de primeira instância. |
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Artigo 3.º
Função da magistratura judicial |
1 - É função da magistratura judicial administrar a justiça em nome do povo, de acordo com as fontes de direito a que deva recorrer nos termos da Constituição e da lei, e fazer executar as suas decisões.
2 - Na administração da justiça, os magistrados judiciais asseguram a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimem a violação da legalidade democrática, dirimem os conflitos de interesses públicos e privados e garantem a igualdade processual dos interessados nas causas que lhes são submetidas.
3 - Os magistrados judiciais não podem abster-se de julgar com fundamento na falta, obscuridade ou ambiguidade da lei, ou em dúvida insanável sobre o caso em litígio, desde que este deva ser juridicamente regulado. |
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1 - Os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores.
2 - A independência dos magistrados judiciais manifesta-se na função de julgar, na direção da marcha do processo e na gestão dos processos que lhes forem aleatoriamente atribuídos.
3 - A independência dos magistrados judiciais é assegurada pela sua irresponsabilidade e inamovibilidade, para além de outras garantias consagradas no presente Estatuto, e ainda pela existência do Conselho Superior da Magistratura. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 67/2019, de 27/08
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Artigo 5.º
Irresponsabilidade |
1 - Os magistrados judiciais não podem ser responsabilizados pelas suas decisões.
2 - Só nos casos especialmente previstos na lei os magistrados judiciais podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.
3 - Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efetivada mediante ação de regresso do Estado contra o respetivo magistrado, com fundamento em dolo ou culpa grave.
4 - A decisão de exercer o direito de regresso sobre os magistrados judiciais cabe ao Conselho Superior da Magistratura, a título oficioso ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da justiça. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 143/99, de 31/08 - Lei n.º 67/2019, de 27/08
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Artigo 6.º
Inamovibilidade |
Os magistrados judiciais são nomeados vitaliciamente, não podendo ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados ou reformados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação senão nos casos previstos no presente Estatuto. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 67/2019, de 27/08
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