DL n.º 403/86, de 03 de Dezembro CÓDIGO DO REGISTO COMERCIAL(versão actualizada) |
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- DL n.º 28/2024, de 03/04 - DL n.º 114-D/2023, de 05/12 - DL n.º 114-C/2023, de 05/12 - Lei n.º 9/2022, de 11/01 - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 - DL n.º 109-D/2021, de 09/12 - Lei n.º 58/2020, de 31/08 - DL n.º 24/2019, de 01/02 - Lei n.º 89/2017, de 21/08 - Lei n.º 30/2017, de 30/05 - DL n.º 201/2015, de 17/09 - DL n.º 250/2012, de 23/11 - DL n.º 209/2012, de 19/09 - DL n.º 292/2009, de 13/10 - DL n.º 185/2009, de 12/08 - DL n.º 122/2009, de 21/05 - Lei n.º 19/2009, de 12/05 - DL n.º 247-B/2008, de 30/12 - Rect. n.º 47/2008, de 25/08 - DL n.º 116/2008, de 04/07 - DL n.º 73/2008, de 16/04 - DL n.º 34/2008, de 26/02 - DL n.º 318/2007, de 26/09 - DL n.º 8/2007, de 17/01 - Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05 - DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - DL n.º 52/2006, de 15/03 - DL n.º 111/2005, de 08/07 - DL n.º 35/2005, de 17/02 - DL n.º 2/2005, de 04/01 - DL n.º 70/2004, de 25/03 - DL n.º 53/2004, de 18/03 - DL n.º 107/2003, de 04/06 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - DL n.º 273/2001, de 13/10 - DL n.º 533/99, de 11/12 - DL n.º 410/99, de 15/10 - DL n.º 375-A/99, de 20/09 - Rect. n.º 10-AS/99, de 30/06 - DL n.º 198/99, de 08/06 - DL n.º 172/99, de 20/05 - DL n.º 368/98, de 23/11 - DL n.º 257/96, de 31/12 - DL n.º 328/95, de 09/12 - Rect. n.º 144/94, de 30/09 - DL n.º 216/94, de 20/08 - DL n.º 267/93, de 31/07 - DL n.º 31/93, de 12/02 - Rect. n.º 236-A/91, de 31/10 - DL n.º 238/91, de 02/07 - DL n.º 349/89, de 13/10 - DL n.º 7/88, de 15/01 - Declaração de 31/01 de 1987
| - 54ª versão - a mais recente (DL n.º 28/2024, de 03/04) - 53ª versão (DL n.º 114-D/2023, de 05/12) - 52ª versão (DL n.º 114-C/2023, de 05/12) - 51ª versão (Lei n.º 9/2022, de 11/01) - 50ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12) - 49ª versão (DL n.º 109-D/2021, de 09/12) - 48ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08) - 47ª versão (DL n.º 24/2019, de 01/02) - 46ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08) - 45ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05) - 44ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09) - 43ª versão (DL n.º 250/2012, de 23/11) - 42ª versão (DL n.º 209/2012, de 19/09) - 41ª versão (DL n.º 292/2009, de 13/10) - 40ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08) - 39ª versão (DL n.º 122/2009, de 21/05) - 38ª versão (Lei n.º 19/2009, de 12/05) - 37ª versão (DL n.º 247-B/2008, de 30/12) - 36ª versão (Rect. n.º 47/2008, de 25/08) - 35ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07) - 34ª versão (DL n.º 73/2008, de 16/04) - 33ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02) - 32ª versão (DL n.º 318/2007, de 26/09) - 31ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01) - 30ª versão (Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05) - 29ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03) - 28ª versão (DL n.º 52/2006, de 15/03) - 27ª versão (DL n.º 111/2005, de 08/07) - 26ª versão (DL n.º 35/2005, de 17/02) - 25ª versão (DL n.º 2/2005, de 04/01) - 24ª versão (DL n.º 70/2004, de 25/03) - 23ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03) - 22ª versão (DL n.º 107/2003, de 04/06) - 21ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 20ª versão (DL n.º 273/2001, de 13/10) - 19ª versão (DL n.º 533/99, de 11/12) - 18ª versão (DL n.º 410/99, de 15/10) - 17ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09) - 16ª versão (Rect. n.º 10-AS/99, de 30/06) - 15ª versão (DL n.º 198/99, de 08/06) - 14ª versão (DL n.º 172/99, de 20/05) - 13ª versão (DL n.º 368/98, de 23/11) - 12ª versão (DL n.º 257/96, de 31/12) - 11ª versão (DL n.º 328/95, de 09/12) - 10ª versão (Rect. n.º 144/94, de 30/09) - 9ª versão (DL n.º 216/94, de 20/08) - 8ª versão (DL n.º 267/93, de 31/07) - 7ª versão (DL n.º 31/93, de 12/02) - 6ª versão (Rect. n.º 236-A/91, de 31/10) - 5ª versão (DL n.º 238/91, de 02/07) - 4ª versão (DL n.º 349/89, de 13/10) - 3ª versão (DL n.º 7/88, de 15/01) - 2ª versão (Declaração de 31/01 de 1987) - 1ª versão (DL n.º 403/86, de 03/12) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código do Registo Comercial _____________________ |
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SECÇÃO II
Meios de prova
| Artigo 75.º Meios de prova |
1 - O registo prova-se por meio de certidão.
2 - A validade das certidões de registo é de seis meses.
3 - As certidões podem ser disponibilizadas em suporte electrónico, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.
4 - As certidões disponibilizadas nos termos do número anterior fazem prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada, nos mesmos termos da correspondente versão em suporte de papel.
5 - Faz igualmente prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada a disponibilização da informação constante da certidão em sítio da Internet, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.
6 - Por cada processo de registo é disponibilizado gratuitamente, pelo período de três meses, o serviço referido no número anterior.
7 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - DL n.º 8/2007, de 17/01 - DL n.º 209/2012, de 19/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 403/86, de 03/12 -2ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29/03 -3ª versão: DL n.º 8/2007, de 17/01
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Artigo 76.º Competência para a emissão |
1 - As certidões e as cópias não certificadas de registos podem ser emitidas e confirmadas por qualquer conservatória.
2 - As certidões negativas de registos e as certidões de documentos ou despachos apenas podem ser emitidas pela conservatória competente para o registo.
3 - Para a emissão dos documentos referidos nos números anteriores é competente o conservador e qualquer oficial dos registos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 31/93, de 12/02 - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 403/86, de 03/12 -2ª versão: DL n.º 31/93, de 12/02
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Artigo 77.º Requisição de certidões |
1 - As certidões podem ser requisitadas verbalmente ou por escrito, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.
2 - Os modelos dos requerimentos de certidões que possam ser requisitadas por escrito são aprovados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
3 - As requisições de certidões podem ser entregues na conservatória ou enviadas pelo correio ou ainda por via electrónica, nos termos previstos em diploma próprio.
4 - Os pedidos de certidão de registo devem conter, além da identificação do requerente, o número de matrícula da entidade ou, nos casos de certidão negativa, o nome ou firma da entidade. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 403/86, de 03/12
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Artigo 78.º Conteúdo das certidões de registo |
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Artigo 78.º-A Emissão de certidões |
1 - As certidões são emitidas imediatamente após a recepção do requerimento.
2 - Sem prejuízo de outros fundamentos de recusa de emissão de certidão previstos na lei, a emissão da certidão deve ser recusada nos casos seguintes:
a) Se o requerimento não contiver os elementos previstos no n.º 4 do artigo 77.º;
b) Se a entidade não estiver sujeita a registo.
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SECÇÃO III
Bases de dados do registo comercial
| Artigo 78.º-B Finalidade da base de dados |
A base de dados do registo comercial tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação respeitante à situação jurídica das entidades sujeitas a tal registo com vista à segurança do comércio jurídico, nos termos e para os efeitos previstos na lei, não podendo ser utilizada para qualquer outra finalidade com aquela incompatível.
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Artigo 78.º-C Entidade responsável pelo tratamento da base de dados |
1 - O director-geral dos Registos e do Notariado é o responsável pelo tratamento da base de dados, nos termos e para os efeitos definidos na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, sem prejuízo da responsabilidade que, nos termos da lei, é atribuída aos conservadores.
2 - Cabe ao director-geral dos Registos e do Notariado assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de inexactidões, o completamento de omissões e a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou comunicação da informação.
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Artigo 78.º-D
Dados recolhidos |
1 - São recolhidos para tratamento automatizado os dados pessoais referentes a:
a) Sujeitos do registo;
b) Apresentantes dos pedidos de registo.
2 - Relativamente aos sujeitos do registo, são recolhidos os seguintes dados pessoais:
a) Nome;
b) Estado civil e, sendo o de solteiro, menção de maioridade ou menoridade;
c) Nome do cônjuge e regime de bens;
d) Residência habitual ou domicílio profissional;
e) Número do documento de identificação;
f) Número de identificação fiscal.
g) Nacionalidade;
h) Endereço eletrónico, quando facultado.
3 - Relativamente aos apresentantes dos pedidos de registo, são recolhidos os seguintes dados pessoais:
a) Nome;
b) Residência habitual ou domicílio profissional;
c) Número do documento de identificação;
d) Número de identificação bancária, se disponibilizado pelo apresentante.
4 - São ainda recolhidos quaisquer outros dados referentes à situação jurídica das entidades sujeitas a registo.
5 - O dado referido na alínea e) do n.º 2 não é publicitado com o registo, sem prejuízo da sua disponibilização com a restante informação, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º-F e do artigo 78.º-H. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 109-D/2021, de 09/12 - DL n.º 114-C/2023, de 05/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29/03 -2ª versão: DL n.º 109-D/2021, de 09/12
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Artigo 78.º-E Modo de recolha |
1 - Os dados pessoais constantes da base de dados têm por suporte a identificação dos sujeitos activos e passivos dos factos sujeitos a registo e são recolhidos dos documentos apresentados pelos interessados.
2 - Dos modelos destinados ao pedido de registo devem constar as informações previstas no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
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Artigo 78.º-F Comunicação e acesso aos dados |
1 - Os dados referentes à situação jurídica de qualquer entidade sujeita a registo comercial constantes da base de dados podem ser comunicados a qualquer pessoa que o solicite, nos termos previstos neste Código.
2 - Os dados pessoais referidos no n.º 2 do artigo 78.º-D podem ainda ser comunicados aos organismos e serviços do Estado e demais pessoas colectivas de direito público para prossecução das respectivas atribuições legais e estatutárias.
3 - Às entidades referidas no número anterior pode ser autorizada a consulta através de linha de transmissão de dados, garantido o respeito pelas normas de segurança da informação e da disponibilidade técnica.
4 - A informação pode ser divulgada para fins de investigação científica ou de estatística desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita.
5 - A informação para fins de investigação científica ou de estatística relativa a entidades sujeitas a registo comercial pode resultar do cruzamento dos dados contidos nas diversas bases de dados registais, Ficheiro Central de Pessoas Coletivas e Base de Dados das Contas Anuais, desde que não possam ser individualizadas as entidades a que respeita a informação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 250/2012, de 23/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29/03
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Artigo 78.º-G Condições de comunicação e acesso aos dados |
1 - A comunicação de dados deve obedecer às disposições gerais de protecção de dados pessoais constantes da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, designadamente respeitar as finalidades para as quais foi autorizada a consulta, limitando o acesso ao estritamente necessário e não utilizando a informação para outros fins.
2 - A consulta referida no n.º 3 do artigo anterior depende da celebração de protocolo com a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, que define os seus limites face às atribuições legais e estatutárias das entidades interessadas.
3 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado comunica ao organismo processador dos dados os protocolos celebrados a fim de que este providencie para que a consulta por linha de transmissão possa ser efectuada, nos termos e condições deles constantes.
4 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado remete obrigatoriamente à Comissão Nacional de Protecção de Dados cópia dos protocolos celebrados, devendo fazê-lo por via electrónica.
5 - (Revogado). |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 116/2008, de 04/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29/03
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