DL n.º 172/99, de 20 de Maio
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SUMÁRIO
Regula a emissão, negociação e comercialização de warrants autónomos

_____________________

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico dos warrants autónomos, regulando a sua emissão no mercado nacional, prevendo a admissão à negociação em mercado de bolsa e a respectiva comercialização, em condições a regulamentar, nos termos gerais, pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, atenta a natureza dos warrants enquanto valores mobiliários.
Quer a evolução registada no panorama nacional pelos warrants destacáveis de obrigações quer o aumento do recurso à emissão por empresas portuguesas de warrants autónomos em mercados internacionais justificam, entre outros factores, a regulação deste instrumento financeiro por forma a enquadrar a sua utilização no âmbito do mercado nacional, assim se contribuindo, num crescente contexto de concorrência entre os mercados de capitais, para o reforço da competitividade das empresas, das instituições financeiras, do mercado e da economia portuguesa. As experiências de mercados estrangeiros desenvolvidos neste domínio não deixaram, naturalmente, de ser tomadas em consideração.
Optou-se, atenta a diferente génese dos instrumentos, por não fazer aplicar o regime ora estabelecido aos warrants destacáveis de obrigações, já regulado, em especial, no Código das Sociedades Comerciais, antes se admitindo a aplicabilidade de aspectos significativos daquele regime aos warrants autónomos sobre valores mobiliários próprios.
Optou-se, de igual modo, por restringir o conjunto de activos subjacentes - valores cotados, índices sobre esses valores, taxas de juro e divisas. Permitiu-se, contudo, antecipando o desenvolvimento possível do mercado e a sua aproximação a congéneres estrangeiros, que o Ministro das Finanças, por portaria, possa alargar o rol de activos subjacentes quando se entender oportuno e adequado.
Considerando a natureza dos warrants como valores mobiliários - aplicando-se-lhes o respectivo regime geral -, não se deixou de prever os normais mecanismos de limitação e controlo das emissões, já aplicáveis às sociedades comerciais e às instituições financeiras.
As matérias objecto de regulação circunscrevem-se a um núcleo reputado essencial, conferindo-se competências regulamentares que, para além das já existentes em termos gerais no domínio do mercado de valores mobiliários, permitirão, no quadro legal fixado, dotar o regime jurídico dos warrants autónomos de flexibilidade suficiente para acompanhar as evoluções do mercado e as necessidades de supervisão desse mercado e de algumas das entidades que, com maior amplitude, os poderão emitir.
Foi ouvido o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e o Instituto de Gestão do Crédito Público.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer com lei geral da República, o seguinte:
  Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se aos warrants autónomos emitidos, negociados ou comercializados em Portugal.

  Artigo 2.º
Noção
1 - 'Warrants autónomos' são valores mobiliários que, em relação a um activo subjacente, conferem algum dos seguintes direitos:
a) Direito a subscrever, a adquirir ou a alienar o activo subjacente, mediante um preço, no prazo e demais condições estabelecidas na deliberação de emissão;
b) Direito a exigir a diferença entre um valor do activo subjacente fixado na deliberação de emissão e o preço desse activo no momento do exercício.
2 - Em condições estabelecidas em regulamento, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) pode permitir que o preço de exercício seja fixado em momento posterior ao determinado no número anterior.
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  Artigo 3.º
Activos subjacentes
Compete à CMVM, através de regulamento, determinar que activos podem ser utilizados como activos subjacentes a warrants autónomos.
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  Artigo 4.º
Entidades emitentes
1 - Podem emitir warrants autónomos:
a) Os bancos;
b) A Caixa Económica Montepio Geral;
c) A Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo;
d) As sociedades de investimento;
e) Outras instituições de crédito e as sociedades financeiras de corretagem, sem prejuízo das normas legais e regulamentares que regem as respectivas actividades, desde que previamente autorizadas pelo Banco de Portugal;
f) O Estado;
g) As sociedades anónimas, se se tratar de warrants sobre valores mobiliários próprios.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Banco de Portugal estabelece, por aviso, as condições em que a autorização referida na alínea e) do n.º 1 pode ser concedida.
3 - A CMVM pode, por regulamento, permitir que sejam emitidos warrants autónomos por entidades que não se integrem em qualquer das categorias indicadas no n.º 1, desde que seja prestada garantia adequada por entidade idónea.
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  Artigo 5.º
Deliberação de emissão
1 - Se o contrato de sociedade não a impedir ou se não dispuser de modo diferente, a emissão de warrants autónomos pode ser deliberada pelo órgão de administração.
2 - Só podem ser emitidos warrants autónomos sobre valores mobiliários próprios se o contrato de sociedade o autorizar.
3 - A deliberação deve conter as seguintes menções:
a) Identificação do activo subjacente;
b) Número de warrants a emitir;
c) Preço de subscrição;
d) Preço de exercício;
e) Condições temporais de exercício;
f) Natureza pública ou particular da emissão;
g) Critérios de rateio.

  Artigo 6.º
Limite de emissão
1 - À emissão de warrants autónomos sobre valores mobiliários próprios por sociedades anónimas que não revistam a natureza de instituições de crédito nem de sociedades financeiras aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 349.º do Código das Sociedades Comerciais.
2 - A CMVM pode, por regulamento, fixar outros limites para a emissão de warrants autónomos.
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  Artigo 7.º
Vicissitudes dos activos subjacentes
(Revogado pelo Decreto-Lei 70/2004, de 25 de Março)
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  Artigo 8.º
Menções obrigatórias
(Revogado pelo Decreto-Lei 70/2004, de 25 de Março)
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  Artigo 9.º
Exercício de direitos
(Revogado pelo Decreto-Lei 70/2004, de 25 de Março)
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  Artigo 10.º
Negociação em bolsa
(Revogado pelo Decreto-Lei 70/2004, de 25 de Março)
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  Artigo 11.º
Warrants autónomos sobre valores mobiliários próprios
1 - São warrants autónomos sobre valores mobiliários próprios aqueles que tenham como activo subjacente valores mobiliários emitidos pela própria entidade emitente do warrant ou por sociedade que, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, consigo se encontre em relação de domínio ou de grupo.
2 - Aos warrants sobre acções próprias ou sobre valores mobiliários que confiram direito à sua subscrição, aquisição ou alienação aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos 325.º-A, 366.º, 367.º, 368.º, 369.º, n.º 2, 370.º, 371.º, 372.º e 487.º do Código das Sociedades Comerciais.

  Artigo 12.º
Qualificação da oferta
(Revogado pelo Decreto-Lei 70/2004, de 25 de Março)
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  Artigo 13.º
Warrants autónomos sobre valores mobiliários alheios
1 - A entidade emitente de warrants autónomos sobre valores mobiliários alheios informa a emitente do activo subjacente da deliberação de emissão de warrants no mais curto espaço de tempo possível.
2 - Os warrants autónomos sobre valores mobiliários alheios conferem sempre ao respectivo emitente a faculdade de se exonerar através de liquidação financeira, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º
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  Artigo 14.º
Emissão de warrants autónomos pelo Estado
O regime dos warrants autónomos a emitir pelo Estado será estabelecido nos termos da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro.

  Artigo 14.º-A
Aplicação a valores mobiliários análogos
Os artigos 3.º e 4.º, com excepção das alíneas d), e), f) e g) do n.º 1, aplicam-se a valores mobiliários análogos a warrants autónomos, com as devidas adaptações.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 70/2004, de 25 de Março

  Artigo 15.º
Direito subsidiário
Aos warrants autónomos aplica-se subsidiariamente:
a) O Código dos Valores Mobiliários;
b) Com as necessárias adaptações, os artigos 355.º a 359.º do Código das Sociedades Comerciais.
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  Artigo 16.º
Isenção de taxas e emolumentos
Ficam isentas de quaisquer taxas e emolumentos todas as escrituras públicas e registos de alteração de contrato de sociedade que tenham por objecto, exclusivamente, introduzir a proibição ou as restrições previstas no n.º 1 do artigo 5.º ou a autorização prevista no n.º 2 do mesmo artigo e sejam efectuadas no prazo de cinco anos contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 17.º
Alteração ao Código do Mercado de Valores Mobiliários
(Revogado pelo Decreto-Lei 70/2004, de 25 de Março)
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  Artigo 18.º
Alteração ao Código do Registo Comercial
O artigo 3.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos às sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
x) A emissão de warrants autónomos sobre valores mobiliários próprios colocada por subscrição particular, por entidade que não tenha valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado nacional, bem como a emissão colocada por subscrição pública fora do mercado nacional.
2 - Nos casos em que a emissão de warrants autónomos sobre valores mobiliários próprios esteja sujeita a registo na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a declaração comprovativa do referido registo é objecto de simples depósito na pasta da sociedade, a realizar oficiosamente, aquando da sua recepção pelo conservador.»

Consultar o Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 29 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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