DL n.º 403/86, de 03 de Dezembro
    CÓDIGO DO REGISTO COMERCIAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro!  
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   - DL n.º 34/2008, de 26/02
   - DL n.º 318/2007, de 26/09
   - DL n.º 8/2007, de 17/01
   - Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   - DL n.º 52/2006, de 15/03
   - DL n.º 111/2005, de 08/07
   - DL n.º 35/2005, de 17/02
   - DL n.º 2/2005, de 04/01
   - DL n.º 70/2004, de 25/03
   - DL n.º 53/2004, de 18/03
   - DL n.º 107/2003, de 04/06
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - DL n.º 273/2001, de 13/10
   - DL n.º 533/99, de 11/12
   - DL n.º 410/99, de 15/10
   - DL n.º 375-A/99, de 20/09
   - Rect. n.º 10-AS/99, de 30/06
   - DL n.º 198/99, de 08/06
   - DL n.º 172/99, de 20/05
   - DL n.º 368/98, de 23/11
   - DL n.º 257/96, de 31/12
   - DL n.º 328/95, de 09/12
   - Rect. n.º 144/94, de 30/09
   - DL n.º 216/94, de 20/08
   - DL n.º 267/93, de 31/07
   - DL n.º 31/93, de 12/02
   - Rect. n.º 236-A/91, de 31/10
   - DL n.º 238/91, de 02/07
   - DL n.º 349/89, de 13/10
   - DL n.º 7/88, de 15/01
   - Declaração de 31/01 de 1987
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     - 46ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08)
     - 45ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05)
     - 44ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09)
     - 43ª versão (DL n.º 250/2012, de 23/11)
     - 42ª versão (DL n.º 209/2012, de 19/09)
     - 41ª versão (DL n.º 292/2009, de 13/10)
     - 40ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08)
     - 39ª versão (DL n.º 122/2009, de 21/05)
     - 38ª versão (Lei n.º 19/2009, de 12/05)
     - 37ª versão (DL n.º 247-B/2008, de 30/12)
     - 36ª versão (Rect. n.º 47/2008, de 25/08)
     - 35ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07)
     - 34ª versão (DL n.º 73/2008, de 16/04)
     - 33ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 32ª versão (DL n.º 318/2007, de 26/09)
     - 31ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01)
     - 30ª versão (Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05)
     - 29ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 28ª versão (DL n.º 52/2006, de 15/03)
     - 27ª versão (DL n.º 111/2005, de 08/07)
     - 26ª versão (DL n.º 35/2005, de 17/02)
     - 25ª versão (DL n.º 2/2005, de 04/01)
     - 24ª versão (DL n.º 70/2004, de 25/03)
     - 23ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 22ª versão (DL n.º 107/2003, de 04/06)
     - 21ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 20ª versão (DL n.º 273/2001, de 13/10)
     - 19ª versão (DL n.º 533/99, de 11/12)
     - 18ª versão (DL n.º 410/99, de 15/10)
     - 17ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09)
     - 16ª versão (Rect. n.º 10-AS/99, de 30/06)
     - 15ª versão (DL n.º 198/99, de 08/06)
     - 14ª versão (DL n.º 172/99, de 20/05)
     - 13ª versão (DL n.º 368/98, de 23/11)
     - 12ª versão (DL n.º 257/96, de 31/12)
     - 11ª versão (DL n.º 328/95, de 09/12)
     - 10ª versão (Rect. n.º 144/94, de 30/09)
     - 9ª versão (DL n.º 216/94, de 20/08)
     - 8ª versão (DL n.º 267/93, de 31/07)
     - 7ª versão (DL n.º 31/93, de 12/02)
     - 6ª versão (Rect. n.º 236-A/91, de 31/10)
     - 5ª versão (DL n.º 238/91, de 02/07)
     - 4ª versão (DL n.º 349/89, de 13/10)
     - 3ª versão (DL n.º 7/88, de 15/01)
     - 2ª versão (Declaração de 31/01 de 1987)
     - 1ª versão (DL n.º 403/86, de 03/12)
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SUMÁRIO
Aprova o Código do Registo Comercial
_____________________
  Artigo 71.º
Oficiosidade da publicação
1 - Efectuado o registo, a conservatória deve promover, imediatamente e a expensas do interessado, as respectivas publicações.
2 - As publicações a que se refere o n.º 4 do artigo anterior são promovidas no prazo de cinco dias a contar do registo.
3 - As publicações efectuam-se com base nos dados transmitidos por via electrónica entre a conservatória e a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e, apenas nos casos em que este meio não esteja disponível, com base em certidões passadas na conservatória ou com base em certidões passadas em cartório notarial ou tribunal judicial e juntas ao pedido de registo, as quais devem ser remetidas à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, no prazo previsto no n.º 1, por via postal ou ainda por telecópia ou por correio electrónico, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/2005, de 15 de Março, aplicáveis com as necessárias adaptações.
4 - As certidões emitidas pelas conservatórias para efeitos das publicações referidas no n.º 4 do artigo anterior devem conter as indicações cuja publicitação é exigida pela legislação comunitária aplicável.
5 - As publicações devem ser anotadas na ficha de registo, sendo competentes para a sua assinatura o conservador e qualquer oficial dos registos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 2/2005, de 04/01
   - DL n.º 111/2005, de 08/07
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 403/86, de 03/12
   -2ª versão: DL n.º 2/2005, de 04/01
   -3ª versão: DL n.º 111/2005, de 08/07

  Artigo 71.º
Oficiosidade da publicação
1 - Efectuado o registo, a conservatória deve promover, imediatamente e a expensas do interessado, as respectivas publicações.
2 - As publicações a que se refere o n.º 4 do artigo anterior são promovidas no prazo de cinco dias a contar do registo.
3 - As publicações efectuam-se com base nos dados transmitidos por via electrónica entre a conservatória e a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e, apenas nos casos em que este meio não esteja disponível, com base em certidões passadas na conservatória ou com base em certidões passadas em cartório notarial ou tribunal judicial e juntas ao pedido de registo, as quais devem ser remetidas à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, no prazo previsto no n.º 1, por via postal ou ainda por telecópia ou por correio electrónico, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/2005, de 15 de Março, aplicáveis com as necessárias adaptações.
4 - As certidões emitidas pelas conservatórias para efeitos das publicações referidas no n.º 4 do artigo anterior devem conter as indicações cuja publicitação é exigida pela legislação comunitária aplicável.
5 - As publicações devem ser anotadas na ficha de registo, sendo competentes para a sua assinatura o conservador e qualquer oficial dos registos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 2/2005, de 04/01
   - DL n.º 111/2005, de 08/07
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 403/86, de 03/12
   -2ª versão: DL n.º 2/2005, de 04/01
   -3ª versão: DL n.º 111/2005, de 08/07

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