DL n.º 403/86, de 03 de Dezembro
    CÓDIGO DO REGISTO COMERCIAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 34/2008, de 26/02
   - DL n.º 318/2007, de 26/09
   - DL n.º 8/2007, de 17/01
   - Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   - DL n.º 52/2006, de 15/03
   - DL n.º 111/2005, de 08/07
   - DL n.º 35/2005, de 17/02
   - DL n.º 2/2005, de 04/01
   - DL n.º 70/2004, de 25/03
   - DL n.º 53/2004, de 18/03
   - DL n.º 107/2003, de 04/06
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - DL n.º 273/2001, de 13/10
   - DL n.º 533/99, de 11/12
   - DL n.º 410/99, de 15/10
   - DL n.º 375-A/99, de 20/09
   - Rect. n.º 10-AS/99, de 30/06
   - DL n.º 198/99, de 08/06
   - DL n.º 172/99, de 20/05
   - DL n.º 368/98, de 23/11
   - DL n.º 257/96, de 31/12
   - DL n.º 328/95, de 09/12
   - Rect. n.º 144/94, de 30/09
   - DL n.º 216/94, de 20/08
   - DL n.º 267/93, de 31/07
   - DL n.º 31/93, de 12/02
   - Rect. n.º 236-A/91, de 31/10
   - DL n.º 238/91, de 02/07
   - DL n.º 349/89, de 13/10
   - DL n.º 7/88, de 15/01
   - Declaração de 31/01 de 1987
- 54ª versão - a mais recente (DL n.º 28/2024, de 03/04)
     - 53ª versão (DL n.º 114-D/2023, de 05/12)
     - 52ª versão (DL n.º 114-C/2023, de 05/12)
     - 51ª versão (Lei n.º 9/2022, de 11/01)
     - 50ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 49ª versão (DL n.º 109-D/2021, de 09/12)
     - 48ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 47ª versão (DL n.º 24/2019, de 01/02)
     - 46ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08)
     - 45ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05)
     - 44ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09)
     - 43ª versão (DL n.º 250/2012, de 23/11)
     - 42ª versão (DL n.º 209/2012, de 19/09)
     - 41ª versão (DL n.º 292/2009, de 13/10)
     - 40ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08)
     - 39ª versão (DL n.º 122/2009, de 21/05)
     - 38ª versão (Lei n.º 19/2009, de 12/05)
     - 37ª versão (DL n.º 247-B/2008, de 30/12)
     - 36ª versão (Rect. n.º 47/2008, de 25/08)
     - 35ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07)
     - 34ª versão (DL n.º 73/2008, de 16/04)
     - 33ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 32ª versão (DL n.º 318/2007, de 26/09)
     - 31ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01)
     - 30ª versão (Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05)
     - 29ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 28ª versão (DL n.º 52/2006, de 15/03)
     - 27ª versão (DL n.º 111/2005, de 08/07)
     - 26ª versão (DL n.º 35/2005, de 17/02)
     - 25ª versão (DL n.º 2/2005, de 04/01)
     - 24ª versão (DL n.º 70/2004, de 25/03)
     - 23ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 22ª versão (DL n.º 107/2003, de 04/06)
     - 21ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 20ª versão (DL n.º 273/2001, de 13/10)
     - 19ª versão (DL n.º 533/99, de 11/12)
     - 18ª versão (DL n.º 410/99, de 15/10)
     - 17ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09)
     - 16ª versão (Rect. n.º 10-AS/99, de 30/06)
     - 15ª versão (DL n.º 198/99, de 08/06)
     - 14ª versão (DL n.º 172/99, de 20/05)
     - 13ª versão (DL n.º 368/98, de 23/11)
     - 12ª versão (DL n.º 257/96, de 31/12)
     - 11ª versão (DL n.º 328/95, de 09/12)
     - 10ª versão (Rect. n.º 144/94, de 30/09)
     - 9ª versão (DL n.º 216/94, de 20/08)
     - 8ª versão (DL n.º 267/93, de 31/07)
     - 7ª versão (DL n.º 31/93, de 12/02)
     - 6ª versão (Rect. n.º 236-A/91, de 31/10)
     - 5ª versão (DL n.º 238/91, de 02/07)
     - 4ª versão (DL n.º 349/89, de 13/10)
     - 3ª versão (DL n.º 7/88, de 15/01)
     - 2ª versão (Declaração de 31/01 de 1987)
     - 1ª versão (DL n.º 403/86, de 03/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  2      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Código do Registo Comercial
_____________________
  Artigo 3.º
Sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial
1 - Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos às sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial:
a) A constituição;
b) A deliberação da assembleia geral, nos casos em que a lei a exige, para aquisição de bens pela sociedade;
c) A unificação, divisão e transmissão de quotas de sociedades por quotas, bem como de partes sociais de sócios comanditários de sociedades em comandita simples;
d) A promessa de alienação ou de oneração de partes de capital de sociedades em nome colectivo e de sociedades em comandita simples e de quotas de sociedades por quotas, bem como os pactos de preferência, se tiver sido convencionado atribuir-lhes eficácia real, e a obrigação de preferência a que, em disposição de última vontade, o testador tenha atribuído igual eficácia;
e) A transmissão de partes sociais de sociedades em nome colectivo, de partes sociais de sócios comanditados de sociedades em comandita simples, a constituição de direitos reais de gozo ou de garantia sobre elas e a sua transmissão, modificação e extinção, bem como a penhora dos direitos aos lucros e à quota de liquidação;
f) A constituição e a transmissão de usufruto, o penhor, arresto, arrolamento e penhora de quotas ou direitos sobre elas e ainda quaisquer outros actos ou providências que afectem a sua livre disposição;
g) A exoneração e exclusão de sócios de sociedades em nome colectivo e de sociedades em comandita, bem como a extinção de parte social por falecimento do sócio e a admissão de novos sócios de responsabilidade ilimitada;
h) (Revogada.)
i) A amortização de quotas e a exclusão e exoneração de sócios de sociedades por quotas;
j) A deliberação de amortização, conversão e remissão de acções;
l) A emissão de obrigações, quando realizada através de oferta particular, excepto se tiver ocorrido, dentro do prazo para requerer o registo, a admissão das mesmas à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários;
m) A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das sociedades, bem como do secretário da sociedade;
n) A prestação de contas das sociedades anónimas, por quotas e em comandita por acções, bem como das sociedades em nome colectivo e em comandita simples quando houver lugar a depósito, e de contas consolidadas de sociedades obrigadas a prestá-las;
o) A mudança da sede da sociedade e a transferência de sede para o estrangeiro;
p) O projecto de fusão e de cisão de sociedades;
q) O projecto de constituição de uma sociedade anónima europeia por meio de fusão, o projecto de constituição de uma sociedade anónima europeia por meio de transformação de sociedade anónima de direito interno e o projecto de constituição de uma sociedade anónima europeia gestora de participações sociais, bem como a verificação das condições de que depende esta última constituição;
r) A prorrogação, fusão, cisão, transformação e dissolução das sociedades, bem como o aumento, redução ou reintegração do capital social e qualquer outra alteração ao contrato de sociedade;
s) A designação e cessação de funções, anterior ao encerramento da liquidação, dos liquidatários das sociedades, bem como os actos de modificação dos poderes legais ou contratuais dos liquidatários;
t) O encerramento da liquidação ou o regresso à actividade da sociedade;
u) A deliberação de manutenção do domínio total de uma sociedade por outra, em relação de grupo, bem como o termo dessa situação;
v) O contrato de subordinação, suas modificações e seu termo;
x) (Revogada.)
z) A emissão de warrants sobre valores mobiliários próprios, quando realizada através de oferta particular por entidade que não tenha valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado nacional, excepto se tiver ocorrido, dentro do prazo para requerer o registo, a admissão dos mesmos à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários.
2 - Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos às sociedades anónimas europeias:
a) A constituição;
b) A prestação das contas anuais e, se for caso disso, das contas consolidadas;
c) O projecto de transferência da sede para outro Estado membro da União Europeia;
d) As alterações aos respectivos estatutos;
e) O projecto de transformação em sociedade anónima de direito interno;
f) A transformação a que se refere a alínea anterior;
g) A dissolução;
h) O encerramento da liquidação ou o regresso à actividade da sociedade;
i) Os restantes factos referentes a sociedades anónimas que, por lei, estejam sujeitos a registo.
3 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 31/01 de 1987
   - DL n.º 349/89, de 13/10
   - DL n.º 238/91, de 02/07
   - DL n.º 328/95, de 09/12
   - DL n.º 257/96, de 31/12
   - DL n.º 172/99, de 20/05
   - Rect. n.º 10-AS/99, de 30/06
   - DL n.º 107/2003, de 04/06
   - DL n.º 70/2004, de 25/03
   - DL n.º 2/2005, de 04/01
   - DL n.º 52/2006, de 15/03
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   - DL n.º 8/2007, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 403/86, de 03/12
   -2ª versão: Declaração de 31/01 de 1987
   -3ª versão: DL n.º 349/89, de 13/10
   -4ª versão: DL n.º 238/91, de 02/07
   -5ª versão: DL n.º 328/95, de 09/12
   -6ª versão: DL n.º 257/96, de 31/12
   -7ª versão: DL n.º 172/99, de 20/05
   -8ª versão: Rect. n.º 10-AS/99, de 30/06
   -9ª versão: DL n.º 107/2003, de 04/06
   -10ª versão: DL n.º 70/2004, de 25/03
   -11ª versão: DL n.º 2/2005, de 04/01
   -12ª versão: DL n.º 52/2006, de 15/03
   -13ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29/03

  Artigo 3.º
Sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial
1 - Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos às sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial:
a) A constituição;
b) A deliberação da assembleia geral, nos casos em que a lei a exige, para aquisição de bens pela sociedade;
c) A unificação, divisão e transmissão de quotas de sociedades por quotas, bem como de partes sociais de sócios comanditários de sociedades em comandita simples;
d) A promessa de alienação ou de oneração de partes de capital de sociedades em nome colectivo e de sociedades em comandita simples e de quotas de sociedades por quotas, bem como os pactos de preferência, se tiver sido convencionado atribuir-lhes eficácia real, e a obrigação de preferência a que, em disposição de última vontade, o testador tenha atribuído igual eficácia;
e) A transmissão de partes sociais de sociedades em nome colectivo, de partes sociais de sócios comanditados de sociedades em comandita simples, a constituição de direitos reais de gozo ou de garantia sobre elas e a sua transmissão, modificação e extinção, bem como a penhora dos direitos aos lucros e à quota de liquidação;
f) A constituição e a transmissão de usufruto, o penhor, arresto, arrolamento e penhora de quotas ou direitos sobre elas e ainda quaisquer outros actos ou providências que afectem a sua livre disposição;
g) A exoneração e exclusão de sócios de sociedades em nome colectivo e de sociedades em comandita, bem como a extinção de parte social por falecimento do sócio e a admissão de novos sócios de responsabilidade ilimitada;
h) (Revogada.)
i) A amortização de quotas e a exclusão e exoneração de sócios de sociedades por quotas;
j) A deliberação de amortização, conversão e remissão de acções;
l) A emissão de obrigações, quando realizada através de oferta particular, excepto se tiver ocorrido, dentro do prazo para requerer o registo, a admissão das mesmas à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários;
m) A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das sociedades, bem como do secretário da sociedade;
n) A prestação de contas das sociedades anónimas, por quotas e em comandita por acções, bem como das sociedades em nome colectivo e em comandita simples quando houver lugar a depósito, e de contas consolidadas de sociedades obrigadas a prestá-las;
o) A mudança da sede da sociedade e a transferência de sede para o estrangeiro;
p) O projecto de fusão e de cisão de sociedades;
q) O projecto de constituição de uma sociedade anónima europeia por meio de fusão, o projecto de constituição de uma sociedade anónima europeia por meio de transformação de sociedade anónima de direito interno e o projecto de constituição de uma sociedade anónima europeia gestora de participações sociais, bem como a verificação das condições de que depende esta última constituição;
r) A prorrogação, fusão, cisão, transformação e dissolução das sociedades, bem como o aumento, redução ou reintegração do capital social e qualquer outra alteração ao contrato de sociedade;
s) A designação e cessação de funções, anterior ao encerramento da liquidação, dos liquidatários das sociedades, bem como os actos de modificação dos poderes legais ou contratuais dos liquidatários;
t) O encerramento da liquidação ou o regresso à actividade da sociedade;
u) A deliberação de manutenção do domínio total de uma sociedade por outra, em relação de grupo, bem como o termo dessa situação;
v) O contrato de subordinação, suas modificações e seu termo;
x) (Revogada.)
z) A emissão de warrants sobre valores mobiliários próprios, quando realizada através de oferta particular por entidade que não tenha valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado nacional, excepto se tiver ocorrido, dentro do prazo para requerer o registo, a admissão dos mesmos à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários.
2 - Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos às sociedades anónimas europeias:
a) A constituição;
b) A prestação das contas anuais e, se for caso disso, das contas consolidadas;
c) O projecto de transferência da sede para outro Estado membro da União Europeia;
d) As alterações aos respectivos estatutos;
e) O projecto de transformação em sociedade anónima de direito interno;
f) A transformação a que se refere a alínea anterior;
g) A dissolução;
h) O encerramento da liquidação ou o regresso à actividade da sociedade;
i) Os restantes factos referentes a sociedades anónimas que, por lei, estejam sujeitos a registo.
3 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 31/01 de 1987
   - DL n.º 349/89, de 13/10
   - DL n.º 238/91, de 02/07
   - DL n.º 328/95, de 09/12
   - DL n.º 257/96, de 31/12
   - DL n.º 172/99, de 20/05
   - Rect. n.º 10-AS/99, de 30/06
   - DL n.º 107/2003, de 04/06
   - DL n.º 70/2004, de 25/03
   - DL n.º 2/2005, de 04/01
   - DL n.º 52/2006, de 15/03
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   - DL n.º 8/2007, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 403/86, de 03/12
   -2ª versão: Declaração de 31/01 de 1987
   -3ª versão: DL n.º 349/89, de 13/10
   -4ª versão: DL n.º 238/91, de 02/07
   -5ª versão: DL n.º 328/95, de 09/12
   -6ª versão: DL n.º 257/96, de 31/12
   -7ª versão: DL n.º 172/99, de 20/05
   -8ª versão: Rect. n.º 10-AS/99, de 30/06
   -9ª versão: DL n.º 107/2003, de 04/06
   -10ª versão: DL n.º 70/2004, de 25/03
   -11ª versão: DL n.º 2/2005, de 04/01
   -12ª versão: DL n.º 52/2006, de 15/03
   -13ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29/03

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa