DL n.º 257/96, de 31 de Dezembro
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SUMÁRIO
Altera o Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, que aprova o Código das Sociedades Comerciais, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 328/95, de 9 de Dezembro, o Código Comercial, o Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto, que aprova o Códig
_____________________
  Artigo 7.º
Os artigos 31.º, 32.º e 37.º do Código Comercial passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 31.º
[...]
São indispensáveis a qualquer comerciante os seguintes livros:
Do inventário e balanços;
Diário;
Razão;
Copiador.
§ 1.º (Actual § único.)
§ 2.º Os livros de inventário e balanços, diário e das actas da assembleia geral das sociedades podem ser constituídos por folhas soltas.
§ 3.º As folhas soltas, em conjuntos de sessenta, devem ser numeradas sequencialmente e rubricadas pela gerência ou pela administração, que também lavram os termos de abertura e de encerramento e requerem a respectiva legalização.
Artigo 32.º
Legalização de livros
1 - É obrigatória a legalização dos livros dos comerciantes, inventário e balanços e diário, bem como a dos livros das actas da assembleia geral das sociedades.
2 - É permitida a legalização de livros escriturados mediante menção do facto no termo de abertura.
3 - A legalização só é feita depois de pagas as importâncias determinadas na lei.
Artigo 37.º
[...]
Os livros ou as folhas das actas das sociedades servirão para neles se lançarem as actas das reuniões de sócios, de administradores e dos órgãos sociais, devendo cada uma delas expressar a data em que foi celebrada, os nomes dos participantes ou referência à lista de presenças autenticada pela mesa, os votos emitidos, as deliberações tomadas e tudo o mais que possa servir para fazer conhecer e fundamentar estas, e ser assinada pela mesa, quando a houver, e, não a havendo, pelos participantes.»
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  Artigo 8.º
O artigo 189.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 189.º
Emolumentos, taxas e despesas
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Pelo acto de transformação ou de modificação de um estabelecimento individual de responsabilidade limitada em sociedade unipessoal por quotas, a todo o tempo, ou de uma sociedade por quotas em sociedade unipessoal por quotas no caso previsto no n.º 2 do artigo 270.º-A do Código das Sociedades Comerciais, neste caso, durante os 12 meses seguintes à data da concentração das quotas, os emolumentos a cobrar nos termos do n.º 1 deste artigo são reduzidos a um quinto.»

Consultar o Decreto-Lei n.º 207/95, 14 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 5-A/97, de 28/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
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  Artigo 9.º
Os artigos 3.º e 112.º-A do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos às sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das sociedades, bem como do secretário da sociedade;
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) A cessação da existência do conselho fiscal e a introdução do fiscal único.
Artigo 112.º-A
[...]
1 - A legalização dos livros dos comerciantes, quando determinada na lei, deve ser realizada pela conservatória do registo comercial competente.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»
Consultar o Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 10.º
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42/89, de 3 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os vocábulos de uso corrente e os topónimos, bem como qualquer indicação de proveniência geográfica, não são considerados de uso exclusivo.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...»

  Artigo 11.º
É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/89, de 3 de Fevereiro.

  Artigo 12.º
O artigo 23.º da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial, aprovada pela Portaria n.º 883/89, de 13 de Outubro, e alterada pela Portaria n.º 773/94, de 26 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 23.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O registo do acto previsto na alínea v) do artigo 3.º do Código do Registo Comercial beneficia da redução emolumentar de 80%, com o máximo de 50000$00 para cada caso.»

  Artigo 13.º
São rectificadas as seguintes inexactidões do Código das Sociedades Comerciais:
No n.º 3 do artigo 4.º, onde se lê «que não dê cumprimento ao disposto nos n.os 1 e 2 cesse a sua actividade» deve ler-se «que não dê cumprimento ao disposto no n.º 1 cesse a sua actividade».
No n.º 6 do artigo 24.º, onde se lê «referido na alínea anterior» deve ler-se «referido no número anterior».
Na alínea d) do n.º 3 do artigo 28.º, onde se lê «ou à contrapartida a pagar pela sociedade» deve ler-se «ou a contrapartida a pagar pela sociedade».
No n.º 3 do artigo 31.º, onde se lê «tenham resolvido não efectuar distribuições» deve ler-se «tenham deliberado não efectuar distribuições».
No n.º 3 do artigo 31.º, onde se lê «nos oito dias seguintes a resolução tomada» deve ler-se «nos oito dias seguintes à deliberação tomada».
No n.º 2 do artigo 195.º, onde se lê «Nos termos e para os fins do artigo 152.º, n.º 3» deve ler-se «Nos termos e para os fins do artigo 153.º, n.º 3».
No n.º 2 do artigo 263.º, onde se lê «salvo quanto a sociedades abrangidas pelos n.os 4 e 5 deste artigo» deve ler-se «salvo quanto a sociedades abrangidas pelos n.os 5 e 6 deste artigo».
Na epígrafe da secção II do capítulo II do título IV «Sociedades anónimas», onde se lê «Obrigações e prestações acessórias» deve ler-se «Obrigação de prestações acessórias».
Na epígrafe do artigo 287.º, onde se lê «Obrigações e prestações acessórias» deve ler-se «Obrigação de prestações acessórias».
Na alínea b) do n.º 1 do artigo 297.º, onde se lê «ou de direcção seja procedida de um balanço intercalar» deve ler-se «ou de direcção seja precedida de um balanço intercalar».
Na alínea l) do n.º 3 do artigo 305.º, onde se lê «e as datas de remissão;» deve ler-se «e as datas de remição;».
No n.º 3 do artigo 322.º, onde se lê «que violem o disposto no número anterior são nulos» deve ler-se «que violem o disposto no n.º 1 ou na parte final do n.º 2 são nulos».
No n.º 5 do artigo 414.º, onde se lê «se verifique alguma das incompatibilidades estabelecidas no n.º 2» deve ler-se «se verifique alguma das incompatibilidades estabelecidas no n.º 3».
No n.º 1 do artigo 447.º, onde se lê «ou cessações de titularidade por qualquer causa, e de acções e de obrigações da mesma sociedade com as quais esteja» deve ler-se «ou cessações de titularidade, por qualquer causa, de acções e de obrigações da mesma sociedade e de sociedades com as quais aquela esteja».
No n.º 5 do artigo 490.º, onde se lê «a oferta permitida pelo n.º 1 deste artigo» deve ler-se «a oferta permitida pelo n.º 2 deste artigo».
No n.º 1 do artigo 508.º-E, onde se lê «a certidão legal das contas» deve ler-se «a certificação legal das contas».

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Outubro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.
Promulgado em 9 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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