DL n.º 84/84, de 16 de Março
    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 119/86, de 28 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 119/86, de 28/05
- 9ª "versão" - revogado (Lei n.º 15/2005, de 26/01)
     - 8ª versão (Lei n.º 49/2004, de 24/08)
     - 7ª versão (Rect. n.º 17/2001, de 13/09)
     - 6ª versão (Lei n.º 80/2001, de 20/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 30-E/2000, de 20/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 33/94, de 06/09)
     - 3ª versão (DL n.º 325/88, de 23/09)
     - 2ª versão (DL n.º 119/86, de 28/05)
     - 1ª versão (DL n.º 84/84, de 16/03)
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SUMÁRIO
Procede à revisão da matéria constante do capítulo V 'Do mandato judicial' do Estatuto Judiciário (no uso da autorização conferida ao Governo pela Lei n.º 1/84, de 15 de Fevereiro)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro!]
_____________________
  Artigo 173.º-E
(Estatuto profissional)
1 - Em matéria de representação e mandato judicial, bem como no que respeita às regras reguladoras do modo de exercício da profissão, designadamente as respeitantes a incompatibilidades, segredo profissional, relações entre colegas, proibição do patrocínio de partes com interesses opostos e publicidade, os advogados comunitários estão sujeitos às condições de exercício e regras deontológicas aplicáveis aos advogados portugueses.
2 - Nas matérias não compreendidas no número anterior aplicam-se aos advogados comunitários as regras em vigor no Estado membro de proveniência.
3 - A aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo tem lugar independentemente de o advogado comunitário ter estabelecimento profissional em Portugal e na medida em que a sua observância for concretamente viável e justificada para assegurar o exercício correcto, em Portugal, da actividade de advogado e a dignidade da profissão.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 119/86, de 28 de Maio

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