DL n.º 84/84, de 16 de Março
    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 119/86, de 28 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 119/86, de 28/05
- 9ª "versão" - revogado (Lei n.º 15/2005, de 26/01)
     - 8ª versão (Lei n.º 49/2004, de 24/08)
     - 7ª versão (Rect. n.º 17/2001, de 13/09)
     - 6ª versão (Lei n.º 80/2001, de 20/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 30-E/2000, de 20/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 33/94, de 06/09)
     - 3ª versão (DL n.º 325/88, de 23/09)
     - 2ª versão (DL n.º 119/86, de 28/05)
     - 1ª versão (DL n.º 84/84, de 16/03)
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SUMÁRIO
Procede à revisão da matéria constante do capítulo V 'Do mandato judicial' do Estatuto Judiciário (no uso da autorização conferida ao Governo pela Lei n.º 1/84, de 15 de Fevereiro)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro!]
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  Artigo 156.º
(Restrições ao direito de inscrição)
1 - Não podem ser inscritos:
a) Os que não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão e, em especial, os que tenham sido condenados por qualquer crime gravemente desonroso;
b) Os que não estejam no pleno gozo dos direitos civis;
c) Os declarados incapazes de administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em julgado;
d) Os que estejam em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da advocacia;
e) Os magistrados e funcionários que, mediante processo disciplinar, hajam sido demitidos, aposentados ou colocados na inactividade por falta de idoneidade moral.
2 - Aos advogados e advogados estagiários que se encontrem em qualquer das situações enumeradas no número anterior será suspensa ou cancelada a inscrição.
3 - A verificação de falta de idoneidade moral será sempre objecto de processo próprio, que seguirá os termos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações.
4 - A declaração de falta de idoneidade moral só poderá ser proferida mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente.
5 - Os condenados criminalmente que tenham obtido a reabilitação judicial podem, decorridos 10 anos sobre a data da condenação, obter a sua inscrição, sobre a qual decidirá, com recurso para o conselho superior, o competente conselho distrital. O pedido só é de deferir quando, mediante inquérito prévio, com audiência do requerente, se comprove a manifesta dignidade do seu comportamento nos últimos 3 anos e se alcance a convicção da sua completa recuperação moral.

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