Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOProcede à revisão da matéria constante do capítulo V 'Do mandato judicial' do Estatuto Judiciário (no uso da autorização conferida ao Governo pela Lei n.º 1/84, de 15 de Fevereiro)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro!] _____________________ |
|
Artigo 117.º (Notificação da acusação) |
1 - O arguido é notificado da acusação, pessoalmente ou pelo correio, com entrega da respectiva cópia.
2 - A notificação, quando feita pelo correio, é remetida, com aviso de recepção, para o domicílio profissional ou para a residência do arguido, consoante a sua inscrição esteja ou não em vigor.
3 - Se o arguido se tiver ausentado do País e for desconhecida a sua residência, é notificado por edital, com o resumo da acusação, a afixar nas instalações do conselho e na porta do seu domicílio profissional ou da última residência. |
|
|
|
|
|