Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOProcede à revisão da matéria constante do capítulo V 'Do mandato judicial' do Estatuto Judiciário (no uso da autorização conferida ao Governo pela Lei n.º 1/84, de 15 de Fevereiro)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro!] _____________________ |
|
Artigo 107.º (Publicidade das penas) |
1 - As penas de suspensão têm sempre publicidade.
2 - As restantes penas não são tornadas públicas, excepto quando o contrário for determinado pelas decisões que as apliquem.
3 - A publicidade das penas é feita por meio de edital, com referência aos preceitos infringidos, afixado nas instalações do conselho distrital e publicado no Boletim Informativo da Ordem e num dos jornais diários do distrito onde o advogado arguido tiver domicílio profissional e, no caso de suspensão ou expulsão, comunicado a todos os tribunais. |
|
|
|
|
|