DL n.º 84/84, de 16 de Março
    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 119/86, de 28 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 119/86, de 28/05
- 9ª "versão" - revogado (Lei n.º 15/2005, de 26/01)
     - 8ª versão (Lei n.º 49/2004, de 24/08)
     - 7ª versão (Rect. n.º 17/2001, de 13/09)
     - 6ª versão (Lei n.º 80/2001, de 20/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 30-E/2000, de 20/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 33/94, de 06/09)
     - 3ª versão (DL n.º 325/88, de 23/09)
     - 2ª versão (DL n.º 119/86, de 28/05)
     - 1ª versão (DL n.º 84/84, de 16/03)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Procede à revisão da matéria constante do capítulo V 'Do mandato judicial' do Estatuto Judiciário (no uso da autorização conferida ao Governo pela Lei n.º 1/84, de 15 de Fevereiro)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro!]
_____________________
  Artigo 52.º
(Competência das delegações e dos delegados)
Compete às delegações ou, quando estas não existam, aos delegados da Ordem dos Advogados:
a) Manter actualizado o quadro dos advogados e advogados estagiários inscritos pela comarca;
b) Dirigir a conferência de advogados e as sessões de estudo e, com a colaboração de outros conselhos de delegações ou de delegados, as conferências que em comum tenham organizado;
c) Apresentar anualmente o orçamento da delegação ao conselho distrital para discussão e votação;
d) Apresentar anualmente ao conselho distrital o relatório e contas do ano anterior para discussão e votação;
e) Receber e administrar as dotações que lhe forem atribuídas pelo conselho geral e distrital e as receitas próprias;
f) Prestar aos restantes órgãos da Ordem dos Advogados a colaboração que lhe seja solicitada e cumprir pontualmente as respectivas deprecadas;
g) Tomar as resoluções ou praticar os actos conducentes à realização dos fins da Ordem dos Advogados no âmbito da respectiva competência territorial, precedendo consulta ao conselho distrital, salvo caso de manifesto urgência.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa