DL n.º 84/84, de 16 de Março
    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 119/86, de 28 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 119/86, de 28/05
- 9ª "versão" - revogado (Lei n.º 15/2005, de 26/01)
     - 8ª versão (Lei n.º 49/2004, de 24/08)
     - 7ª versão (Rect. n.º 17/2001, de 13/09)
     - 6ª versão (Lei n.º 80/2001, de 20/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 30-E/2000, de 20/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 33/94, de 06/09)
     - 3ª versão (DL n.º 325/88, de 23/09)
     - 2ª versão (DL n.º 119/86, de 28/05)
     - 1ª versão (DL n.º 84/84, de 16/03)
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SUMÁRIO
Procede à revisão da matéria constante do capítulo V 'Do mandato judicial' do Estatuto Judiciário (no uso da autorização conferida ao Governo pela Lei n.º 1/84, de 15 de Fevereiro)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro!]
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  Artigo 47.º
(Atribuições)
1 - Compete ao conselho distrital:
a) Definir a posição do conselho distrital naquilo que se relacione com a defesa do Estado de direito e dos direitos e garantias individuais, transmitindo ao conselho geral;
b) Emitir pareceres sobre os projectos de diploma legislativo que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral, quando lhe sejam solicitados pelo conselho geral;
c) Velar pela dignidade e independência da Ordem dos Advogados e assegurar o respeito dos direitos dos advogados, defendendo os que não sejam nem tenham sido membros do conselho superior ou do conselho geral e hajam sido ofendidos no exercício da profissão ou por causa dele;
d) Enviar ao conselho geral, no mês de Novembro de cada ano, relatórios sobre administração da justiça, o exercício da advocacia e as relações desta com a magistraturas judiciárias;
e) Cooperar com os demais órgãos da Ordem do Advogados e suas comissões na prossecução das respectivas atribuições;
f) Pronunciar-se sobre as questões de carácter profissional que se suscitem no âmbito da sua competência territorial;
g) Solicitar ao conselho geral que procure concertar as desinteligências entre advogados de diferentes distritos e, por sua vez, esforçar-se por as compor entre advogados do mesmo distrito;
h) Deliberar sobre a instalação de serviços e institutos não administrados directamente pelo conselho geral e respeitantes ao respectivo distrito;
i) Instalar e manter conferências e sessões de estudo;
j) Submeter à aprovação da assembleia distrital o orçamento para o ano civil seguinte, as contas do anterior e um relatório da actividade exercida durante esse período;
l) Receber do conselho geral a parte que lhe caiba nas contribuições dos advogados para a Ordem dos Advogados, cobrar directamente as receitas próprias dos serviços e institutos a seu cargo e autorizar despesas, nos termos do orçamento e de créditos extraordinários;
m) Abrir créditos extraordinários, quando seja necessário;
n) Proceder à inscrição preparatória dos advogados e dos advogados estagiários;
o) Convocar assembleias de comarca quando tenha sido excedido o prazo para a respectiva convocação e tomar as demais providências necessárias para assegurar o funcionamento permanente das delegações;
p) Decidir sobre o pedido de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de funções dos delegados, nos termos dos artigos 13.º e 14.º;
q) Nomear delegados;
r) Nomear advogado ao interessado que lho solicite por não encontrar quem aceite voluntariamente o seu patrocínio, notificar essa nomeação, logo que realizada, ao requerente e ao advogado nomeado, e julgar escusa que o advogado eventualmente alegue dentro das 48 horas contadas da notificação da sua nomeação ou do facto superveniente que a fundamente;
s) Exercer o poder disciplinar sobre os advogados com domicílio profissional na área do respectivo distrito;
t) Aplicar as multas a que se refere o n.º 4 do artigo 12.º;
u) Deliberar sobre o pedido de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de cargo, nos termos dos artigos 13.º e 14.º, relativamente aos delegados do respectivo distrito;
v) Elaborar e aprovar o regulamento do respectivo conselho distrital e os relativos às atribuições e competência do seu pessoal;
x) Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhe confiram.
2 - O conselho distrital pode delegar nas secções a que se refere o n.º 3 do artigo 45.º competência para deliberar sobre alguma ou algumas das suas atribuições.
3 - Qualquer membro das secções pode solicitar, imediatamente após a votação, que a mesma seja ratificada pelo conselho, em pleno, caso em que a competência se defere para este.

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