O acórdão será redigido pelo juiz auditor, devendo conter, quando condenatório:
a) O nome, filiação, idade, estado, profissão, naturalidade, residência, posto, número e situação militar do réu;
b) A indicação dos factos e da lei por que é acusado;
c) Os factos que se julgarem provados, distinguindo os que constituem a infracção dos que são circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) A citação da lei aplicável aos factos referidos na alínea anterior;
e) A condenação na pena aplicada;
f) A declaração de perda para o Estado, nos casos previstos na lei, dos instrumentos do crime e a restituição a seus donos tanto dos objectos apreendidos aos criminosos como dos que tiverem vindo a juízo para prova de acusação;
g) A ordem de soltura ou condução do réu à cadeia, conforme os casos;
h) A ordem de remessa do respectivo boletim para o registo criminal;
i) A data e assinatura de todos os juízes. |