Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 232/81, de 30/07 - DL n.º 208/81, de 13/07 - DL n.º 103/81, de 12/05 - DL n.º 177/80, de 31/05 - DL n.º 415/79, de 13/10 - DL n.º 285/78, de 11/09 - DL n.º 44/78, de 14/03 - DL n.º 319-A/77, de 05/08 - DL n.º 175/77, de 03/05 - Rect. de 21/04 de 1977
| - 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 100/2003, de 15/11) - 13ª versão (DL n.º 146/82, de 28/04) - 12ª versão (DL n.º 81/82, de 15/03) - 11ª versão (DL n.º 232/81, de 30/07) - 10ª versão (DL n.º 208/81, de 13/07) - 9ª versão (DL n.º 103/81, de 12/05) - 8ª versão (DL n.º 177/80, de 31/05) - 7ª versão (DL n.º 415/79, de 13/10) - 6ª versão (DL n.º 285/78, de 11/09) - 5ª versão (DL n.º 44/78, de 14/03) - 4ª versão (DL n.º 319-A/77, de 05/08) - 3ª versão (DL n.º 175/77, de 03/05) - 2ª versão (Rect. de 21/04 de 1977) - 1ª versão (DL n.º 141/77, de 09/04) | |
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SUMÁRIOAprova o Código de Justiça Militar _____________________ |
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Artigo 244.º |
1. Os juízes militares serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos por juiz de igual categoria de outro tribunal militar com a mesma sede, não podendo o exercício cumulativo das duas funções exceder o prazo de trinta dias consecutivos.
2. Se o impedimento for relativo a determinado processo, a substituição do juiz só se verificará em relação a esse processo.
3. Havendo mais de dois tribunais territoriais com a mesma sede, compete ao comandante da respectiva região militar regular a substituição referida nos números anteriores.
4. No Tribunal Militar da Marinha e no da Força Aérea e naqueles que não for possível aplicar-se o disposto no n.º 1, o juiz militar impedido será substituído por outro oficial dos quadros permanentes nomeado pelo comandante da região militar respectiva ou entidade equivalente.
5. Se o impedimento exceder o prazo de trinta dias, será nomeado um substituto, nos termos dos artigos 233.º a 236.º, por despacho do Chefe do Estado-Maior competente.
6. A substituição cessará quando terminar o impedimento, sem prejuízo, porém, da causa cujo julgamento já tiver começado com intervenção do substituto. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 319-A/77, de 05/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 141/77, de 09/04
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