Aquele que, sendo encarregado, em tempo de guerra, do fornecimento de géneros, mantimentos, forragens, munições de guerra ou quaisquer substâncias para o serviço da Armada, do Exército ou da Força Aérea, faltar, sem motivo legítimo, com o mesmo fornecimento, será condenado a prisão maior de dois a oito anos, salvas as penas mais graves em caso de traição:
a) Havendo simplesmente negligência, em tempo de guerra, ou sendo o crime cometido em tempo de paz, a pena será a de presídio militar de dois a quatro anos;
b) Em tempo de guerra, quando não chegar a haver falta, mas só demora no fornecimento, a pena será a de presídio militar de seis meses a dois anos. |