1. O militar que, investido ou encarregado de um comando ou de quaisquer funções administrativas militares, tomar ou aceitar, por si ou por interposta pessoa, algum interesse pessoal em adjudicação, compra, venda, recepção, distribuição, pagamento ou outro qualquer acto de administração militar, cuja direcção, fiscalização, exame ou informação lhe pertença no todo ou em parte, será condenado a presídio militar de dois a quatro anos, sendo oficial ou sargento, ou a presídio militar de seis meses a dois anos, sendo praça.
2. Se do crime resultar prejuízo para o Estado ou para outrem, a pena será de prisão maior de dois a oito anos, se o agente for oficial ou sargento, e a imediatamente inferior, se for praça. |