1. Se a entidade que receber o processo discordar da exposição do juiz de instrução, lançará nos autos parecer fundamentado justificando a discordância e, conforme entender, ordenará:
a) A subida dos autos ao Supremo Tribunal Militar;
b) A devolução dos autos ao juiz de instrução.
2. Recebido o processo, o juiz instrutor proferirá despacho fundamentado sobre o parecer que ordenou a devolução dos autos e, se mantiver as conclusões da sua exposição, ordenará a imediata subida dos autos ao Supremo Tribunal Militar.
3. Quando o juiz de instrução concordar com o parecer referido no n.º 1, poderá, conforme os casos, modificar a sua exposição ou ordenar as diligências que hajam sido sugeridas ou que entenda convenientes, devolvendo seguidamente o processo.
4. Ordenada a subida dos autos ao Supremo Tribunal Militar, este lavrará acórdão no prazo máximo de quinze dias, baixando depois os mesmos ao juiz de instrução.
5. A decisão do Supremo Tribunal Militar tomará em consideração todos os factos constantes do processo, bem como o direito aplicável.
6. Recebidos os autos, o juiz de instrução ordenará, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a remessa dos autos à entidade que suscitou o incidente, a qual promoverá a execução do acórdão nos seus precisos termos. |