Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 146/82, de 28/04 - DL n.º 81/82, de 15/03 - DL n.º 232/81, de 30/07 - DL n.º 208/81, de 13/07 - DL n.º 103/81, de 12/05 - DL n.º 177/80, de 31/05 - DL n.º 415/79, de 13/10 - DL n.º 285/78, de 11/09 - DL n.º 44/78, de 14/03 - DL n.º 319-A/77, de 05/08 - DL n.º 175/77, de 03/05 - Rect. de 21/04 de 1977
| - 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 100/2003, de 15/11) - 13ª versão (DL n.º 146/82, de 28/04) - 12ª versão (DL n.º 81/82, de 15/03) - 11ª versão (DL n.º 232/81, de 30/07) - 10ª versão (DL n.º 208/81, de 13/07) - 9ª versão (DL n.º 103/81, de 12/05) - 8ª versão (DL n.º 177/80, de 31/05) - 7ª versão (DL n.º 415/79, de 13/10) - 6ª versão (DL n.º 285/78, de 11/09) - 5ª versão (DL n.º 44/78, de 14/03) - 4ª versão (DL n.º 319-A/77, de 05/08) - 3ª versão (DL n.º 175/77, de 03/05) - 2ª versão (Rect. de 21/04 de 1977) - 1ª versão (DL n.º 141/77, de 09/04) | |
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SUMÁRIOAprova o Código de Justiça Militar _____________________ |
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CAPÍTULO III
Competência do Supremo Tribunal Militar
| Artigo 318.º |
Em matéria criminal, compete ao Supremo Tribunal Militar:
a) Conhecer em recurso, nos termos deste Código, das decisões judiciais proferidas no processo criminal militar;
b) Julgar em instância os oficiais generais a que se refere o n.º 3 do artigo 240.º;
c) Conhecer das nulidades essenciais a que se refere o artigo 458.º, quando ocorram em audiencia de julgamento e ainda que não sejam fundamento de recurso;
d) Mandar suspender, a requerimento do promotor de justiça ou de algum dos condenados, a execução de decisões contraditórias passadas em julgado, proferidas pelos tribunais militares de instância, em que dois ou mais réus tiverem sido condenados pelo mesmo crime;
e) Proceder do mesmo modo a respeito das decisões que estiverem nas circunstâncias mencionadas na alínea anterior, se alguma delas ainda estiver pendente de recurso;
f) Mandar suspender a execução de qualquer decisão proferida por algum dos referidos tribunais em que alguém haja sido condenado, quando se tenha instaurado processo por falso depoimento contra alguma testemunha;
g) Proceder, na conformidade da alínea antecedente, quando se tiver promovido procedimento criminal por suborno ou peita contra algum dos juízes que intervieram na decisão;
h) Proceder do mesmo modo quando houver indícios suficientes da existência de pessoa cuja suposta morte haja dado ocasião a condenação;
i) Conceder a revisão dos processos quando for justificada a inocência dos condenados;
j) Conceder, nos termos deste Código, a providência do habeas corpus;
l) Conhecer dos conflitos de jurisdição e competência suscitados entre tribunais militares de instância, entre estes e autoridades judiciárias militares ou entre juízes de instrução criminal militar;
m) Mandar instaurar procedimento acerca de qualquer facto criminoso de que tiver conhecimento através de algum processo;
n) Aplicar a amnistia e o perdão enquanto o processo nele estiver pendente;
o) Exercer quaisquer outras atribuições determinadas na lei. |
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