1. O promotor de justiça poderá dispor de um adjunto, oficial dos quadros permanentes de preferência habilitado com a licenciatura em Direito, que o assistirá no exercício das suas funções, intervindo, requerendo e promovendo directamente nos processos em que o réu não possua posto superior ao seu.
2. Em casos ponderosos, designadamente quando o volume de serviço o justifique, poderão ser nomeados como adjuntos do promotor de justiça os oficiais que forem julgados necessários.
3. Nos mesmos casos, poderão ser requisitados ao órgão competente, para o exercício das funções de adjunto do promotor de justiça, magistrados do Ministério Público de 1.ª e 2.ª classes, os quais serão nomeados por portaria do Chefe do Estado-Maior respectivo.
4. A comissão de serviço dos adjuntos a que se refere o número anterior não terá duração superior a um ano, prorrogável excepcionalmente até mais um ano, findo o qual regressarão aos seus lugares de origem.
5. Os magistrados do Ministério Público nomeados nos termos do n.º 3 considerar-se-ão, para todos os efeitos, como em serviço na respectiva magistratura e terão direito aos vencimentos, abonos, subsídios e demais regalias correspondentes à 1.ª classe.
6. Em casos também ponderosos, poderá ser nomeado por despacho do Chefe do Estado-Maior competente um assessor jurídico do promotor de justiça para determinado processo. O assessor será licenciado em Direito, oficial ou civil, destacado ou contratado para o efeito. |