Será condenado na pena de vinte e quatro a vinte e oito anos de prisão maior todo aquele que, em tempo de guerra e para favorecer o inimigo, directa ou indirectamente:
a) Puser em risco, no todo ou em parte, por qualquer meio, activo ou omissivo, a segurança das forças armadas;
b) Coagir, por qualquer meio, o comandante de qualquer força ou unidade a render-se, ou promover a rendição, retirada ou debandada dessa força ou unidade, ou impedir esta de se reunir;
c) Servir de guia ou informador de forças inimigas, bem como pilotar aeronaves, navios ou embarcações, ou conduzir viaturas pertencentes ao inimigo ou ao seu serviço;
d) Revelar ao inimigo a localização de quaisquer obras de defesa;
e) Desviar qualquer força armada a que servir de guia, navio ou aeronave, nacionais ou aliados, a que servir de piloto, ou ocular a existência de qualquer perigo de que tenha conhecimento;
f) Causar alarme, antes ou durante o combate;
g) Interceptar ou inutilizar qualquer meio ou via de comunicação, inutilizar o abastecimento ou as suas fontes, quaisquer obras militares, bem como a farolagem ou balizagem;
h) Prestar ao inimigo informações ou lhe fornecer quaisquer elementos referentes ou de interesse para as operações de guerra. |