Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 146/82, de 28/04 - DL n.º 81/82, de 15/03 - DL n.º 232/81, de 30/07 - DL n.º 208/81, de 13/07 - DL n.º 103/81, de 12/05 - DL n.º 177/80, de 31/05 - DL n.º 415/79, de 13/10 - DL n.º 285/78, de 11/09 - DL n.º 44/78, de 14/03 - DL n.º 319-A/77, de 05/08 - DL n.º 175/77, de 03/05 - Rect. de 21/04 de 1977
| - 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 100/2003, de 15/11) - 13ª versão (DL n.º 146/82, de 28/04) - 12ª versão (DL n.º 81/82, de 15/03) - 11ª versão (DL n.º 232/81, de 30/07) - 10ª versão (DL n.º 208/81, de 13/07) - 9ª versão (DL n.º 103/81, de 12/05) - 8ª versão (DL n.º 177/80, de 31/05) - 7ª versão (DL n.º 415/79, de 13/10) - 6ª versão (DL n.º 285/78, de 11/09) - 5ª versão (DL n.º 44/78, de 14/03) - 4ª versão (DL n.º 319-A/77, de 05/08) - 3ª versão (DL n.º 175/77, de 03/05) - 2ª versão (Rect. de 21/04 de 1977) - 1ª versão (DL n.º 141/77, de 09/04) | |
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SUMÁRIOAprova o Código de Justiça Militar _____________________ |
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Artigo 46.º |
1 - Quando algum indivíduo não militar for condenado por algum crime previsto neste Código, as penas militares estabelecidas para esse crime serão substituídas pelas seguintes:
a) As penas de presídio militar de seis a oito anos e de quatro a seis anos, pela de prisão maior de dois a oito anos;
b) A pena de presídio militar de dois a quatro anos, pela de prisão e multa correspondente;
c) A pena de presídio militar de seis meses a dois anos, pela de prisão;
d) A pena de prisão militar, pela de multa.
2 - O disposto no número anterior aplicar-se-á igualmente aos condenados em penas militares que, durante a execução destas, vierem a ter baixa de serviço e a perder a sua qualidade de militares, seja qual for a respectiva causa.
3 - No caso do número anterior, o presidente do tribunal de instância, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 472.º deste Código, substituirá a parte da pena militar que resta cumprir pela pena comum correspondente, na proporção que entender adequada. |
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