Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Lei n.º 83-C/2013, de 31/12 - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 - DL n.º 198/2012, de 27/08 - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04 - DL n.º 238/2006, de 20/12 - Rect. n.º 10-C/2003, de 31/07
| - 10ª versão - a mais recente (DL n.º 85/2022, de 21/12) - 9ª versão (DL n.º 28/2019, de 15/02) - 8ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 7ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12) - 6ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 5ª versão (DL n.º 198/2012, de 27/08) - 4ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04) - 3ª versão (DL n.º 238/2006, de 20/12) - 2ª versão (Rect. n.º 10-C/2003, de 31/07) - 1ª versão (DL n.º 147/2003, de 11/07) | |
|
SUMÁRIO Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham _____________________ |
|
Artigo 17.º Regularização das apreensões |
1 - Nos 15 dias seguintes à apreensão ou à notificação referida no n.º 7 do artigo anterior, podem os infratores demonstrar a proveniência ou destino dos bens perante o órgão de polícia criminal, sem prejuízo da coima que ao caso couber.
2 - No caso previsto no número anterior, o órgão de polícia criminal dá conhecimento ao serviço de finanças da área onde foi detetada a infração da inexistência de indícios de crime, devendo o serviço de finanças prosseguir com o processo de contraordenação, levantando-se, para o efeito, o respetivo auto de notícia relativo à infração praticada.
3 - As despesas originadas pela apreensão são da responsabilidade do infrator, sendo cobradas conjuntamente com a coima.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - Da decisão de apreensão cabe recurso para o tribunal judicial de 1.ª instância, com competência criminal, da área em que foi efetuada a apreensão. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 198/2012, de 27/08 - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 147/2003, de 11/07 -2ª versão: DL n.º 198/2012, de 27/08
|
|
|
|