DL n.º 275-A/2000, de 09 de Novembro
    LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 235/2005, de 30 de Dezembro!  
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   - DL n.º 235/2005, de 30/12
   - DL n.º 43/2003, de 13/03
   - DL n.º 304/2002, de 13/12
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - Lei n.º 103/2001, de 25/08
   - Rect. n.º 16-Z/2000, de 30/12
   - Rect. n.º 16-D/2000, de 30/11
- 14ª "versão" - revogado (DL n.º 138/2019, de 13/09)
     - 13ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 12ª versão (DL n.º 42/2009, de 12/02)
     - 11ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 10ª versão (Lei n.º 37/2008, de 06/08)
     - 9ª versão (DL n.º 121/2008, de 11/07)
     - 8ª versão (DL n.º 235/2005, de 30/12)
     - 7ª versão (DL n.º 43/2003, de 13/03)
     - 6ª versão (DL n.º 304/2002, de 13/12)
     - 5ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 103/2001, de 25/08)
     - 3ª versão (Rect. n.º 16-Z/2000, de 30/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 16-D/2000, de 30/11)
     - 1ª versão (DL n.º 275-A/2000, de 09/11)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 150.º
Aposentação por incapacidade
1 - Os funcionários que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais manifestadas no exercício da função, não possam continuar nesta sem grave transtorno para os serviços serão submetidos a junta médica da ADSE.
2 - O funcionário submetido a junta médica, nos termos do número anterior, que for julgado incapaz será notificado do parecer desta e disporá de 30 dias para requerer a aposentação ou produzir, por escrito, as observações que tiver por convenientes.
3 - O funcionário que, nos termos do número anterior, não requeira a aposentação decorrido o prazo aí referido é submetido a junta médica da Caixa Geral de Aposentações.
4 - O funcionário que se encontre na situação prevista no n.º 2, e enquanto não tiver lugar a decisão final sobre a aposentação, pode ser suspenso do exercício de funções sempre que a respectiva incapacidade o justifique, por despacho do Ministro da Justiça, mediante proposta do director nacional.
5 - A suspensão prevista no presente artigo é executada por forma a serem resguardados o prestígio e a dignidade do funcionário e não produz efeitos sobre as remunerações auferidas.

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