SUMÁRIO De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 275-A/2000, do Ministério da Justiça, que aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 259 (suplemento), de 9 de Novembro de 2000 _____________________ |
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Declaração de Rectificação n.º 16-D/2000
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 275-A/2000, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 259 (suplemento), de 9 de Novembro de 2000, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No artigo 18.º, n.º 3, onde se lê '[...] a transmitir a autoridade [...]' deve ler-se '[...] a transmitir à autoridade [...]'.
No artigo 26.º, n.º 2, alínea b), onde se lê '[...] Conselho Superior de Polícia Judiciária;' deve ler-se '[...] Conselho Superior da Polícia Judiciária;' e no n.º 4 do mesmo artigo, onde se lê '[...] nas alíneas a) e b) [...]' deve ler-se '[...] nas alíneas a) e n) [...]'.
No artigo 27.º, n.º 2, alínea j), onde se lê '[...] nos directores nacionais-adjuntos, [...]' deve ler-se '[...] nos subdirectores nacionais-adjuntos, [...]'.
No artigo 32.º, na epígrafe e no texto, onde se lê '[...] Direcção Central de Investigação da Corrupção e Criminalidade Económica [...]' deve ler-se '[...] Direcção Central de Investigação da Corrupção e Criminalidade Económica e Financeira [...]'.
No artigo 85.º, n.º 1, onde se lê '[...] Conselho Superior de Polícia Judiciária, [...]' deve ler-se '[...] Conselho Superior da Polícia Judiciária, [...]'.
No artigo 86.º, onde se lê '[...] Conselho Superior de Polícia Judiciária, [...]' deve ler-se '[...] Conselho Superior da Polícia Judiciária, [...]'.
No artigo 96.º, n.º 5, onde se lê '[...] na alínea e) [...]' deve ler-se '[...] na alínea c) [...]'.
No artigo 173.º, n.º 2, onde se lê '[...] na dependência do director nacional.' deve ler-se '[...] na dependência da directoria nacional.'.
Nos mapas, na tabela n.º 1 do pessoal de investigação criminal, onde se lê:
(ver mapa no documento original)
deve ler-se:
(ver mapa no documento original)
Na tabela n.º 2 do pessoal de investigação criminal, onde se lê:
(ver mapa no documento original)
deve ler-se:
(ver mapa no documento original)
E na tabela n.º 2 do pessoal de apoio à investigação criminal, deve ser introduzido o escalão '9'.
Por ter sido publicado sem a desagregação por categorias, de novo se publica o anexo VI:
ANEXO VI
Mapa de transição do pessoal de apoio à investigação criminal
(a que se refere o n.º 1 do artigo 164.º)
(ver mapa no documento original)
Consultar o
Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro (já actualizado)
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Novembro de 2000. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo. |
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