Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Rect. n.º 16-D/2000, de 30/11
| - 14ª "versão" - revogado (DL n.º 138/2019, de 13/09) - 13ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) - 12ª versão (DL n.º 42/2009, de 12/02) - 11ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 10ª versão (Lei n.º 37/2008, de 06/08) - 9ª versão (DL n.º 121/2008, de 11/07) - 8ª versão (DL n.º 235/2005, de 30/12) - 7ª versão (DL n.º 43/2003, de 13/03) - 6ª versão (DL n.º 304/2002, de 13/12) - 5ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 4ª versão (Lei n.º 103/2001, de 25/08) - 3ª versão (Rect. n.º 16-Z/2000, de 30/12) - 2ª versão (Rect. n.º 16-D/2000, de 30/11) - 1ª versão (DL n.º 275-A/2000, de 09/11) | |
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SUMÁRIOAprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 95.º Movimentos de pessoal de investigação criminal |
1 - Os movimentos de pessoal de investigação criminal revestem as seguintes formas:
a) Rotação, quando ocorre entre serviços de um mesmo departamento ou departamentos situados na mesma localidade;
b) Transferência, quando se verificam entre departamentos situados em localidades diferentes, a seu pedido, caso em que adquirem no departamento de destino o estatuto de funcionário residente;
c) Comissão de serviço, quando se trata de um movimento temporário entre departamentos situados em localidades diferentes, adquirindo no departamento de destino o estatuto de funcionário deslocado.
2 - Consideram-se departamentos, para efeitos do número anterior, as direcções centrais, as directorias e os departamentos de investigação criminal. |
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