Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 - DL n.º 42/2009, de 12/02 - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 - Lei n.º 37/2008, de 06/08 - DL n.º 121/2008, de 11/07 - DL n.º 235/2005, de 30/12 - DL n.º 43/2003, de 13/03 - DL n.º 304/2002, de 13/12 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - Lei n.º 103/2001, de 25/08 - Rect. n.º 16-Z/2000, de 30/12 - Rect. n.º 16-D/2000, de 30/11
| - 14ª "versão" - revogado (DL n.º 138/2019, de 13/09) - 13ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) - 12ª versão (DL n.º 42/2009, de 12/02) - 11ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 10ª versão (Lei n.º 37/2008, de 06/08) - 9ª versão (DL n.º 121/2008, de 11/07) - 8ª versão (DL n.º 235/2005, de 30/12) - 7ª versão (DL n.º 43/2003, de 13/03) - 6ª versão (DL n.º 304/2002, de 13/12) - 5ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 4ª versão (Lei n.º 103/2001, de 25/08) - 3ª versão (Rect. n.º 16-Z/2000, de 30/12) - 2ª versão (Rect. n.º 16-D/2000, de 30/11) - 1ª versão (DL n.º 275-A/2000, de 09/11) | |
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SUMÁRIOAprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro!] _____________________ |
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SUBSECÇÃO II
Pessoal de investigação criminal
| Artigo 65.º Coordenador superior de investigação criminal |
1 - Compete, em geral, ao coordenador superior de investigação criminal:
a) Representar a unidade orgânica que dirige;
b) Coadjuvar directamente os directores e os subdirectores nacionais-adjuntos;
c) Dirigir departamentos de investigação criminal ou outras unidades orgânicas equivalentes;
d) Coordenar secções de investigação.
2 - Compete, designadamente, ao coordenador superior de investigação criminal:
a) Orientar e coordenar superiormente os respectivos serviços;
b) Garantir superiormente o cumprimento das obrigações previstas nos n.os 3 a 6 do artigo 4.º;
c) Emitir ordens e instruções de serviço tendentes à execução das directivas, despachos e instruções cuja aplicação deva assegurar;
d) Distribuir os funcionários pelas unidades orgânicas;
e) Emitir informações e pareceres que lhe forem solicitados pelo respectivo director nacional-adjunto;
f) Apresentar superiormente, até 1 de Março, o relatório anual.
3 - Compete, ainda, ao coordenador superior de investigação criminal:
a) Prestar assessoria técnica de investigação criminal de elevado grau de qualificação e responsabilidade, designadamente da área de análise de tendências de criminalidade, elaborando estudos, relatórios e pareceres, representando os respectivos departamentos em reuniões, comissões e grupos de trabalho que exijam conhecimentos altamente especializados ou uma visão global da organização;
b) Colaborar em acções de formação;
c) Colaborar nas inspecções aos serviços. |
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