DL n.º 275-A/2000, de 09 de Novembro
    LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 235/2005, de 30 de Dezembro!  
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   - DL n.º 235/2005, de 30/12
   - DL n.º 43/2003, de 13/03
   - DL n.º 304/2002, de 13/12
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - Lei n.º 103/2001, de 25/08
   - Rect. n.º 16-Z/2000, de 30/12
   - Rect. n.º 16-D/2000, de 30/11
- 14ª "versão" - revogado (DL n.º 138/2019, de 13/09)
     - 13ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 12ª versão (DL n.º 42/2009, de 12/02)
     - 11ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 10ª versão (Lei n.º 37/2008, de 06/08)
     - 9ª versão (DL n.º 121/2008, de 11/07)
     - 8ª versão (DL n.º 235/2005, de 30/12)
     - 7ª versão (DL n.º 43/2003, de 13/03)
     - 6ª versão (DL n.º 304/2002, de 13/12)
     - 5ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 103/2001, de 25/08)
     - 3ª versão (Rect. n.º 16-Z/2000, de 30/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 16-D/2000, de 30/11)
     - 1ª versão (DL n.º 275-A/2000, de 09/11)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 53.º
Funcionamento
1 - O Conselho reúne por convocação do respectivo presidente, por sua iniciativa ou acolhendo sugestão de qualquer um dos seus membros.
2 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez em cada semestre, sem prejuízo das reuniões extraordinárias.
3 - O Conselho funciona em sessões plenárias ou restritas.
4 - O Conselho funciona obrigatoriamente em sessão restrita através de uma Secção de Disciplina e Louvores composta por três membros natos e seis eleitos designados pelo presidente, ouvido o Conselho em sessão plenária, nos termos do regimento, e é presidida pelo membro nato mais antigo, competindo-lhe emitir os pareceres que forem solicitados pelo director nacional.
5 - As convocatórias indicam a data e a hora da reunião e a ordem de trabalhos e anexam, quando haja, cópia do expediente relevante para as deliberações.
6 - O Conselho só pode deliberar quando estejam presentes, pelo menos, dois terços do número total de membros.
7 - As deliberações do Conselho são tomadas à pluralidade de votos dos membros presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade.
8 - Atenta a matéria em apreciação, o presidente do Conselho pode convocar para participar nas reuniões, sem direito a voto, os funcionários que julgar conveniente, podendo ainda convidar outras entidades se tal se revelar de especial interesse para o desempenho das atribuições da Polícia Judiciária.
9 - Os elementos eleitos para o Conselho têm livre acesso aos vários serviços da área que representem, com vista ao acolhimento de sugestões que visem o bom funcionamento desses departamentos ou serviços.
10 - O Conselho é apoiado administrativamente pelo Departamento de Planeamento e Assessoria Técnica.

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