DL n.º 275-A/2000, de 09 de Novembro
    LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 235/2005, de 30 de Dezembro!  
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   - DL n.º 235/2005, de 30/12
   - DL n.º 43/2003, de 13/03
   - DL n.º 304/2002, de 13/12
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - Lei n.º 103/2001, de 25/08
   - Rect. n.º 16-Z/2000, de 30/12
   - Rect. n.º 16-D/2000, de 30/11
- 14ª "versão" - revogado (DL n.º 138/2019, de 13/09)
     - 13ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 12ª versão (DL n.º 42/2009, de 12/02)
     - 11ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 10ª versão (Lei n.º 37/2008, de 06/08)
     - 9ª versão (DL n.º 121/2008, de 11/07)
     - 8ª versão (DL n.º 235/2005, de 30/12)
     - 7ª versão (DL n.º 43/2003, de 13/03)
     - 6ª versão (DL n.º 304/2002, de 13/12)
     - 5ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 103/2001, de 25/08)
     - 3ª versão (Rect. n.º 16-Z/2000, de 30/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 16-D/2000, de 30/11)
     - 1ª versão (DL n.º 275-A/2000, de 09/11)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 47.º
Departamento de Planeamento e Assessoria Técnica
1 - Ao Departamento de Planeamento e Assessoria Técnica compete actuar nos seguintes âmbitos:
a) Planeamento da gestão global da Polícia Judiciária;
b) Análise e avaliação de procedimentos;
c) Assessoria técnica, jurídica e financeira.
2 - Ao Departamento de Planeamento e Assessoria Técnica compete, designadamente:
a) Conceber e elaborar planos de desenvolvimento coordenado da Polícia Judiciária;
b) Analisar e avaliar a actividade das unidades orgânicas em função do cumprimento das políticas, planos, procedimentos, leis e regulamentos e na perspectiva de assegurar uma maior eficácia e eficiência do funcionamento dos serviços;
c) Elaborar pareceres e informações de natureza técnico-jurídica sobre quaisquer assuntos submetidos à sua apreciação pelo director nacional ou pelos directores nacionais-adjuntos;
d) Elaborar relatórios e análises estatísticas sobre o estado e a evolução da criminalidade;
e) Preparar, em articulação com as unidades orgânicas envolvidas, a elaboração de directivas, de instruções permanentes de serviço ou de regulamentos que forem determinados pelo director nacional;
f) Dinamizar a realização de acções e de estudos de direito e polícia comparada nos domínios da polícia judiciária e criminal, da informação criminal, da polícia técnica, da polícia científica, da perícia e da cooperação.

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