DL n.º 275-A/2000, de 09 de Novembro
    LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 235/2005, de 30 de Dezembro!  
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   - DL n.º 235/2005, de 30/12
   - DL n.º 43/2003, de 13/03
   - DL n.º 304/2002, de 13/12
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - Lei n.º 103/2001, de 25/08
   - Rect. n.º 16-Z/2000, de 30/12
   - Rect. n.º 16-D/2000, de 30/11
- 14ª "versão" - revogado (DL n.º 138/2019, de 13/09)
     - 13ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 12ª versão (DL n.º 42/2009, de 12/02)
     - 11ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 10ª versão (Lei n.º 37/2008, de 06/08)
     - 9ª versão (DL n.º 121/2008, de 11/07)
     - 8ª versão (DL n.º 235/2005, de 30/12)
     - 7ª versão (DL n.º 43/2003, de 13/03)
     - 6ª versão (DL n.º 304/2002, de 13/12)
     - 5ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
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     - 3ª versão (Rect. n.º 16-Z/2000, de 30/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 16-D/2000, de 30/11)
     - 1ª versão (DL n.º 275-A/2000, de 09/11)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 27.º
Directores nacionais-adjuntos
1 - Compete aos directores nacionais-adjuntos:
a) Quando colocados na Directoria Nacional, coadjuvar directamente o director nacional no exercício das suas funções ou dirigir as direcções centrais;
b) Quando colocados nas directorias, dirigir as mesmas.
2 - Compete, em especial, aos directores nacionais-adjuntos nas direcções centrais:
a) Representar o órgão que dirijam;
b) Orientar e coordenar, a nível nacional, as acções de prevenção, de investigação e coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente a crimes da sua competência e das unidades orgânicas e funcionais que dela dependem, nos termos do n.º 3 do artigo 29.º;
c) Emitir e expedir directivas, ordens e instruções de serviço que julguem convenientes;
d) Colocar o pessoal nos respectivos serviços;
e) Exercer o poder disciplinar mediante processos de averiguações, inquéritos e processos disciplinares;
f) Propor ao director nacional as medidas adequadas à eficiência dos serviços;
g) Emitir informações e pareceres que lhes sejam solicitados pelo director nacional;
h) Apresentar ao director nacional, até 15 de Março, o relatório anual;
i) Exercer as competências delegadas e subdelegadas pelo director nacional, designadamente para despachar assuntos de administração geral;
j) Delegar ou subdelegar as competências referidas nas alíneas anteriores nos subdirectores nacionais-adjuntos, sempre que o entendam conveniente e sejam delegáveis;
l) Exercer as demais competências que lhes sejam conferidas.
3 - Compete, em especial, aos directores nacionais-adjuntos nas directorias:
a) Representar o órgão que dirijam;
b) Orientar e coordenar superiormente os departamentos de investigação criminal, nos termos fixados pelo director nacional;
c) Emitir e expedir directivas, ordens e instruções de serviço que julguem convenientes;
d) Colocar o pessoal nos respectivos serviços;
e) Exercer o poder disciplinar mediante processos de averiguações, inquéritos e processos disciplinares;
f) Propor ao director nacional as medidas adequadas à eficiência dos serviços;
g) Emitir informações e pareceres que lhes sejam solicitados pelo director nacional;
h) Apresentar ao director nacional, até 15 de Março, o relatório anual;
i) Exercer as competências delegadas e subdelegadas pelo director nacional, designadamente para despachar assuntos de administração geral;
j) Delegar ou subdelegar as competências referidas nas alíneas anteriores nos subdirectores nacionais-adjuntos, sempre que o entendam conveniente e sejam delegáveis;
l) Exercer as demais competências que lhes sejam conferidas.
4 - Nas faltas e impedimentos e em caso de vacatura do lugar, o director nacional-adjunto é substituído por um dos subdirectores nacionais-adjuntos que directamente o coadjuvem e, na falta destes, por aquele designado pelo director nacional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 16-D/2000, de 30/11
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   -1ª versão: DL n.º 275-A/2000, de 09/11

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