DL n.º 84-F/2022, de 16 de Dezembro
  MEDIDAS DE VALORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS(versão actualizada)

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   - DL n.º 13/2024, de 10/01
   - DL n.º 114-E/2023, de 07/12
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SUMÁRIO
Aprova medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas
_____________________
  Artigo 18.º
Alteração da estrutura remuneratória da carreira de segurança da Polícia Judiciária
O anexo iii a que se referem o n.º 2 do artigo 67.º, o n.º 1 do artigo 68.º, o artigo 69.º, o n.º 1 do artigo 96.º e o n.º 4 do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, é alterado com a redação constante do anexo xiv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.


CAPÍTULO IV
Alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
  Artigo 19.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Os artigos 147.º, 156.º, 332.º, 336.ºe 356.º da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 147.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A alteração do montante pecuniário correspondente a cada nível remuneratório deve tendencialmente manter a proporcionalidade relativa entre cada um dos níveis.
4 - [...]
Artigo 156.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - Para efeito do disposto no número anterior, quando os trabalhadores tenham acumulado mais do que os pontos legalmente exigidos para a alteração da posição remuneratória, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.
9 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 332.º
[...]
1 - O ministério responsável pela área da Administração Pública procede, em articulação com o ministério responsável pela área laboral, à publicação no Boletim do Trabalho e Emprego:
a) [...]
b) [...]
2 - [...]
Artigo 336.º
[...]
1 - A extinção da comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora deve ser comunicada ao ministério responsável pela área da Administração Pública, para que se proceda de imediato ao cancelamento do registo da sua constituição e dos seus estatutos e, mediante articulação com o ministério responsável pela área laboral, promova a publicação de aviso no Boletim do Trabalho e Emprego.
2 - [...]
3 - [...]
4 - O tribunal comunica a declaração judicial de nulidade da deliberação de extinção, transitada em julgado, ao ministério responsável pela área da Administração Pública, o qual revoga o cancelamento e, mediante articulação com o ministério responsável pela área laboral, promove a publicação imediata de aviso no Boletim do Trabalho e Emprego.
5 - [...]
Artigo 356.º
[...]
1 - Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, bem como a sua revogação, são publicados no Boletim do Trabalho e Emprego e entram em vigor, após a sua publicação, nos mesmos termos das leis.
2 - O ministério responsável pela área da Administração Pública procede, em articulação com o ministério responsável pela área laboral, à publicação, nos termos do n.º 1, dos atos relativos aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, incluindo avisos sobre a data da cessação da vigência de acordos coletivos de trabalho.
3 - [...]»


CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
  Artigo 20.º
Disposição de salvaguarda
1 - Com a aplicação do disposto no presente decreto-lei o trabalhador mantém os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório.
2 - Aos trabalhadores inseridos nas carreiras e categorias objeto de valorização que se encontrem posicionados em nível remuneratório automaticamente criado, não pode resultar, em ulterior alteração da posição remuneratória, uma posição inferior àquela que lhe seria devida, por força da aplicação das regras do reposicionamento remuneratório e do normal desenvolvimento da carreira, vigentes à data de entrada em vigor do presente diploma.

  Artigo 21.º
Atualização do subsídio de refeição
No ano de 2022, é fixada a data de 1 de outubro de 2022 como data de produção de efeitos da atualização do valor do subsídio de refeição nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças.

  Artigo 22.º
Suplemento de condição militar
(Revogado)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114-E/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 84-F/2022, de 16/12

  Artigo 23.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 109-A/2021, de 7 de dezembro, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 3.º do presente decreto-lei;
b) O Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de julho.

  Artigo 24.º
Produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.
2 - O artigo 21.º produz efeitos a 1 de outubro de 2022.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de novembro de 2022. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Maria Helena Chaves Carreiras - Maria Isabel Solnado Porto Oneto - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
Promulgado em 15 de dezembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 16 de dezembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO
(ver documento original)
(ver documento original)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 13/2024, de 10/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 84-F/2022, de 16/12

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