DL n.º 114-E/2023, de 07 de Dezembro
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SUMÁRIO
Procede à atualização do montante do suplemento da condição militar e à recomposição de carreiras dos deficientes das Forças Armadas
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Decreto-Lei n.º 114-E/2023, de 7 de dezembro
O Programa do XXIII Governo Constitucional reconhece o papel central da defesa nacional, enquanto função essencial de garantia da soberania nacional, elegendo como uma das suas principais prioridades políticas a valorização e o reconhecimento da centralidade das pessoas para a construção das Forças Armadas do futuro e assumindo como uma obrigação do Estado dignificar a condição militar, aprofundar a valorização profissional dos seus militares e potenciar o recrutamento e a retenção de efetivos.
A atualização do valor do suplemento de condição militar (SCM) surge, assim, como um instrumento que permite aumentar a remuneração dos militares das Forças Armadas, em especial nos postos e categorias inferiores, contribuindo para a criação de uma diferenciação positiva face às carreiras gerais da Administração Pública e ao emprego privado, aumentando assim a sua competitividade.
Assim, o presente decreto-lei reúne, por si só, duas funções fundamentais, ao instituir-se por um lado, como uma forma de valorização dos militares das Forças Armadas e, por outro lado, enquanto instrumento de melhoria remuneratória mensal, cujo fundamento assenta na especial natureza do regime de prestação de trabalho, a permanente disponibilidade e o ónus e restrições específicas da condição militar.
Através do aumento do SCM reforça-se o reconhecimento do regime especial de prestação de trabalho face aos demais trabalhadores da Administração Pública, quer na sua primordial missão de defesa do território nacional, quer fazendo face a ameaças e riscos de tipo não convencional, mediante o seu crescente envolvimento na resposta a novas e exigentes missões, dentro e fora do território nacional, e de resposta a emergências, de que foi exemplo a recente pandemia.
O XXIII Governo Constitucional está também comprometido em continuar a dignificar e a apoiar os deficientes das Forças Armadas.
O Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de março, veio permitir a promoção dos militares dos quadros permanentes deficientes das Forças Armadas, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, que reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das Forças Armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade, na situação de reforma extraordinária com um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30 /prct., e que não optaram pelo serviço ativo.
A Lei do Orçamento do Estado para 2017, aprovada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, veio estender o âmbito de aplicação do referido Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de março, aos fuzileiros deficientes das Forças Armadas que foram graduados em sargento-mor nos termos do Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de junho, e que, tendo requerido a promoção ao abrigo daquele ato legislativo, viram os seus requerimentos indeferidos por não terem sido considerados deficientes em data anterior a 1 de setembro de 1975.
Todavia, tendo-se verificado que, para além dos fuzileiros deficientes abrangidos pelo artigo 104.º da Lei do Orçamento do Estado para 2017, houve um conjunto de militares dos quadros permanentes deficientes das Forças Armadas que, encontrando-se em igualdade de circunstâncias, não puderam beneficiar daquela prerrogativa legal em virtude de pertenceram a outros ramos das Forças Armadas e deterem diferentes categorias, postos, classe, arma, serviço ou especialidade, importa agora corrigir esta situação e assegurar a igualdade de tratamento.
Foram ouvidas as associações profissionais dos militares das Forças Armadas e a Associação dos Deficientes das Forças Armadas.
Assim:
Nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2015, de 31 de julho, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e pelos Decretos-Leis n.os 14/2020, de 7 de abril, e 84-F/2022, de 16 de dezembro, que aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas.
2 - O presente decreto-lei procede ainda à extensão das disposições constantes do Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de maio, aos militares deficientes das Forças Armadas que não foram promovidos ao posto a que foram graduados por não terem sido considerados deficientes das Forças Armadas em data anterior a 1 de setembro de 1975.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - O suplemento de condição militar é remunerado por inteiro e em prestação mensal única a todos os militares e é composto da seguinte forma:
a) Uma componente variável, fixada em 20 /prct. sobre a remuneração base;
b) Uma componente fixa, no valor de (euro) 100.
3 - [...]
4 - [...]
5 - (Revogado.)»

  Artigo 3.º
Recomposição das carreiras dos militares deficientes das Forças Armadas graduados
1 - Os militares abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 1.º devem requerer a revisão dos respetivos processos no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - A recomposição das carreiras efetuada ao abrigo do presente artigo não confere o direito ao pagamento de quaisquer retroativos.

  Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de agosto;
b) O Decreto-Lei n.º 50/2009, de 27 de fevereiro;
c) O n.º 5 do artigo 10.º e o n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual;
d) O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro.

  Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a alteração ao Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, prevista no artigo 2.º, produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Maria Helena Chaves Carreiras - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
Promulgado em 30 de novembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de dezembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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