DL n.º 84-F/2022, de 16 de Dezembro
  MEDIDAS DE VALORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas
_____________________

SECÇÃO II
Outras carreiras
  Artigo 12.º
Alterações remuneratórias dos três ramos das Forças Armadas
1 - O anexo i a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo vi ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - O anexo ii a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo vii ao presente decreto-lei do qual faz parte integrante.

  Artigo 13.º
Alteração da estrutura remuneratória do posto de guarda da categoria de guarda da Guarda Nacional Republicana
O anexo i a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo viii ao presente decreto-lei e do qual faz integrante.

  Artigo 14.º
Alteração da estrutura remuneratória da categoria de agente da carreira de agente do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
O anexo ii a que se refere o n.º 1 do artigo 134.º e o n.º 1 do artigo 153.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo ix ao presente decreto-lei e do qual faz integrante.

  Artigo 15.º
Alteração da estrutura remuneratória da carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar
O anexo ii a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo x ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 16.º
Alteração da estrutura remuneratória da carreira especial de tripulante de embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos
O anexo ii a que se refere o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 37/2016, de 12 de julho, é alterado com a redação constante do anexo xi ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 17.º
Alteração da estrutura remuneratória da carreira especial de fiscalização
1 - O anexo i a que se referem o n.º 6 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 114/2019, de 20 de agosto, é alterado com a redação constante do anexo xii ao presente decreto-lei e do qual faz integrante.
2 - O anexo ii a que se refere o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 114/2019, de 20 de agosto, é alterado com a redação constante do anexo xiii ao presente decreto-lei e do qual faz integrante.

  Artigo 18.º
Alteração da estrutura remuneratória da carreira de segurança da Polícia Judiciária
O anexo iii a que se referem o n.º 2 do artigo 67.º, o n.º 1 do artigo 68.º, o artigo 69.º, o n.º 1 do artigo 96.º e o n.º 4 do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, é alterado com a redação constante do anexo xiv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.


CAPÍTULO IV
Alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
  Artigo 19.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Os artigos 147.º, 156.º, 332.º, 336.ºe 356.º da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 147.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A alteração do montante pecuniário correspondente a cada nível remuneratório deve tendencialmente manter a proporcionalidade relativa entre cada um dos níveis.
4 - [...]
Artigo 156.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - Para efeito do disposto no número anterior, quando os trabalhadores tenham acumulado mais do que os pontos legalmente exigidos para a alteração da posição remuneratória, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.
9 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 332.º
[...]
1 - O ministério responsável pela área da Administração Pública procede, em articulação com o ministério responsável pela área laboral, à publicação no Boletim do Trabalho e Emprego:
a) [...]
b) [...]
2 - [...]
Artigo 336.º
[...]
1 - A extinção da comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora deve ser comunicada ao ministério responsável pela área da Administração Pública, para que se proceda de imediato ao cancelamento do registo da sua constituição e dos seus estatutos e, mediante articulação com o ministério responsável pela área laboral, promova a publicação de aviso no Boletim do Trabalho e Emprego.
2 - [...]
3 - [...]
4 - O tribunal comunica a declaração judicial de nulidade da deliberação de extinção, transitada em julgado, ao ministério responsável pela área da Administração Pública, o qual revoga o cancelamento e, mediante articulação com o ministério responsável pela área laboral, promove a publicação imediata de aviso no Boletim do Trabalho e Emprego.
5 - [...]
Artigo 356.º
[...]
1 - Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, bem como a sua revogação, são publicados no Boletim do Trabalho e Emprego e entram em vigor, após a sua publicação, nos mesmos termos das leis.
2 - O ministério responsável pela área da Administração Pública procede, em articulação com o ministério responsável pela área laboral, à publicação, nos termos do n.º 1, dos atos relativos aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, incluindo avisos sobre a data da cessação da vigência de acordos coletivos de trabalho.
3 - [...]»


CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
  Artigo 20.º
Disposição de salvaguarda
1 - Com a aplicação do disposto no presente decreto-lei o trabalhador mantém os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório.
2 - Aos trabalhadores inseridos nas carreiras e categorias objeto de valorização que se encontrem posicionados em nível remuneratório automaticamente criado, não pode resultar, em ulterior alteração da posição remuneratória, uma posição inferior àquela que lhe seria devida, por força da aplicação das regras do reposicionamento remuneratório e do normal desenvolvimento da carreira, vigentes à data de entrada em vigor do presente diploma.

  Artigo 21.º
Atualização do subsídio de refeição
No ano de 2022, é fixada a data de 1 de outubro de 2022 como data de produção de efeitos da atualização do valor do subsídio de refeição nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças.

  Artigo 22.º
Suplemento de condição militar
(Revogado)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114-E/2023, de 07/12
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