DL n.º 84-F/2022, de 16 de Dezembro
  MEDIDAS DE VALORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas
_____________________

CAPÍTULO III
Valorizações remuneratórias
SECÇÃO I
Carreiras gerais
  Artigo 8.º
Carreiras gerais de técnico superior e de assistente técnico
Os níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias da categoria de técnico superior da carreira geral de técnico superior e das categorias de assistente técnico e coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico, constam dos anexos ii e iii ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.

  Artigo 9.º
Carreira geral de assistente operacional
1 - As posições remuneratórias e níveis remuneratórios das categorias de encarregado geral operacional, de encarregado operacional e de assistente operacional, da carreira geral de assistente operacional, constam do anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - A categoria de assistente operacional incorpora na nova estrutura as posições remuneratórias complementares criadas pelo Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de julho.

  Artigo 10.º
Posições remuneratórias complementares das carreiras de assistente técnico e assistente operacional
Os níveis remuneratórios das posições remuneratórias complementares das categorias de coordenador técnico e de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico e das categorias de encarregado operacional geral e de encarregado operacional da carreira geral de assistente operacional constam do anexo v ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 11.º
Alteração do posicionamento remuneratório na categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional por antiguidade
1 - A alteração do posicionamento remuneratório na categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional ocorre em função da antiguidade detida, nos seguintes termos:
a) Em 2023, subida de uma posição remuneratória para os trabalhadores que detenham 30 ou mais anos de serviço na categoria, a 31 de dezembro de 2022;
b) Em 2024, subida de uma posição remuneratória para os trabalhadores que detenham 30 ou mais anos de serviço na categoria, a 31 de dezembro de 2022;
c) Em 2025, subida de uma posição remuneratória para os trabalhadores que detenham entre 23 e 31 anos de serviço na categoria, a 31 de dezembro de 2024;
d) Em 2026, subida de uma posição remuneratória para os trabalhadores que detenham entre 15 e 23 anos de serviço na categoria e para os trabalhadores que detenham entre 30 e 32 anos de serviço na categoria, a 31 de dezembro de 2025.
2 - As alterações do posicionamento remuneratório a que se refere o número anterior reportam-se a 1 de janeiro de cada ano.


SECÇÃO II
Outras carreiras
  Artigo 12.º
Alterações remuneratórias dos três ramos das Forças Armadas
1 - O anexo i a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo vi ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - O anexo ii a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo vii ao presente decreto-lei do qual faz parte integrante.

  Artigo 13.º
Alteração da estrutura remuneratória do posto de guarda da categoria de guarda da Guarda Nacional Republicana
O anexo i a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo viii ao presente decreto-lei e do qual faz integrante.

  Artigo 14.º
Alteração da estrutura remuneratória da categoria de agente da carreira de agente do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
O anexo ii a que se refere o n.º 1 do artigo 134.º e o n.º 1 do artigo 153.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo ix ao presente decreto-lei e do qual faz integrante.

  Artigo 15.º
Alteração da estrutura remuneratória da carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar
O anexo ii a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo x ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 16.º
Alteração da estrutura remuneratória da carreira especial de tripulante de embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos
O anexo ii a que se refere o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 37/2016, de 12 de julho, é alterado com a redação constante do anexo xi ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 17.º
Alteração da estrutura remuneratória da carreira especial de fiscalização
1 - O anexo i a que se referem o n.º 6 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 114/2019, de 20 de agosto, é alterado com a redação constante do anexo xii ao presente decreto-lei e do qual faz integrante.
2 - O anexo ii a que se refere o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 114/2019, de 20 de agosto, é alterado com a redação constante do anexo xiii ao presente decreto-lei e do qual faz integrante.

  Artigo 18.º
Alteração da estrutura remuneratória da carreira de segurança da Polícia Judiciária
O anexo iii a que se referem o n.º 2 do artigo 67.º, o n.º 1 do artigo 68.º, o artigo 69.º, o n.º 1 do artigo 96.º e o n.º 4 do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, é alterado com a redação constante do anexo xiv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

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