DL n.º 84-F/2022, de 16 de Dezembro
  MEDIDAS DE VALORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas
_____________________
  Artigo 6.º
Remuneração dos trabalhadores da Administração Pública
1 - Para efeitos do presente capítulo, a referência a «remuneração base» corresponde ao período normal de trabalho e em regime de tempo integral.
2 - O disposto no presente capítulo é aplicável aos trabalhadores da Administração Pública com contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho que exercem funções nas entidades a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
3 - O disposto no presente capítulo é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores que exercem funções nas empresas públicas do setor público empresarial, na aceção do artigo 5.º do regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, que não sejam abrangidos por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor.

  Artigo 7.º
Tabela Remuneratória Única
É publicada no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, a revisão dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios da TRU.


CAPÍTULO III
Valorizações remuneratórias
SECÇÃO I
Carreiras gerais
  Artigo 8.º
Carreiras gerais de técnico superior e de assistente técnico
Os níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias da categoria de técnico superior da carreira geral de técnico superior e das categorias de assistente técnico e coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico, constam dos anexos ii e iii ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.

  Artigo 9.º
Carreira geral de assistente operacional
1 - As posições remuneratórias e níveis remuneratórios das categorias de encarregado geral operacional, de encarregado operacional e de assistente operacional, da carreira geral de assistente operacional, constam do anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - A categoria de assistente operacional incorpora na nova estrutura as posições remuneratórias complementares criadas pelo Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de julho.

  Artigo 10.º
Posições remuneratórias complementares das carreiras de assistente técnico e assistente operacional
Os níveis remuneratórios das posições remuneratórias complementares das categorias de coordenador técnico e de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico e das categorias de encarregado operacional geral e de encarregado operacional da carreira geral de assistente operacional constam do anexo v ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 11.º
Alteração do posicionamento remuneratório na categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional por antiguidade
1 - A alteração do posicionamento remuneratório na categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional ocorre em função da antiguidade detida, nos seguintes termos:
a) Em 2023, subida de uma posição remuneratória para os trabalhadores que detenham 30 ou mais anos de serviço na categoria, a 31 de dezembro de 2022;
b) Em 2024, subida de uma posição remuneratória para os trabalhadores que detenham 30 ou mais anos de serviço na categoria, a 31 de dezembro de 2022;
c) Em 2025, subida de uma posição remuneratória para os trabalhadores que detenham entre 23 e 31 anos de serviço na categoria, a 31 de dezembro de 2024;
d) Em 2026, subida de uma posição remuneratória para os trabalhadores que detenham entre 15 e 23 anos de serviço na categoria e para os trabalhadores que detenham entre 30 e 32 anos de serviço na categoria, a 31 de dezembro de 2025.
2 - As alterações do posicionamento remuneratório a que se refere o número anterior reportam-se a 1 de janeiro de cada ano.


SECÇÃO II
Outras carreiras
  Artigo 12.º
Alterações remuneratórias dos três ramos das Forças Armadas
1 - O anexo i a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo vi ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - O anexo ii a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo vii ao presente decreto-lei do qual faz parte integrante.

  Artigo 13.º
Alteração da estrutura remuneratória do posto de guarda da categoria de guarda da Guarda Nacional Republicana
O anexo i a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo viii ao presente decreto-lei e do qual faz integrante.

  Artigo 14.º
Alteração da estrutura remuneratória da categoria de agente da carreira de agente do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
O anexo ii a que se refere o n.º 1 do artigo 134.º e o n.º 1 do artigo 153.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo ix ao presente decreto-lei e do qual faz integrante.

  Artigo 15.º
Alteração da estrutura remuneratória da carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar
O anexo ii a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo x ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 16.º
Alteração da estrutura remuneratória da carreira especial de tripulante de embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos
O anexo ii a que se refere o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 37/2016, de 12 de julho, é alterado com a redação constante do anexo xi ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

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